Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120126/PR (2024/0021260-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MARIA IVET COSMO
ADVOGADOS: GERMANO LAERTES NEVES - PR022566
JIVAGO KLEIN GARCIA - PR035905
ELCIO DA COSTA SANTANA - PR060315
ELI JACQUELINE MENDES LAMBIDES - PR077697
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA IVET COSMO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 758): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. SOCORRISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. 2. Todavia, no que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual mesmo em relação a períodos posteriores, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trouxe, por cento tempo, a presunção de exposição a agentes nocivos. 3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Pacífico o entendimento desta Corte de que a exposição aos agentes nocivos biológicos, mesmo após 28/04/1995, não necessita ocorrer de forma habitual e permanente, dada a potencialidade do risco que apresenta. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 782): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Diante dos pressupostos que embasaram a Súmula 111 do STJ, inviável estabelecer distinção quanto ao marco final do cálculo dos honorários sucumbenciais, se a sentença ou o acórdão, nos casos em que já houve concessão de benefício previdenciário na primeira instância, sendo o INSS condenado ao pagamento de parcelas vincendas posteriores à sentença. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 85, caput e §§ 2°, 3° e 8°, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve alcançar as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu a aposentadoria especial, e não se limitar à data da sentença e que "a ampliação da condenação para conceder o benefício de Aposentadoria Especial […] deve sim alterar a base de cálculos dos honorários sucumbenciais, pois somente foi reconhecido o direito […] em sede recursal", razão pela qual "é na data do acórdão onde deve ser fixado como marco final para incidência da verba honorária" (fl. 796). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 803). O recurso foi admitido na origem (fl. 806). É o relatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto em sua Súmula 111, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Mais recentemente esta Corte, no julgamento do Tema 1.105/STJ, reafirmou seu entendimento, registrando continuar eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC). A propósito: PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023, sem grifos no original.) Neste sentido, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.105/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas, como tal, todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, consoante o disposto na Súmula 111/STJ. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o decisum proferido na apelação cível, que concedera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e invertera os ônus da sucumbência em favor do recorrente, deve ser considerado como termo final para fins de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.961.958/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.015/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto no enunciado 111 de sua Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." 2. Mais recentemente, esta Corte, no julgamento do Tema 1.105/STJ, reafirmou seu entendimento, registrando continuar eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.188.674/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, sem grifos no original.) No caso em exame, conforme se depreende da sentença de fls. 605/618, trata-se na origem de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido principal de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial em diversos períodos e, subsidiariamente, a conversão da atividade especial em comum para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, além da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes. O juízo de origem: (i) acolheu a falta de interesse de agir quanto aos períodos de 1/5/2009 a 19/11/2013 e de 25/3/2013 a 19/11/2013; (ii) reconheceu a especialidade dos períodos de 6/3/1997 a 23/6/2004, 1/2/1999 a 14/2/2005, 1/7/2004 a 19/8/2009 e 1/7/2005 a 30/1/2009, com conversão pelo fator 1,2; (iii) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial; e (iv) determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas pretéritas, fixando honorários advocatícios em 11% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, à luz da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fl. 617, grifos no original): Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse e julgo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, o pedido de reconhecimento da condição especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01/05/2009 a 19/11/2013 e de 25/03/2013 a 19/11/2013. No mérito, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para declarar a especialidade da atividade prestada de 06/03/1997 a 23/06/2004, 01/02/1999 a 14/02/2005, 01/07/2004 a 19/08/2009, 01/07/2005 a 30/01/2009 e condenar o INSS a convertê-los para comum mediante a utilização do multiplicador 1,20. Julgo procedente também o pedido de condenação do INSS a promover a retificação dos salários-de-contribuição da autora, integrantes do PBC, mediante a soma integral dos salários-de-contribuição referente aos períodos de exercício de atividades concomitantes, respeitados os limites legais (TETO). Em decorrência, condeno o INSS a revisar o ato inicial de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, bem como a pagar os valores atrasados devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo (01/10/2014 - NB 42/166.145.640-2), atualizados pelos índices e acrescidos de juros na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários. Julgo improcedente, por outro lado, o pedido de condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário de aposentadoria especial e pagamento de respectivas prestações em atraso, com juros e correção monetária. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora em montante correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, observadas as parcelas vencidas até a presente data, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do INSS, o que arbitro em 1/6 (um sexto) do valor a que fizer jus o patrono da parte autora, a ser apurado por ocasião da liquidação, cuja execução fica suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça. O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), bem como a parte autora, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, observado o prazo máximo de 5 anos. Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o interesse processual no período de 1/5/2009 a 19/11/2013, enquadrá-lo como especial e conceder a aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento em 19/11/2013, além de redistribuir os ônus da sucumbência, nos seguintes termos (fl. 756, sem grifos no original): Conclusão Dar provimento ao recurso da parte autora para: a) reconhecer a existência de interesse processual no que toca ao período de 01/05/2009 a 19/11/2013 e, no mérito, enquadrá-lo como especial; b) reconhecer o direito da autora à aposentadoria especial desde a DER em 19/11/2013, facultando-lhe a escolha pelo benefício que melhor lhe aprouver; e c) redistribuir os ônus da sucumbência. Dispositivo Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência do recurso apresentado pelo INSS e dar provimento ao recurso da parte autora. A parte autora opôs embargos de declaração para suprir omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, alegando que a aposentadoria especial foi concedida apenas em sede recursal. Os embargos foram rejeitados, nos seguintes termos (fl. 781): Diante, então, dos pressupostos que embasaram a consolidação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, parece-me inviável estabelecer distinção quanto ao marco final do cálculo dos honorários sucumbenciais, se a sentença ou o acórdão. No presente caso, houve deferimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 9, CCON3), cuja RMI foi revisada pelo acréscimo de tempo reconhecido na primeira instância, ocasião em que o INSS foi condenado ao pagamento das diferenças. Ou seja, do comando sentencial já surge a obrigação do INSS efetuar o pagamento de parcelas vincendas. A circunstância de o recurso ter sido acolhido, com ampliação da condenação, não acarreta a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. À luz das premissas da origem, identifico que os pedidos foram formulados em caráter principal (concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento de tempo especial) e subsidiário (conversão da atividade especial em comum para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição). A sentença rejeitou o pedido principal e acolheu o subsidiário (reconhecimento parcial do tempo especial, soma de salários de contribuição e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição). O acórdão, ao reconhecer o período de 1°/5/2009 a 19/11/2013 como especial e conceder a aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento, acolheu integralmente o pedido principal, tornando prejudicado o subsidiário. Nessa conformação, a base de cálculo da verba honorária deve observar o entendimento desta Corte quanto à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”, devendo o marco final ser a decisão que reconhece o direito do segurado ao benefício postulado, inclusive quando esse reconhecimento ocorre no acórdão. Impõe-se, portanto, a reforma parcial do acórdão recorrido para fixar os honorários sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu à parte autora a aposentadoria especial (15/8/2023). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar os honorários sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria especial, em consonância com o disposto na Súmula 111 desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES