Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3075271/RS (2024/0385626-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ADVOCACIA MARCO SOMMER SANTOS
ADVOGADOS: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS - RS027239
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
LIANE POINTNER - RS039173
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
ANDRESSA TOMIE KAWANO - DF054784
VITÓRIA MONEGO SOMMER SANTOS - RS113017
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTONIO CHAGAS AZZOLIN - RS083873
ELISA BARCELLOS MONTEIRO STEGLICH - RS098174
KLAUS COHEN KOPLIN - RS047371
AGRAVADO: ROSSI, MAFFINI & MILMAN ADVOGADOS
ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES - DF008203
RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO - DF012931
RAFAEL DA CÁS MAFFINI - RS044404
BRUNO ROSSO ZINELLI - RS076332
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2.123): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que "a r. decisão monocrática de e-STJ fls. 2753/2755 não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora Agravante, sob o fundamento de que não teria sido impugnado, especificamente, o fundamento de inadmissão do recurso especial referente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Entretanto, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque, basta uma simples leitura das razões do agravo em recurso especial de e-STJ fls. 2419/2439 para verificar que houve, sim, impugnação específica aos referidos óbices, inclusive por tópico específico. " (fl. 2.767). Com impugnação. É o relatório. Decido. De início, em razão de ter a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 2.753-2.755. Nesse sentido, passo ao exame do recurso especial, que enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 2.123): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE. LICITAÇÃO. ART. 43, § 3º DA LEI 8.666/93. INCLUSÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA EM MÍDIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. ART. 373, I, CPC. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADEQUAÇÃO. TEMA STJ 1.076. 1. Não estando evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, mostra- se desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal. 2. Sem prova de que os CDs-ROM contendo a documentação da proposta técnica e habilitação da licitante tenham sido adulterados e/ou que não correspondessem àqueles originalmente apresentados na sessão de abertura do certame, não há se falar em fraude no processo licitatório ou em qualquer causa de exclusão da pontuação atribuída à licitante. 3. As mídias físicas apresentadas pelos licitantes não perdem a validade após a inclusão dos documentos no processo administrativo eletrônico. Assim, se os documentos estavam nos C Ds- ROM, sua posterior inclusão no ambiente virtual não viola o disposto no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93 porquanto preservado o prazo de entrega das propostas, bem como a isonomia entre os concorrentes. 4. A parte autora reiteradamente abriu mão da realização de prova técnica que seria capaz de provar a adulteração dos C Ds-ROM, afirmando a existência de provas suficientes à procedência da demanda, o que não se mostrou verdadeiro. Não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia (art. 373, I, CPC), deve suportar a improcedência do pedido. Apelo desprovido. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 6. Apelos dos demandados providos para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos na proporção de 50% para os procuradores de cada um dos réus. No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito dos seguintes pontos importantes ao deslinde da controvérsia: (i) inviabilidade de perícia nos arquivos digitais para fins de diferenciação entre originais e cópias; (ii) inclusão posterior, ao processo licitatório, de documentos alegadamente faltantes, cujo somatório diverge da quantidade total de arquivos registrada na ata de abertura das propostas técnicas; e (iii) regularidade do procedimento de inclusão de documentos realizado pela comissão licitante sob a ótica do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa do artigo 43, §3º, da Lei 8.666/1993, ao argumento de que "deve o acórdão ser reformado para reconhecer a necessidade de realização de diligências pela Comissão de Licitação, com a efetiva participação das partes, para juntada de documentos" (fl. 2.291). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 2.820-2.845, pelo provimento recursal, para retorno dos autos à Corte de origem, para rejulgamento dos embargos de declaração, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INCLUSÃO DE DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR AO PROCESSO LICITATÓRIO. ART. 43, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. PRECEDENTES.: PARECER PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, COM RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Ora, a pretensão merece prosperar. Com efeito, a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem, em sede de embargos de declaração ao argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito de (i) inviabilidade de perícia nos arquivos digitais para fins de diferenciação entre originais e cópias; (ii) inclusão posterior, ao processo licitatório, de documentos alegadamente faltantes, cujo somatório diverge da quantidade total de arquivos registrada na ata de abertura das propostas técnicas; e (iii) regularidade do procedimento de inclusão de documentos realizado pela comissão licitante sob a ótica do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993. Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023. No mais, restam prejudicadas as demais questões. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 2.753-2.755 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da (i) inviabilidade de perícia nos arquivos digitais para fins de diferenciação entre originais e cópias; (ii) inclusão posterior, ao processo licitatório, de documentos alegadamente faltantes, cujo somatório diverge da quantidade total de arquivos registrada na ata de abertura das propostas técnicas; e (iii) regularidade do procedimento de inclusão de documentos realizado pela comissão licitante sob a ótica do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES