Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2689255/SC (2024/0247114-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: QUIMIDROL COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por QUIMIDROL COMÉRCIO E INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO LTDA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O embargante questiona a decisão na parte em que o recurso especial não foi conhecido, alegando que "salta aos olhos que a Embargante insurgiu-se especificamente e pormenorizadamente contra a passagem destacada na decisão embargada, conforme se depreende do recurso especial de e-STJ fls. 828/858" (fl. 1011), concluindo que "a decisão embargada adotou premissa fática equivocada ao assinalar que a Embargante (i) não impugnou '... os reais motivos para a cassação da licença de importação...', que constam do acórdão de e-STJ fls. 774/787; e (ii) não '... observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade', incorrendo em contradição ao aplicar os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF" (fl. 1012). No que tange à aplicação da súmula 7/STJ, aduz que "conforme demonstrado pela Embargante em seu agravo em recurso especial de e-STJ fls. 964/983, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ na hipótese dos autos. Isto porque o exame da questão sub judice não exige análise de matéria fática (tampouco o reexame do conjunto fático-probatório), mas, sim, jurídica, concernente aos dispositivos infraconstitucionais prequestionados" (fl. 1012) Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fls.1023). É o relatório. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo decisum recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. In casu, ao contrário do que alega a parte, a decisão embargada não é omissa, pois apreciou as questões apontadas (fl. 1004/1005): A controvérsia dos autos gira em torno ao direito de importação de produtos relacionados à atividade econômica da recorrente, de modo que a tese relativa ao direito de comercialização dos produtos se mostra inviável para desconstituir o embasamento do aresto impugnado. Não houve contraposição recursal sobre os reais motivos para a cassação da licença de importação: "(...) a prévia emissão de licença de importação não gera direito inequívoco ao desembaraço, notadamente diante de fato novo a ensejar sua posterior modificação - in casu, a autuação da empresa importadora precisamente pela comercialização da substância importada em desacordo com as exigências estabelecidas em lei, bem como pela inserção de informação enganosa no Cadastro Técnico Federal (Sistema oficial de controle ambiental) acerca da comercialização de mercúrio (Auto de Infração 9126486-E (evento 1, OUT7)" (fl. 782). Ao não refutar os pontos acima evidenciados ─ os quais são aptos, por si sós, para manter o que foi decidido ─, a recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos veiculados no Recurso para justificar o pedido de modificação ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. Nessa esteira: [...] No que concerne ao suposto descumprimento dos prazos estipulados pela Lei 9.784/1999, verifica-se que o Colegiado originário decidiu a questão após percuciente apreciação do acervo documental relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado pelo órgão julgador exigiria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pela Corte regional, senhora da análise probatória. E, se o exame da infringência ao dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do decisum combatido, inviável o apelo nobre. A mera discordância em relação aos critérios de admissibilidade recursal não enseja a interposição de embargos de declaração. Vale registrar que "não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requi sitos de admissibilidade do próprio recurso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.789.474/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021). Com efeito, pretendem os embargantes, inconformados com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do recurso, o que é inviável em embargos declaratórios. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.