Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008718-19.2023.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000278-33.2019.8.21.0116/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ALCEU ANTONIO SROCZYNSKI
ADVOGADO(A): RICARDO ZILIO POTRICH (OAB RS066681)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e especial, e determinando a implantação do benefício. A parte autora busca a reafirmação da DER para um benefício mais vantajoso. O INSS alega ausência de fundamentação para o reconhecimento do tempo especial, requer a improcedência da ação, e discute a base de cálculo dos honorários advocatícios e os critérios de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de serviço rural e especial; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a fixação dos consectários legais da condenação (correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa ex officio foi afastada, pois a condenação em causas previdenciárias, embora aparentemente ilíquida, é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não supera o limite de mil salários mínimos para o reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/10/2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22/09/2020).
4. Foi mantido o reconhecimento do período de 10/04/1989 a 31/05/1991 como tempo de serviço especial. O PPP (evento 2, PROCJUDIC1, pp. 51-53) comprova a exposição habitual e permanente a cimento e álcalis cáusticos. Além disso, a atividade de pedreiro exercida até 28/04/1995 permite o enquadramento por categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), conforme a jurisprudência do TRF4 (AC nº 5080414-82.2023.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17/06/2025; AC nº 5000106-65.2020.4.04.7132, Rel. p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 17/06/2025).
5. Foi mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 31/10/1975 a 31/05/1984, conforme a sentença.
6. A apelação da parte autora foi desprovida. Na DER (24/07/2017), o segurado totalizou 38 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 53 anos, 8 meses e 24 dias de idade, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.03 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
7. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na data da DER (24/07/2017). A controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (Tema 1124 do STJ) não se aplica ao caso, pois os documentos foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS.
8. A apelação do INSS foi parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o montante das parcelas vencidas, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e com observância do art. 85, § 3º, do CPC para adequação aos percentuais mínimos de cada faixa.
9. De ofício, foram ajustados os consectários legais da condenação. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, incidirá a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, observando-se as eventuais alterações legislativas supervenientes.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
11. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS. De ofício, ajustados o cálculo final da contagem de tempo de contribuição para 38 anos, 3 meses e 18 dias, e os consectários legais da condenação. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial para a atividade de pedreiro, exercida até 28/04/1995, é possível por enquadramento em categoria profissional, dada a exposição a agentes nocivos como cimento e álcalis cáusticos. Os honorários advocatícios em condenações previdenciárias contra o INSS devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e os consectários legais (correção monetária e juros de mora) seguem os índices específicos para a Fazenda Pública, com a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1124; TRF4, AC nº 5080414-82.2023.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC nº 5000106-65.2020.4.04.7132, Rel. p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar o cálculo final da contagem de tempo de contribuição e os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.