Procedimento Comum CívelSistema Financeiro da HabitaçãoProcedimento Comum Cível
TRF41° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
24a Vara Federal de Porto Alegre
Partes do Processo
DELMAR DE AZAMBUJA PAULA
CPF
Autor
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Reu
Advogados / Representantes
FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA
OAB/RS 62075·Representa: Autor
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/RS 13449·CPF·Representa: Autor
CARLA PINTO DA COSTA
OAB/RS 61655·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS CERATO JUNIOR
OAB/RS 61818·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
OAB/RS 35572·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
21/07/2026, 16:46
Decurso de Prazo
21/07/2026, 01:01
Documento (Certidão)
25/06/2026, 16:53
Petição
16/06/2026, 13:10
Documento (Certidão)
11/06/2026, 15:45
Publicação
03/06/2026, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011316-83.2018.4.04.7100/RS
AUTOR: DELMAR DE AZAMBUJA PAULA
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
DESPACHO/DECISÃO
Os Autores moveram esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito à indenização decorrente de sinistro ocorrido em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Noticiado o óbito dos Autores BIBIANO FERNANDES BARCELOS e DELMAR DE AZAMBUJA PAULA, o procurador destes foi intimado para promover a habilitação de eventuais sucessores dos falecidos (evento 250).
Na petição veiculada no evento 295, o patrono dos Demandantes requereu a concessão de prazo adicional de 60 dias, a fim de proceder à regularização processual necessária.
Em seguida, a sucessora de BIBIANO FERNANDES BARCELOS requereu sua habilitação no feito (evento 296).
Vieram os autos conclusos.
Concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias ao procurador dos Demandantes, para que promova a respectiva habilitação do espólio ou dos eventuais herdeiros do Autor falecido DELMAR DE AZAMBUJA PAULA (art. 687 do CPC).
Intime-se.
Cadastre-se ZILMA DALILA DELGADO BARCELOS como sucessora de BIBIANO FERNANDES BARCELOS.
Por fim, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011316-83.2018.4.04.7100/RS
AUTOR: DELMAR DE AZAMBUJA PAULA
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
DESPACHO/DECISÃO
Os Autores moveram esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito à indenização decorrente de sinistro ocorrido em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Noticiado o óbito dos Autores BIBIANO FERNANDES BARCELOS e DELMAR DE AZAMBUJA PAULA, o procurador destes foi intimado para promover a habilitação de eventuais sucessores dos falecidos (evento 250).
Na petição veiculada no evento 295, o patrono dos Demandantes requereu a concessão de prazo adicional de 60 dias, a fim de proceder à regularização processual necessária.
Em seguida, a sucessora de BIBIANO FERNANDES BARCELOS requereu sua habilitação no feito (evento 296).
Vieram os autos conclusos.
Concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias ao procurador dos Demandantes, para que promova a respectiva habilitação do espólio ou dos eventuais herdeiros do Autor falecido DELMAR DE AZAMBUJA PAULA (art. 687 do CPC).
Intime-se.
Cadastre-se ZILMA DALILA DELGADO BARCELOS como sucessora de BIBIANO FERNANDES BARCELOS.
Por fim, venham os autos conclusos para deliberação.
02/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2026, 16:41
Mero expediente
01/06/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 15:14
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:08
Petição
30/04/2026, 12:58
Petição
17/04/2026, 15:39
Publicação
23/03/2026, 02:50
Petição
20/03/2026, 10:48
Confirmada
20/03/2026, 10:48
Confirmada
20/03/2026, 10:48
Petição
20/03/2026, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011316-83.2018.4.04.7100/RS
AUTOR: JORGE MEDINA
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: ZILMA DALILA BARCELOS CAMPEZATO (Sucessor)
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
AUTOR: ALMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: ANA FATIMA JACQUES
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: ANA MARIA SILVA DO CANTO
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: BIBIANO FERNANDES BARCELOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: DELMAR DE AZAMBUJA PAULA
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: DEOLESTA DE VARGAS DA SILVA
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: GERALDO MACHADO
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: VALDEMAR DE LIMA KUHN
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: JOSE LUIZ DE FREITAS
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: JULIO CESAR ALVES LOPES
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: LIDIANE MOR JEFREMOVAS
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: LUIZA PRUDENCIA AMERICO
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: MANOEL GILNEI FERREIRA
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: MARIA HELENA MORAES PEIXOTO
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: PAULO CAMPOS
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: SELVINO GONCALVES
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655)
DESPACHO/DECISÃO
Os Autores movem esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito à reparação de danos decorrentes de vícios estruturais encontrados em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Na petição veiculada no evento 241, a Caixa Econômica Federal informou o falecimento dos Autores BIBIANO FERNANDES BARCELOS e DELMAR DE AZAMBUJA PAULA. Assim, requereu a imediata suspensão do processo até que haja a regularização processual dos referidos Demandantes, bem como pugnou pela limitação do litisconsórcio ativo.
Em prosseguimento, a Ré SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS formulou pedido de reconsideração em face da decisão proferida no evento 169, na qual este Juízo declinou da competência para processar e julgar o feito em relação ao autor LUIS RENI FLORES, ante a ausência da interesse da CAIXA. Aduziu que o feito não deve ser remetido à Justiça Estadual, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005113-21.2025.4.04.0000, decidiu pela extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao Autor LUIS RENI FLORES. Destarte, requereu a observância da decisão proferida pela Superior Instância. Outrossim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sustentando que somente a CAIXA é parte legítima no feito, tendo em vista ser gestora do FCVS (evento 244).
Por fim, a CAIXA apresentou contestação (evento 246).
Vieram os autos conclusos.
1. Da regularização processual em relação aos Autores falecidos e do pedido de limitação do litisconsórcio facultativo
Previamente à análise do pedido de limitação do litisconsórcio facultativo, verifico que os Autores BIBIANO FERNANDES BARCELOS e DELMAR DE AZAMBUJA PAULA vieram a óbito após o ajuizamento da ação, conforme informações lançadas na capa dos autos, obtida a partir dos registros da Receita Federal.
Assim, ante a notícia de falecimento dos referidos Autores, cessaram os efeitos dos mandatos outorgados pelos de cujus.
Neste contexto, a medida que se impõe é a exclusão do causídico do cadastro destes autos, pois não mais detém poderes de representação, tampouco para requerer diligências.
Registre-se, por oportuno, que não havendo nos autos cópia de certidão de óbito dos de cujus, restaria inviabilizada a tentativa de notificação dos sucessores por carta, uma vez que desconhecidos, além dos endereços, até mesmo as identificações dos herdeiros.
Antes, porém, de se operar a sua desvinculação do processo, convém intimar o referido patrono para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação de eventual(ais) sucessor(es), juntando os seguintes documentos:
(a) certidão de óbito do(a) autor(a);
(b) procuração do(s) sucessor(es);
(c) documento de identificação, CPF e comprovante de endereço do(s) sucessor(es).
Havendo inventário, finalizado e com formal de partilha, deverá juntar cópia integral. Caso esteja em tramitação, deverá juntar certidão de inventariante, que será legitimado no feito como representante do Espólio, e informar o número do processo, para o qual serão transferidos os valores executados neste feito; não havendo inventário, serão legitimados ativos os herdeiros constantes da certidão de óbito.
Com a regularização, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Caso contrário:
(1) exclua-se o procurador cadastrado como representante dos Autores BIBIANO FERNANDES BARCELOS e DELMAR DE AZAMBUJA PAULA, uma vez que o falecimento é causa de cessação dos efeitos do mandato que lhe fora outorgado, conforme a previsão do artigo 682, inciso II, do Código Civil; e
(2) expeça-se edital de intimação aos respectivos Espólios dos Autores falecidos e seus eventuais herdeiros, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se habilitem nos presentes autos;
(3) desde que haja certidão de óbito dos de cujus juntada aos autos, proceda a Secretaria a diligências no sistema Consultas Integradas da Secretaria da Segurança Pública/RS, em relação aos sucessores mencionados no documento. Localizados os sucessores e seus endereços, expeça-se carta de intimação, a fim de que habilitem nos presentes autos.
Decorrido o prazo sem habilitação, retornem conclusos para extinção em relação a estes Autores.
2. Do pedido de reconsideração FORMULADO PELA SEGURADORA RÉ
A Seguradora Ré formulou pedido de reconsideração da decisão de evento 169, aduzindo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito quanto ao Autor LUIS RENI FLORES.
O pedido comporta acolhimento.
Com efeito, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005113-21.2025.4.04.0000, o TRF4 reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do Demandante LUIS RENI FLORES, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao referido Postulante (processo 5005113-21.2025.4.04.0000/TRF4, evento 39, RELVOTO1).
Ocorre que o feito foi desmembrado e encaminhado à Justiça Estadual via e-proc, gerando o processo de nº 5000631-62.2026.8.21.0008.
Assim, oficie-se ao 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas informando a decisão proferida pelo TRF4 no processo 5005113-21.2025.4.04.0000/TRF4, evento 39, RELVOTO1.
Cumpra-se.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:01
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:01
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:01
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:01
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:01
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:01
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:01
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:01
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:01
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:00
Petição
16/03/2026, 13:56
Outras Decisões
03/03/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 10:59
Documento (Certidão)
08/01/2026, 10:51
Petição
15/12/2025, 14:39
Documento (Certidão)
04/12/2025, 18:33
Petição
02/12/2025, 15:42
Confirmada
13/11/2025, 01:59
Petição
12/11/2025, 14:17
Petição
12/11/2025, 14:13
Publicação
12/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011316-83.2018.4.04.7100/RS
AUTOR: JOSE LUIZ DE FREITAS
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: ZILMA DALILA BARCELOS CAMPEZATO (Sucessor)
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
AUTOR: ALMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: ANA FATIMA JACQUES
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: ANA MARIA SILVA DO CANTO
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: BIBIANO FERNANDES BARCELOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: DELMAR DE AZAMBUJA PAULA
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: DEOLESTA DE VARGAS DA SILVA
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: GERALDO MACHADO
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: JORGE MEDINA
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: VALDEMAR DE LIMA KUHN
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: JULIO CESAR ALVES LOPES
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: LIDIANE MOR JEFREMOVAS
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: LUIS RENI FLORES
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: LUIZA PRUDENCIA AMERICO
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: MANOEL GILNEI FERREIRA
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: MARIA HELENA MORAES PEIXOTO
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: PAULO CAMPOS
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
AUTOR: SELVINO GONCALVES
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655)
DESPACHO/DECISÃO
Os Autores moveram esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito à indenização decorrente de sinistro ocorrido em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
O processo tramitou originalmente na Justiça Estadual, tendo a competência sido declinada em favor deste Juízo Federal, em razão de interesse manifestado pela CAIXA.
A Parte Autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de evento 169, que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito em relação ao Autor LUIS RENI FLORES.
O referido recurso foi julgado prejudicado (processo 5005113-21.2025.4.04.0000/TRF4, evento 39, RELVOTO1).
Vieram os autos conclusos.
Do acolhimento da competência em relação aos Autores com apólice pública - ramo 66
Conforme se depreende da manifestação da CAIXA no evento 140, os Autores JOSE LUIZ DE FREITAS, ALMIR DA SILVA SANTOS, ANA FATIMA JACQUES, ANA MARIA SILVA DO CANTO, DELMAR DE AZAMBUJA PAULA, DEOLESTA DE VARGAS DA SILVA, GERALDO MACHADO, JORGE MEDINA, JULIO CESAR ALVES LOPES, LIDIANE MOR JEFREMOVAS, LUIZA PRUDENCIA AMERICO, MANOEL GILNEI FERREIRA, MARIA DO CARMO DOS SANTOS, MARIA HELENA MORAES PEIXOTO, PAULO CAMPOS, SELVINO GONCALVES e VALDEMAR DE LIMA KUHN possuem apólices securitárias vinculadas ao ramo 66 (públicas), atraindo o interesse da CAIXA.
Sendo assim, acolho a competência em relação a estes Autores.
Intimem-se.
Da suspensão do feito pelo Tema 1.039 do STJ
Compulsando os autos, verifico que a questão aqui discutida foi afetada, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), sendo identificada como Tema 1.039.
A controvérsia tem como objeto a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação.”
Em 03/12/2019, foi proferida decisão, pela 2ª Seção daquela Corte, determinando o sobrestamento de todos os processos correlatos.
Diante disso, o presente feito deverá ficar suspenso até ulterior decisão.
Para os fins do disposto no artigo 240 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, a CAIXA deverá ser citada, para, só depois, proceder-se à suspensão do processo.
Cite-se.
Intime-se.
Proceda a Secretaria à cisão processual quanto ao Autor LUIS RENI FLORES, a fim de possibilitar a remessa do feito à Justiça Estadual, conforme determinado na decisão de evento 169.
Transcorrido o prazo de resposta, suspenda-se.
Transitado em julgado o Tema, reativem-se os autos e voltem conclusos para deliberação.
11/11/2025, 00:00
Petição
10/11/2025, 17:01
Confirmada
10/11/2025, 17:01
Confirmada
10/11/2025, 17:01
Confirmada
10/11/2025, 17:01
Petição
10/11/2025, 17:00
Confirmada
10/11/2025, 17:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:58
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:58
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:58
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:58
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:58
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:58
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:58
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:58
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:58
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:58
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:58
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:58
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:58
Sem descrição
10/11/2025, 16:58
Petição
03/11/2025, 08:35
Petição
20/07/2025, 23:40
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 19:03
Comunicação eletrônica
09/05/2025, 17:07
Comunicação eletrônica
09/04/2025, 16:06
Petição
06/04/2025, 22:44
Comunicação eletrônica
18/02/2025, 15:22
Comunicação eletrônica
18/02/2025, 11:54
Petição
03/02/2025, 11:53
Confirmada
28/01/2025, 04:44
Expedida/certificada
27/01/2025, 18:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2025, 18:28
Petição
19/01/2025, 21:23
Petição
23/10/2024, 12:00
Decurso de Prazo
17/10/2024, 01:02
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 17:04
Petição
11/10/2024, 19:55
Confirmada
05/10/2024, 23:59
Petição
02/10/2024, 16:25
Confirmada
26/09/2024, 04:35
Confirmada
25/09/2024, 13:31
Expedida/certificada
25/09/2024, 13:28
Expedida/certificada
25/09/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 10:56
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:05
Petição
12/07/2024, 13:52
Confirmada
21/06/2024, 13:43
Petição
21/06/2024, 12:16
Confirmada
21/06/2024, 12:16
Confirmada
21/06/2024, 11:56
Expedida/certificada
21/06/2024, 11:08
Expedida/certificada
21/06/2024, 11:08
Expedida/certificada
21/06/2024, 11:08
Expedida/certificada
21/06/2024, 11:08
Expedida/certificada
21/06/2024, 11:08
Expedida/certificada
21/06/2024, 11:08
Expedida/certificada
21/06/2024, 11:08
Expedida/certificada
21/06/2024, 11:08
Expedida/certificada
21/06/2024, 11:08
Expedida/certificada
21/06/2024, 11:08
Expedida/certificada
21/06/2024, 11:08
Petição
20/06/2024, 18:36
Confirmada
21/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/04/2024, 14:00
Mero expediente
30/04/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 13:41
Mudança de Parte
18/03/2024, 13:40
Mudança de Parte
18/03/2024, 13:40
Mudança de Parte
18/03/2024, 13:40
Mudança de Parte
18/03/2024, 13:40
Mudança de Parte
18/03/2024, 13:40
Documento (Edital)
13/03/2024, 03:00
Documento (Edital)
21/02/2024, 03:00
Petição
28/12/2023, 15:15
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LUIZ DE FREITAS
AUTOR: ZILMA DALILA BARCELOS CAMPEZATO (Sucessor)
AUTOR: ALMIR DA SILVA SANTOS
AUTOR: ANA FATIMA JACQUES
AUTOR: ANA MARIA SILVA DO CANTO
AUTOR: BIBIANO FERNANDES BARCELOS (Sucessão)
AUTOR: DELMAR DE AZAMBUJA PAULA
AUTOR: DEOLESTA DE VARGAS DA SILVA
AUTOR: ELOAH DOS SANTOS TEIXEIRA
AUTOR: ERCILIA NEVES
AUTOR: ERLI CONCEICAO PEREIRA FERNANDES
AUTOR: GERALDO MACHADO
AUTOR: JORGE MEDINA
AUTOR: JULIO CESAR ALVES LOPES
AUTOR: LIDIANE MOR JEFREMOVAS
AUTOR: LUIS RENI FLORES
AUTOR: LUIZA PRUDENCIA AMERICO
AUTOR: MANOEL GILNEI FERREIRA
AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
AUTOR: MARIA HELENA MORAES PEIXOTO
AUTOR: PAULO CAMPOS
AUTOR: SELVINO GONCALVES
AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA MATTJE
AUTOR: VALDEMAR DE LIMA KUHN
AUTOR: ZEMAR BARBOZA SALGADO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS EDITAL Nº 710018934819 DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA, JUIZ FEDERAL DA 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo da 24ª Vara Federal de Porto Alegre, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 9º andar, Nesta Capital, tramita a Ação 5011316-83.2018.4.04.7100, ajuizada por ZEMAR BARBOZA SALGADO, CPF: 29577780091, VALDEMAR DE LIMA KUHN, CPF: 45056528072, SONIA MARIA DA SILVA MATTJE, CPF: 29378478034, SELVINO GONCALVES, CPF: 45257698072, PAULO CAMPOS, CPF: 22445471087, MARIA HELENA MORAES PEIXOTO, CPF: 64305643049, MARIA DO CARMO DOS SANTOS, CPF: 56336705072, MANOEL GILNEI FERREIRA, CPF: 29518091072, LUIZA PRUDENCIA AMERICO, CPF: 42973449049, LUIS RENI FLORES, CPF: 46120181091, LIDIANE MOR JEFREMOVAS, CPF: 96240725072, JULIO CESAR ALVES LOPES, CPF: 34915850072, JOSE LUIZ DE FREITAS, CPF: 25634259053, JORGE MEDINA, CPF: 21978107072, GERALDO MACHADO, CPF: 16794443015, ERLI CONCEICAO PEREIRA FERNANDES, CPF: 21042322015, ERCILIA NEVES, CPF: 20982356072, ELOAH DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF: 24474215087, DEOLESTA DE VARGAS DA SILVA, CPF: 60482508000, DELMAR DE AZAMBUJA PAULA, CPF: 19894538053, BIBIANO FERNANDES BARCELOS, CPF: 20915713004, ANA MARIA SILVA DO CANTO, CPF: 68589123049, ANA FATIMA JACQUES, CPF: 49002767072, ALMIR DA SILVA SANTOS, CPF: 43551793034 e ZILMA DALILA BARCELOS CAMPEZATO, CPF: 73818844020, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ nº 00.360.305/0001-04 e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CNPJ nº 33.041.062/0001-09, e que os Autores ELOAH DOS SANTOS TEIXEIRA, ERCILIA NEVES, ERLI CONCEIÇÃO PEREIRA FERNANDES, SONIA MARIA DA SILVA MATTJE e ZEMAR BARBOZA SALGADO vieram a óbito após o ajuizamento da ação, não tendo sido habilitados ou localizados os seus sucessores e, tendo em vista não estarem representados por procurador, ficam, pelo presente edital, INTIMADOS, com prazo de 15 (quinze) dias, os espólios ou os eventuais herdeiros dos Autores falecidos, quanto à decisão exarada no evento 117 destes autos, que extinguiu o feito em relação a estes Autores, a seguir reproduzida: "Da extinção do feito em relação aos Autores falecidos Verifico que o Procurador, instado a regularizar o polo ativo desta ação em relação aos Autores Eloah dos Santos Teixeira, Ercilia Neves, Erli Conceição Pereira Fernandes, Sonia Maria da Silva Mattje e Zemar Barboza Salgado, em razão do óbito após o ajuizamento da ação, não promoveu a correção. O prazo transcorreu in albis, sem que a parte promovesse a regularização determinada. Registre-se que o Juízo esgotou os meios disponíveis na tentativa de localizar os sucessores dos de cujus, inclusive promovendo a publicação de edital de intimação, conforme 'evento 109'. Nestas circunstâncias, prevê a parte final do inciso II, §2º, do artigo 313, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, considerando que não houve o cumprimento do comando judicial, quanto aos Autores Eloah dos Santos Teixeira, Ercilia Neves, Erli Conceição Pereira Fernandes, Sonia Maria da Silva Mattje e Zemar Barboza Salgado, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso II, do parágrafo §2º do artigo 313, do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno os Autores excluídos da ação ao pagamento proporcional das custas processuais e de honorários advocatícios à Ré SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Cada um dos Autores excluídos responderá por 1/24 das custas devidas e a R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários, dada a natureza da sucumbência. Os honorários deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Deixo de fixar honorários em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ante a ausência de citação. Em face do artigo 10 da Lei nº 1.060/1950, declaro EXTINTO, ante o falecimento dos beneficiários, o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Autores falecidos ('evento 2, DESPADEC9', fls. 296 dos autos físicos originários), não se transmitindo automaticamente aos eventuais herdeiros. Intimem-se. Em virtude dos Autores não estarem representados por procurador, expeça-se Edital para intimação, com prazo de trinta dias. Preclusa a decisão, excluam-se os suprarreferidos Autores do polo ativo." Ressaltando que, por se tratar de processo eletrônico, seu inteiro teor está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrs.jus.br//eprocV2/, devendo ser selecionada, no canto superior esquerdo "Consulta Pública", a opção "Consulta Processo por Chave" e ser informado o número do processo e a respectiva chave, a qual deverá ser obtida na Secretaria da 24ª Vara Federal de Porto Alegre, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - Bairro Praia de Belas - Porto Alegre (RS) - Tel. (51) 3214-9275, e-mail: [email protected]. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte três. Eu, Humberto Soares Verdum, Diretor de Secretaria desta Vara, conferi este Edital, o qual vai assinado eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Alberi Augusto Soares da Silva, Juiz Federal desta Vara.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011316-83.2018.4.04.7100/RS
29/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2023, 22:50
Petição
28/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:01
Confirmada
23/11/2023, 23:59
Petição
16/11/2023, 15:58
Confirmada
14/11/2023, 04:15
Expedida/certificada
13/11/2023, 13:52
Expedida/certificada
13/11/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 13:11
Documento (Edital)
24/10/2023, 03:00
Petição
10/10/2023, 18:29
Documento (Edital)
07/09/2023, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
AUTOR: JOSE LUIZ DE FREITAS
AUTOR: ZILMA DALILA BARCELOS CAMPEZATO (Sucessor)
AUTOR: ALMIR DA SILVA SANTOS
AUTOR: ANA FATIMA JACQUES
AUTOR: ANA MARIA SILVA DO CANTO
AUTOR: BIBIANO FERNANDES BARCELOS (Sucessão)
AUTOR: DELMAR DE AZAMBUJA PAULA
AUTOR: DEOLESTA DE VARGAS DA SILVA
AUTOR: ELOAH DOS SANTOS TEIXEIRA
AUTOR: ERCILIA NEVES
AUTOR: ERLI CONCEICAO PEREIRA FERNANDES
AUTOR: GERALDO MACHADO
AUTOR: JORGE MEDINA
AUTOR: JULIO CESAR ALVES LOPES
AUTOR: LIDIANE MOR JEFREMOVAS
AUTOR: LUIS RENI FLORES
AUTOR: LUIZA PRUDENCIA AMERICO
AUTOR: MANOEL GILNEI FERREIRA
AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
AUTOR: MARIA HELENA MORAES PEIXOTO
AUTOR: PAULO CAMPOS
AUTOR: SELVINO GONCALVES
AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA MATTJE
AUTOR: VALDEMAR DE LIMA KUHN
AUTOR: ZEMAR BARBOZA SALGADO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS EDITAL Nº 710018142318 DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA, JUIZ FEDERAL DA 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo da 24ª Vara Federal de Porto Alegre, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 9º andar, Nesta Capital, tramita a Ação 5011316-83.2018.4.04.7100, ajuizada por ZEMAR BARBOZA SALGADO, CPF: 29577780091, VALDEMAR DE LIMA KUHN, CPF: 45056528072, SONIA MARIA DA SILVA MATTJE, CPF: 29378478034, SELVINO GONCALVES, CPF: 45257698072, PAULO CAMPOS, CPF: 22445471087, MARIA HELENA MORAES PEIXOTO, CPF: 64305643049, MARIA DO CARMO DOS SANTOS, CPF: 56336705072, MANOEL GILNEI FERREIRA, CPF: 29518091072, LUIZA PRUDENCIA AMERICO, CPF: 42973449049, LUIS RENI FLORES, CPF: 46120181091, LIDIANE MOR JEFREMOVAS, CPF: 96240725072, JULIO CESAR ALVES LOPES, CPF: 34915850072, JOSE LUIZ DE FREITAS, CPF: 25634259053, JORGE MEDINA, CPF: 21978107072, GERALDO MACHADO, CPF: 16794443015, ERLI CONCEICAO PEREIRA FERNANDES, CPF: 21042322015, ERCILIA NEVES, CPF: 20982356072, ELOAH DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF: 24474215087, DEOLESTA DE VARGAS DA SILVA, CPF: 60482508000, DELMAR DE AZAMBUJA PAULA, CPF: 19894538053, BIBIANO FERNANDES BARCELOS, CPF: 20915713004, ANA MARIA SILVA DO CANTO, CPF: 68589123049, ANA FATIMA JACQUES, CPF: 49002767072, ALMIR DA SILVA SANTOS, CPF: 43551793034 e ZILMA DALILA BARCELOS CAMPEZATO, CPF: 73818844020 em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ nº 00.360.305/0001-04 e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CNPJ nº 33.041.062/OO01-09, e que os Autores Eloah dos Santos Teixeira, Ercilia Neves, Erli Conceição Pereira Fernandes, Sonia Maria da Silva Mattje e Zemar Barboza Salgado vieram a óbito após o ajuizamento da ação, conforme informação lançada na capa do processo, proveniente do cadastro da pessoa física junto à Receita Federal, ficam, pelo presente edital, INTIMADOS o espólio ou os eventuais herdeiros dos Autores falecidos, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a respectiva habilitação (art. 687 do Código de Processo Civil) e regularizem a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para os fins do inciso II, do parágrafo §2º do artigo 313, e do inciso I do art. 76, §1º, ambos do CPC. Ressaltando que, por se tratar de processo eletrônico, seu inteiro teor está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrs.jus.br//eprocV2/, devendo ser selecionada, no canto superior esquerdo "Consulta Pública", a opção "Consulta Processo por Chave" e ser informado o número do processo e a respectiva chave, a qual deverá ser obtida na Secretaria da 24ª Vara Federal de Porto Alegre, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - Bairro Praia de Belas - Porto Alegre (RS) - Tel. (51) 3214-9275, e-mail: [email protected]. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos dezenove dias do mês de julho de dois mil e vinte três. Eu, Humberto Soares Verdum, Diretor de Secretaria desta Vara, conferi este Edital, o qual vai assinado eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Alberi Augusto Soares da Silva, Juiz Federal desta Vara.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011316-83.2018.4.04.7100/RS