Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035932-34.2018.4.04.7000/PR AUTOR: LUCIO GERALDO DE MORAIS
ADVOGADO(A): VINICIUS LUIGI MIOZZO (OAB PR111880)
ADVOGADO(A): ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)
SENTENÇA
Diante do exposto, 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo especial de 19/12/1983 a 06/02/1987, 16/02/1987 a 28/01/1989, 15/03/1990 a 13/09/1993, 01/07/2003 a 02/01/2009 e de 02/03/2009 a 19/05/2010 e o pedido de aposentadoria especial (art. 487, I, do CPC); 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de labor comum de 01/04/1989 a 30/06/1989 e de 01/09/1989 a 30/09/1989 e de atividade especial nos intervalos de 23/05/1977 a 09/09/1978, 11/10/1993 a 12/03/1996, 06/05/1996 a 03/07/2000 e o pedido de retificação do CNIS referentes às competências de 04 a 11/2005, para que sejam computados os salários de contribuição de R$ 1.021,20, R$ 1.126,74, R$ 1.104.04, R$ 1.114,17, R$ 1.102,54, R$ 1.121,12, R$ 1.897,69 e R$ 942,08, respectivamente (art. 487, I, do CPC); Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria (NB 42/169.260.749-6), pelo regime jurídico mais favorável dentre aqueles a que o autor faz jus, a ser apurado por ocasião da implantação, com DIB em 20/11/2025. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação. Tendo havido sucumbência recíproca e tendo em vista a proporcionalidade da sucumbência, deverá o INSS arcar com 50% do valor relativo aos honorários advocatícios e a parte autora com os outros 50% do montante. Fica a exigibilidade desta verba suspensa para a parte autora, uma vez que ela está litigando sob o pálio da justiça gratuita, e resta vedada a compensação de honorários. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º). No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência. Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC/2015). Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal. Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento das obrigações de fazer e pagar quantia certa, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região. Sem prejuízo, intime-se o setor de cálculo da autarquia previdenciária para que apresente a liquidação do julgado. Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se. Parâmetros para a implantação/revisão do benefício: NB 169.260.749-6 ESPÉCIE 42 TIPO CONCESSÃO DIB 20/11/2025 DIP Data da implantação do benefício DCB - RMI A definir RMA A definir