Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001099-78.2018.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. A exequente requer "a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada; b) a retenção ou bloqueio do passaporte, caso existente; c) a restrição ou bloqueio de cartões de crédito vinculados ao executado [...]" (Evento 190.1).
2. Indefiro os requerimentos realizados pela exequente, uma vez que os referidos pedidos já foram objeto de decisão nestes autos, conforme despacho de Evento 178.1.
3. Intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para indicar bens passíveis de constrição, instruindo a petição com os documentos necessários. Prazo: 15 dias.
4. Não havendo indicação de bens, não devidamente instruído o pedido com os documentos necessários, ou havendo mero pedido de dilação de prazo, promova-se o sobrestamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC), uma vez que o processo já permaneceu suspenso por 1 (um) ano (Eventos 50/52), na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Ressalto que, no curso do sobrestamento, a movimentação processual dependerá da indicação expressa de bens penhoráveis, não bastando mera solicitação de prazo, juntada de substabelecimento ou requerimento de novas diligências.