Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054090-74.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. No ev. 245.1, a CEF requereu:
i) consulta na rede de informações de Segurança - INFOSEG;
ii) sejam expedidos ofícios ao CAGED e SERPRO;
iii) inclusão do nome do executado no SERASAJUD.
2. Indefiro os pedidos.
Da rede de informações de Segurança - INFOSEG
O sistema INFOSEG tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
Portanto, destina-se, no âmbito criminal, à integração de informações voltadas à segurança pública e por se tratar de sistema afeto às varas criminais, este Juízo não possui convênio com o referido sistema, não havendo qualquer razoabilidade em permitir tal pesquisa, em vista da natureza da dívida.
Consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e ao Serviço de Processamento de Dados – SERPRO
Indefiro o pedido de consulta ao sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) por não atender à finalidade pretendida quanto a pesquisa de bens passíveis de penhora.
Indefiro, ainda, o pedido de consulta ao Serviço de Processamento de Dados – SERPRO, para verificar se a parte executada possui empresas em seu nome, uma vez que a base de dados utilizada é a mesma do INFOJUD.
Da inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes
A inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por determinação do Juiz, nos termos do §3º do artigo 782 do CPC/2015, contudo, somente é cabível em execução definitiva de título judicial (§ 5º, do mesmo artigo).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. descabimento.
Em que pese a previsão da possibilidade de envio de ordens judiciais e acesso ao cadastro do SERASA por meio eletrônico, através da adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do CNJ, a ausência momentânea da implementação da medida por este Tribunal impede, por ora, a interação com o sistema. A inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes é procedimento que pode ser realizado pelo(a) próprio(a) exequente, independentemente de intervenção judicial - a qual é exigível somente na hipótese de execução definitiva de título judicial, nos termos do art. 782, § 5º, do CPC.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039972-44.2017.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
Assim sendo, tratando-se de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença originário de ação monitória a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pela própria exequente.
3. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito, especialmente considerando a improcedência dos embargos de terceiro, cuja sentença foi trasladada no evento 247.
4. Nada sendo requerido, suspenda-se novamente o feito, agora nos termos do art. 921, § 2º (prescrição intercorrente), tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão pelo art. 921, III, parágrafo primeiro, ambos do CPC (evento 219), a contar do decurso do prazo da suspensão anterior.