Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012457-79.2014.4.04.7003/PR
INTERESSADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
DESPACHO/DECISÃO
1. JULIO APARECIDO DA SILVA e a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD requereram a habilitação nos autos (evento 238, PET1 e evento 237, PED_HABILIT2). Não apresentaram manifestação, limitando-se a informar que o imóvel penhorado nos autos, qual seja, aquele matriculado sob nº 11.391 do Serviço de Registro de Imóveis de Colorado/PR, "foi cedido a Título Precário e Oneroso, em 03/11/2022".
A União defendeu que os "créditos tributários cobrados na presente execução fiscal preferem a qualquer outro, em especial ao crédito hipotecário existente". Acresceu que o Termo Administrativo de Permissão de Uso a Título Precário e Oneroso relativo ao imóvel penhorado lhe é inoponível, "pois se trata de um ato administrativo formalizado entre a COHAB e um terceiro interessado que não são partes no presente processo", referindo-se ao art. 123 do Código Tributário Nacional (evento 242, PET1).
Decido.
Em relação à hipoteca em favor da COHAB de Londrina, é preciso retomar o artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. A possibilidade de alienação judicial de imóvel gravado com hipoteca, reservando-se a preferência do crédito tributário, é assegurada pela jurisprudência, inclusive:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. BEM GRAVADO COM HIPOTECA. ARTIGO 186 DO CTN. O produto da alienação do bem penhorado, mesmo que gravado com hipoteca, serve com prioridade à satisfação dos créditos trabalhista e tributário, nos termos do artigo 186 do CTN. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015398-49.2020.4.04.0000, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2020)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1. A garantia hipotecária, havendo ou não penhora do crédito tributário à epoca de sua constituição, cede à preferência insculpida no caput do artigo 186 do Código Tributário Nacional, que ressalva apenas o credor trabalhista.2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001519-38.2021.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 11/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. ART. 186 CPC. 1. Na alienação do bem gravado com o direito real de garantia, penhor ou hipoteca, o valor apurado com essa alienação caberia àquele credor, desde que não existissem créditos trabalhistas, ou da Fazenda Pública em execução. 2. A utilização da regra do art. 908, §2°, do CPC - precedência da penhora - como critério para estabelecer a preferência entre os créditos, só é aplicável quando estão no mesmo patamar, segundo a disciplina do direito material, o que não é o caso, diante da dicção legal do artigo 186 do CTN. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5021708-03.2022.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 16/08/2022)
Ocorre que foi carreado aos autos contrato de "permissão de uso, a título precário e oneroso" do imóvel, tendo como permissionário JULIO APARECIDO DA SILVA e permissionante a COHAB de Londrina (evento 238, CONTR4).
Por isso, intime-se a COHAB de Londrina para trazer informações sobre o desenrolar da ação de execução hipotecária nº 0000541-34.2016.8.16.0072, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Colorado/PR, na qual figura como parte autora, esclarecendo se houve adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 11.391 do Serviço de Registro de Imóveis de Colorado/PR.
2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação.