Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770495/RS (2024/0391261-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UFPEL
ADVOGADO: EISLER ROSA CAVADA - RS040196
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 581-582): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. ARTIGO 68, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90. ADICIONAL. SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A associação autora ajuizou ação coletiva objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante ou gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas) recebidos pelos docentes da ré, independentemente da migração ao novo sistema, bem como diferenças remuneratórias daí decorrentes. 2. A teor do artigo 68, § 2º, da Lei nº 8.112/90, os servidores públicos que percebe adicional de insalubridade e insalubridade não podem ser prejudicado pela omissão da Administração em providenciar laudo técnico para avaliar as condições de prestação do trabalho. Somente se justifica a supressão do adicional acaso constatada a eliminação das dos fatores ensejadores do seu pagamento por novo laudo técnico. 3. Logo, inexistindo laudo técnico que demonstra a cessação das condições de insalubridade/periculosidade, é de rigor o restabelecimento do pagamento correspondente, até que a perícia seja realizada pela Administração, dispondo a respeito das condições em que a os servidores desempenham suas atividades. 4. Desse modo, para que haja a supressão da verba salarial em questão, faz-se necessária prévia elaboração de laudo de avalicação ambiental capaz de demonstrar que os servidores não fazem jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta, inicialmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente teses relativas à legalidade da supressão dos adicionais. Alega, ainda, ofensa ao art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, defendendo a possibilidade de cessação do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade a partir de alterações administrativas internas, independentemente da elaboração de novo laudo técnico. O recurso especial não foi admitido na origem, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1099-1101). Apresentadas contrarrazões (fls. 1139-1169). É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos exige a análise da possibilidade de a Administração Pública suspender o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em razão de reestruturações administrativas e alterações de sistemas informatizados, sem a prévia demonstração técnica da cessação das condições nocivas de trabalho. A tese sustentada pela recorrente – UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – é de que a suspensão do pagamento dos adicionais ocupacionais teria sido legítima, por decorrer da migração entre os sistemas SIAPE-Saúde e SIAPE, associada à aplicação da Orientação Normativa n. 4/2017. Para a instituição, não haveria necessidade de laudo técnico contemporâneo para justificar a suspensão, pois o suposto vício residiria em inconsistência cadastral, e não na avaliação da efetiva exposição do servidor a riscos. Acresça-se a isso o argumento subsidiário de que, mesmo mantido o entendimento do Tribunal de origem, a eficácia territorial da sentença coletiva deveria observar os limites do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97. O exame da matéria impõe recordar que o regime jurídico dos adicionais de insalubridade e periculosidade previsto na Lei n. 8.112/90 estabelece, como condição necessária à sua concessão e cessação, a realização de laudo técnico. A Administração somente pode deixar de pagar tais parcelas quando houver prova inequívoca de que as condições prejudiciais à saúde do servidor cessaram, devendo essa conclusão ser demonstrada por meio de avaliação pericial atual e fidedigna. Não se trata, portanto, de mera faculdade administrativa, mas de exigência legal que visa assegurar o direito do servidor e impedir que verbas de natureza compensatória, relacionadas a risco ocupacional, sejam manipuladas com base em critérios alheios à realidade física do ambiente de trabalho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a cessação do adicional de insalubridade ou de periculosidade depende da comprovação técnica da eliminação do risco, não podendo a Administração extinguir o pagamento com fundamento em alterações formais, em reestruturação administrativa ou em orientações normativas internas. A coerência dessa orientação decorre da própria lógica da lei federal: a insalubridade não é um estado presumido, mas uma condição fática que exige constatação técnica; assim, a supressão da verba deve seguir o mesmo padrão de verificação adotado para sua concessão. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelação, concluiu que não havia laudo técnico que demonstrasse a cessação das condições nocivas e determinou que os adicionais fossem mantidos até a realização de nova perícia. A Corte local expressamente rechaçou a tese de que a simples migração de sistemas ou a aplicação de orientação normativa seria apta a suspender a vantagem, destacando que a verba não poderia ser suprimida com base em alteração procedimental destituída de lastro técnico. Tal conclusão está em absoluta conformidade com o entendimento reiterado desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Com efeito, a orientação desta Corte Superior encontra-se firmemente consolidada no sentido de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado à comprovação técnica das condições nocivas por meio de laudo pericial específico, não sendo admissível a retroação de seus efeitos ou a presunção de insalubridade em período anterior à perícia. A Primeira Seção, ao julgar o PUIL n. 413/RS, pacificou a matéria, entendimento que vem sendo reiteradamente aplicado pelas Turmas de Direito Público, inclusive em julgados recentes, afastando decisões que determinam o pagamento retroativo do adicional. Nesse sentido, entre outros: AgInt no PUIL n. 3.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 24/6/2024; AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma. A revisão da decisão que se funda em tese consolidada do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional: “[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) A recorrente também sustenta que o acórdão seria nulo por violar o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que conteria erro material e que teria deixado de enfrentar pontos suscitados nos embargos declaratórios. No entanto, após análise do histórico processual, verifica-se que, em momento anterior, esta Corte determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para correção de erro material e readequação da fundamentação. O TRF4 cumpriu integralmente essa determinação, corrigindo o equívoco apontado e reafirmando os fundamentos jurídicos que sustentam o acórdão. Não subsiste, pois, a alegada negativa de prestação jurisdicional, já que a corte local enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à recorrente. Por fim, o pedido subsidiário de limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva não altera o desfecho do caso, uma vez que o Recurso Especial não comporta provimento quanto ao mérito principal. Sendo inviável a reforma do acórdão recorrido em sua parte dispositiva central, resta prejudicada a discussão sobre os limites subjetivos da sentença, cuja apreciação pressupõe a superação da tese principal. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão impugnada está plenamente alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo violação de lei federal, e estando o acórdão recorrido em harmonia com a interpretação dominante nesta Corte, impõe-se a manutenção integral do julgado, com o consequente desprovimento do Recurso Especial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 592), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS