Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042797-98.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da ausência de quitação do débito e do insucesso na busca de bens passíveis de constrição através da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requereu a exequente seja incluída restrição no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pesquisa junto ao sistema INFOSEG, expedição de ofícios ao SERPRO e CAGED e a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, mediante utilização do sistema SERASAJUD.
A indisponibilidade de bens mediante o registro na Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB somente é aplicável às ações de improbidade administrativa, insolvência civil e como medida cautelar, consoante convênio estabelecido com a Justiça Federal pelo Provimento CG nº 39/2014 e observado no sítio da própria Central (https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao).
Indefiro declaração de indisponibilidade de bens e registro no sistema CNIB.
No que concerne ao pedido para pesquisa junto ao sistema INFOSEG, cumpre registrar que a REDE INFOSEG é uma plataforma de utilização restrita, desenvolvida para a investigação concernente à segurança pública, identificação, controle, fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, destarte, não se presta à pesquisa patrimonial pretendida pela exequente.
Quanto à obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício (disponível no CAGED e SERPRO) é diligência inócua, porquanto improvável que eventuais vencimentos percebidos pelo devedor ultrapassem a quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (o que permitiria a penhora nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC).
Por fim, no que diz respeito ao pedido de inclusão do nome dos executados em cadasros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, impende referir que, em face do julgamento do Tema Repetitivo 1.026 pelo STJ e considerando o Termo de Cooperação Técnica 15/2019 entre o STJ e a empresa SERASA EXPERIAN, para a disponibilização do sistema SERASAJUD ao Poder Judiciário, a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes passou a ser operada nos termos do Provimento 103/2021, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Art. 1º. Os requerimentos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD deverão ser realizados pelo exequente por meio da funcionalidade do Eproc, denominada de “Pedido SERASAJUD”, que procederá à juntada de petição padronizada nos autos do processo eletrônico.
§ 1º. No “Pedido SERASAJUD” os dados do processo serão importados automaticamente, sem necessidade de preenchimento manual pelas partes.
§ 2º. No requerimento de inserção, o campo de "valor da anotação" será preenchido automaticamente a partir do valor inicialmente atribuído à causa, sendo facultado à parte peticionante a sua atualizacão de forma manual.
§ 3º. Nas duas espécies de petição, o exequente deverá proceder à seleção dos devedores contra os quais se requer o cumprimento do requerimento.
§ 4º. Havendo necessidade de a parte formular outros requerimentos, a funcionalidade permitirá a anexação de petição no momento do protocolo automatizado do pedido de inserção ou exclusão.
§ 5º. O juízo poderá recusar os pedidos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD que não tenham sido realizados por meio da funcionalidade “Pedido SERASAJUD”, hipótese em que deverá orientar o exequente a formular o pedido por meio da referida funcionalidade.
Dessa forma, a exequente deverá acessar a funcionalidade “Pedido SERASAJUD” no sistema de processo eletrônico e formular o requerimento ao Juízo da execução.
Intime-se a exequente, acerca desta decisão.
Apresentado pedido para utilização do SERASAJUD nos termos supracitados, cumpra-se.
Após, retornem os autos à suspensão, consoante já determinados no evento 222, DESPADEC1.