Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2570125/RS (2024/0052054-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: GRACIEMA POLACHINI
ADVOGADOS: EDISON CLAUDINEI KUSTER - RS031103
JOÃO CARLINHOS CAMARGO - RS046640
BRUNO DE CARLI CAMARGO - RS123650
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 260/265): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS POR CÔNJUGE/COMPANHEIRO. IRREGULARIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. O prazo decadencial para a anulação do ato de concessão irregular de benefício previdenciário é de 10 anos, a contar da data da percepção do primeiro pagamento. Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário. 2. Hipótese em que não se verifica má-fé na atuação da parte autora, que se limitou a formular pedido administrativo de pensão por morte quando do falecimento de seu segundo cônjuge/companheiro. Cabia ao INSS, na análise do requerimento administrativo, seguir a legislação de regência e oportunizar à autora a escolha pelo benefício mais vantajoso. 3. Mantidos os dois benefícios de pensão por período superior a 20 anos, descabe a revisão do ato concessório, pois consumada a decadência. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 290/292). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e argumenta que "o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os Embargos de Declaração, deveria ter se manifestado integralmente sobre a inaplicabilidade do prazo decadencial à hipótese de cessação de benefício previdenciário em virtude de cumulação indevida com outro benefício com ele incompatível, com violação aos arts. 103-A e 124, VI da Lei nº 8.213/91" (fl. 304). Também alega ofensa aos arts. 103-A e 124 da Lei 8.213/1991 e ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, sob o pressuposto de que "o STJ assentou a interpretação de que não há decadência para o INSS cessar benefício previdenciário cumulado com outro de modo manifestamente ilegal" (fl. 306). Sustenta que a cessação de benefício indevido deve ocorrer com escopo no princípio da supremacia do interesse público e que, "ao conceder o segundo benefício previdenciário sem detectar que a parte autora já recebia outro benefício inacumulável, o INSS não praticou ato administrativo algum que validasse ou reconhecesse como legítimo o recebimento conjunto dos benefícios ao arrepio da lei, razão pela qual não se aplica o art. 103-A da Lei 8.213/91, que, vale repisar, dispõe sobre o direito da Previdência Social de anular atos administrativos" (fl. 306). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão acerca da possibilidade de cessação de benefício inacumulável. Em seus embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente reconheceu a inexigibilidade do débito decorrente do percebimento de rendas mensais inacumuláveis em virtude da tese firmada para o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente no que diz respeito à modulação de efeitos ali operada. Todavia, arguiu omissão relativa à manutenção da cumulatividade, deixando claro que não discute o ato de concessão, mas a persistência da ilegalidade na relação de trato sucessivo. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 4ª Região proferiu decisão genérica, aplicável a qualquer caso concreto. Ademais, extraio do acórdão recorrido que, embora o Tribunal a quo, no julgado que se buscou integrar, tenha reconhecido a inacumulabilidade dos benefícios em questão e a decorrente irregularidade no recebimento concomitante das rendas mensais dos benefícios, não tratou da perpetuação da irregularidade em relação de trato sucessivo, pois limitou-se a afastar a possibilidade de revisão do ato jurídico perfeito de concessão da pensão por morte, o que não se confunde com a revisão do ato concessivo. A questão é relevante para o deslinde da controvérsia. Transcrevo (fls. 263/264): [...] Não encontro razões para a reforma da decisão. Com efeito, está claro que os benefícios de pensão por morte (NB 020.268.786-4 - DIB em 22/02/1978) e de pensão por morte (NB 110.214.389-5 - DIB em 20/05/1998) (evento 1, PROCADM4, p. 12), instituídos por cônjuge/companheiro, seriam inacumuláveis, nos termos do art. 124, VI, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.032/1995. Não obstante, o INSS constatou a irregularidade na percepção concomitante dos benefícios apenas em 26/08/2019, tendo sido a parte autora instada a apresentar defesa em outubro do mesmo ano (evento 1, PROCADM4, p. 8 e p. 24/25), após decorrido há muito o prazo decadencial. Ademais, não se verifica má-fé na atuação da parte autora, que se limitou a formular novo pedido administrativo de pensão por morte. Cabia ao INSS, na análise do pedido, observar a legislação de regência e oportunizar a escolha pelo benefício de maior valor. Ante a complexidade da legislação previdenciária, não se poderia esperar que a autora tivesse conhecimento do óbice à percepção conjunta dos benefícios, em especial porque houve o pagamento administrativo, sem qualquer oposição, por mais de 20 anos. Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). [...] Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, dar provimento para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES