Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183652/RS (2024/0441008-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LUIZ ALBERTO DA SILVA JARDIM
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI - PR017507
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.291, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.163.429/RS e REsp n. 2.163.998/RS): Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 490 e seguintes), o Tribunal de origem manifestou-se acerca do financiamento da aposentadoria especial, mas não apreciou especificamente a questão referente ao contribuinte individual não cooperado. Confira-se: Não assiste razão ao INSS quando defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, ao argumento de que não colabora para o financiamento da aposentadoria especial. [...] Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial (fls. 383/384). Em consequência, foram interpostos Embargos de Declaração e apontada, no Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto ao tema. Desse modo, havendo possibilidade, em tese, de devolução à origem por ausência de fundamentação e/ou falha na prestação jurisdicional, não configurada a hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.291/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Registro que tal exigência - análise da controvérsia objeto do tema - não se confunde com o óbice da ausência de prequestionamento, posto que o enquadramento do caso no Regime dos Precedentes Qualificados ocorre em momento anterior ao do juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Em verdade, a apreciação do tema pelo Tribunal de origem é requisito inerente à sistemática, consoante previsto no art. 1.040, I, do CPC, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (grifo meu). Portanto, não há como exercer o juízo de conformidade para verificar-se se o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior se tal acórdão não tratou da questão afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN