Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000832-17.2020.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
APELANTE: RICARDO BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PERETO BARCELLOS (OAB SC065274)
ADVOGADO(A): ALVACIR DE SA BARCELLOS (OAB SC032071)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal pela apelação do INSS; e (ii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de sucumbência mínima da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do INSS não foi conhecida por ausência de dialeticidade, uma vez que a peça recursal teceu argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu o tempo especial.
4. A ausência de impugnação integral dos fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido configura falta de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022).
5. A apelação da parte autora foi provida para redistribuir os honorários sucumbenciais, que ficarão a cargo exclusivo do INSS.
6. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, pois obteve o reconhecimento de tempo especial (03.11.2004 a 16.11.2017) e a revisão da aposentadoria sem fator previdenciário (art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991). O único pedido não acolhido foi a "revisão da vida toda", em razão de entendimento posterior do STF (Tema 810, ED no RE 870.947, j. 03.10.2019). Assim, a sucumbência integral do réu é justificada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
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IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do recurso. 9. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14; CPC, art. 86; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 12.703/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, ED no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; TRF4, AG 5046692-22.2020.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 29.04.2021; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelaçaõ do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de dezembro de 2025.