Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5029431-21.2019.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 03/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 17:19
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:51
Publicação
24/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029431-21.2019.4.04.7100/RS RELATOR: JOSEANE DE FATIMA GRANJA
AUTOR: LUIZ ENOEMIO XAVIER
ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)
ADVOGADO(A): VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 99 - 22/10/2025 - APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029431-21.2019.4.04.7100/RS RELATOR: JOSEANE DE FATIMA GRANJA
AUTOR: LUIZ ENOEMIO XAVIER
ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)
ADVOGADO(A): VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 99 - 22/10/2025 - APELAÇÃO
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 10:30
Expedida/certificada
22/10/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:11
Confirmada
12/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/10/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 20:36
Confirmada
19/09/2025, 23:59
Publicação
11/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029431-21.2019.4.04.7100/RS AUTOR: LUIZ ENOEMIO XAVIER
ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)
ADVOGADO(A): VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, 1. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 25/07/2013. 2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o(s) período(s) de 21/03/1979 a 11/02/1980, 05/10/1992 a 31/07/1994, 11/12/1998 a 30/06/1999, 18/11/2003 a 27/06/2007 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação; b) determinar que o INSS promova a averbação do(s) período(s) acima reconhecido(s); c) condenar o INSS a: c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 23/10/2008 - NB 147.182.086-3), conforme fundamentação; c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 25/07/2013, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação. As partes foram vencedoras e vencidas na presente demanda, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 86 do CPC. No caso, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A parte autora deverá suportar 50% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, fica suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial (implantação/alteração do benefício e/ou averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido, inclusive com a emissão e juntada da CTCCON), se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela. As partes ficam, desde já, intimadas para fins de expedição da requisição de pagamento no valor apurado nestes autos, devidamente atualizado. No caso de o valor a ser requisitado ultrapassar os 60 salários mínimos, intime-se a parte autora sobre eventual renúncia para possibilitar a expedição de RPV. A requisição de pagamento será expedida com anotação de bloqueio, na hipótese de ser constatada a menoridade da parte autora e nos demais casos previstos no artigo 4º, incisos II, III e IV, do Código Civil. Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual ou valores fixados, bem como observado o disposto no artigo 19, parte final, da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal. Disponibilizado o pagamento do valor requisitado, dê-se ciência à parte beneficiária e, se for o caso, expeça-se alvará para levantamento da importância bloqueada. Dentro das hipóteses legais, dê-se ciência ao MPF. A Secretaria deverá observar, no que couber, para a expedição do requisitório, os termos da Resolução nº 822/2023, do CJF. Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 14:22
Expedida/certificada
09/09/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 05:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 02:34
Expedida/certificada
12/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:27
Confirmada
11/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
01/04/2025, 12:57
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:03
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2025, 17:39
Mero expediente
26/02/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:19
Confirmada
28/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/12/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 22:50
Documento (Certidão)
27/11/2024, 18:44
Documento (Certidão)
21/11/2024, 19:47
Confirmada
28/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2024, 15:31
Mero expediente
18/10/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 22:00
Confirmada
30/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/08/2024, 16:03
Mero expediente
20/08/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:43
Confirmada
29/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/07/2024, 13:12
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:49
Confirmada
11/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/07/2024, 16:12
Mero expediente
01/07/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:48
Documento (Certidão)
17/05/2024, 21:08
Documento (Certidão)
02/05/2024, 00:45
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:34
Confirmada
25/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/04/2024, 16:14
Mero expediente
15/04/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:55
Confirmada
16/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:01
Documento (Certidão)
25/01/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 07:11
Confirmada
21/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/12/2023, 14:45
Sem descrição
11/12/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 15:26
Confirmada
24/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/11/2023, 14:06
Mero expediente
14/11/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 10:52
Recebimento
12/09/2023, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ ENOEMIO XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428) ADVOGADO(A): VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2023. Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 09 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5029431-21.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 399) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO