Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5043207-92.2022.4.04.7000/PR
APELADO: CARLOS ANTONIO HEIDRICH (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)
ADVOGADO(A): THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial/extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator(a) da Apelação Cível, com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC.
O artigo 932 c/c artigo 1.021, ambos do CPC, permite que a controvérsia seja dirimida de forma monocrática pelo relator, sem a análise do recurso pelo órgão colegiado.
Não obstante, essa decisão é impugnável por meio de agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Os recursos excepcionais somente podem ser interpostos em face de causas decididas, em única ou última instância (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal), ou seja, após o exaurimento das vias recursais ordinárias.
Nessa linha, o enunciado da súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.
Ilustram esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, sob o argumento de que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem que rejeitou embargos opostos pelo recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais na interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da parte recorrente.
4. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias.
5. O instituto da coisa julgada impede o manejo de recurso especial para discutir matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 281 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.479.509/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.824.850/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.647.015/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.620.377/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.149.250/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.714/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS NÃO OBSERVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, porque não esgotada a instância (Súmula n. 281 do STJ).
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.729.911/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE PAD. RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de nulidade objetivando a anulação de PAD e a reintegração de cargo público, além do pagamento dos valores retroativos e de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Constata-se que o recurso especial de fls. 1.338-1.339 encontra-se desacompanhado das razões recursais, além de ter sido interposto da decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
III - Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os Recursos Ordinários na Corte de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
IV - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020), não se prestando ao esgotamento de instância os embargos de declaração opostos à decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.9.2024.)
V - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.819.754/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. 2. Hipótese em que o embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifei)
No caso concreto, não houve prévio esgotamento da instância recursal ordinária, o que inviabiliza o processamento do recurso excepcional.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.