Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002401-07.2021.4.04.7014/PR
REQUERENTE: FRANCISCO POMOSSENO MUCHINSKI
ADVOGADO(A): SABRINA GABRIELLE SAWCZYN (OAB PR107621)
DESPACHO/DECISÃO
1. O exequente e o executado concordaram com os cálculos judiciais do evento 102.1, tendo o exequente requerido o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de evento 108.2.
2. Em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais faz-se necessário tecer algumas considerações.
A Sociedade Sabrina Gabrielle Sawczyn - Sociedade Unipessoal de Advocacia não é a titular dos honorários contratuais nos termos do contrato apresentado e não consta na procuração acostada com a inicial (evento 1, PROC2).
A jurisprudência tem admitido o pagamento dos honorários contratuais em favor de sociedade de advogados apenas nas hipóteses de a sociedade figurar no instrumento de mandato outorgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEPÓSITO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. Admite-se que a sociedade de advogados legalmente constituída seja a titular da execução dos honorários de advogado, desde que esteja indicada na procuração outorgada aos causídicos (art. 15, § 3º, da Lei nº 8906-94) ou se torne cessionária do respectivo crédito.(TRF 4ª Região; Sexta Turma; Agravo de Instrumento; Processo 200604000147906/RS; Rel. João Batista Pinto Silveira; decisão: 27/09/2006; fonte: DJU de 25/10/2006, p. 1068).
CRÉDITO CUJO TITULAR, EM PRINCÍPIO, É O ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 23). HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO PELA SOCIEDADE: CESSÃO DE CRÉDITO (CPC, ART. 42) OU INDICAÇÃO DO NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 15, § 3º). SOCIEDADE CUJO NOME NÃO CONSTA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A expedição de alvará para "entrega do dinheiro" constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento. Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor". Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo 'credor'. 2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Em princípio, portanto, credor é o advogado. 3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. Há, ainda, outra hipótese em que a sociedade torna-se credora dos honorários: quando cessionária do respectivo crédito. 4. No caso concreto, não está configurada qualquer das hipóteses acima referidas, já que sequer se cogita de cessão de crédito em favor da sociedade, e o acórdão recorrido afirma apenas a existência de procuração em favor dos advogados, e não da sociedade. 5. Recurso especial provido. (STJ; Primeira Turma; RESP 437853; Processo 200200685093/DF; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; decisão: 25/05/2004; fonte: DJ de 075/06/2004, p. 107).
Assim, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogado, pois em desconformidade com o artigo 15, parágrafo 3.º, da Lei n.° 8.906/94.
Anote-se que a juntada de nova procuração agora na fase de execução, fazendo constar a sociedade não altera este entendimento.
3. Intime-se a parte exequente.
4. Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento, classificando o crédito conforme a respectiva natureza (artigo 535, parágrafo 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil).
5. Na sequência, em cumprimento ao artigo 11 da Resolução n.º CJF-RES-2017/00458 do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do conteúdo da requisição de pagamento.
6. Decorrido o prazo fixado sem manifestação, retornem-me os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento expedida, nos termos do artigo 1.º da Resolução n.º 9/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, permanecendo o feito sobrestado, aguardando o pagamento.