Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5019721-02.2018.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50155356720174047200/SC) RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
RÉU: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 29/06/2026 - PETIÇÃO
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5019721-02.2018.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50155356720174047200/SC) RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 123 - 10/06/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5019721-02.2018.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50155356720174047200/SC) RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
RÉU: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 29/06/2026 - PETIÇÃO
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5019721-02.2018.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50155356720174047200/SC) RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 123 - 10/06/2026 - PETIÇÃO
08/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2026, 18:30
Ato ordinatório
07/07/2026, 18:30
Expedida/certificada
07/07/2026, 18:00
Expedida/certificada
07/07/2026, 18:00
Expedida/certificada
07/07/2026, 18:00
Petição
04/07/2026, 15:20
Petição
29/06/2026, 16:34
Documento (Certidão)
25/06/2026, 17:10
Confirmada
15/06/2026, 23:56
Documento (Certidão)
11/06/2026, 16:04
Petição
10/06/2026, 10:00
Publicação
09/06/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5019721-02.2018.4.04.7200/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento nos artigos 152, VI do Código de Processo Civil e 221, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), a Secretaria intima as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da satisfação de seu crédito, bem como informem os dados bancários para destinação dos valores depositados nestes autos, devendo apresentar as documentações necessárias para levantamento dos valores.
08/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2026, 10:24
Expedida/certificada
05/06/2026, 10:23
Expedida/certificada
05/06/2026, 10:23
Decurso de Prazo
03/06/2026, 01:03
Publicação
05/05/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5019721-02.2018.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50155356720174047200/SC) RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
RÉU: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 30/04/2026 - Juntada de certidão
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 18:15
Expedida/certificada
30/04/2026, 17:48
Expedida/certificada
30/04/2026, 17:48
Documento (Certidão)
30/04/2026, 17:48
Reativação
30/04/2026, 17:46
Petição
30/04/2026, 17:16
Baixa Definitiva
17/04/2026, 22:20
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:04
Petição
16/04/2026, 16:39
Documento (Certidão)
08/04/2026, 19:00
Publicação
19/03/2026, 02:39
Petição
18/03/2026, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5019721-02.2018.4.04.7200/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito, sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 18:09
Expedida/certificada
17/03/2026, 18:09
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:09
Recebimento
03/03/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749586/SC (2024/0355351-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC062118
AGRAVADO: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVADO: EDI VAN DE SAND
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO - SC68978-B
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749586/SC (2024/0355351-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC062118
AGRAVADO: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVADO: EDI VAN DE SAND
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO - SC68978-B
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749586/SC (2024/0355351-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC062118
AGRAVADO: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVADO: EDI VAN DE SAND
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO - SC68978-B
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749586/SC (2024/0355351-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVANTE: EDI VAN DE SAND
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO - SC68978-B
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC062118
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVADO: EDI VAN DE SAND
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO - SC68978-B
AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC062118
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARZERINA BROERING VAN DE SAND e EDI VAN DE SAND, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 561): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. ÁREA INUTILIZADA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Muito embora o imóvel já fosse limitado, em sua porção superior, pelo curso d'água lá existente, esse poderia ser utilizado em sua porção inferior, sem qualquer óbice. Ocorre que, com as novas desapropriações, serão expropriadas três pequenas áreas, que acabarão por isolar 27.058,01 m² do remanescente. 2. As desapropriações supervenientes são, portanto, a causa do encravamento da área. E, assim, o princípio da justa indenização (art. 5º, XXII e XXIV, CF) exige que os proprietários sejam devidamente ressarcidos de seus prejuízos e a área, indenizada como se desapropriada fosse. 3. Na valoração da indenização deve ser levado em consideração que: 1) a área continuará em nome dos demandados e não será, de fato, desapropriada; e 2) 17.872,70 m² já sofriam restrições impostas por normas ambientais (APP) e, portanto, não poderiam ser livremente exploradas pelos proprietários, cabendo a aplicação de coeficiente de redução, conforme orientação/metodologia do CEJUSCON. 4. Demonstrada a exploração econômica do imóvel e, consequentemente, a perda de renda sofrida com a expropriação, são devidos juros compensatórios, em observância ao entendimento firmado no precedente vinculante, ADI 2332. 5. Os honorários advocatícios devem observar os patamares estabelecidos no §1º do art. 27 do DL 3.365/41 - entre 0,5 e 5% da diferença entre o valor oferecido pelo expropriante e o efetivamente devido - cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2332. Mantido percentual de 3% fixado pela sentença, eis que razoável e que remunera dignamente o trabalho do advogado, estando condizente com os critérios que norteiam a fixação de verba honorária. Em seu recurso especial de fls. 637-646, sustentam as partes recorrentes haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do REsp n. 986.386/SP (fls. 643-644 e 646). Ademais, alegam suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao pontuarem que: "[...] mesmo reconhecendo expressamente o encravamento da área, optou por indenizá-la como mera desvalorização do remanescente e permitindo a manutenção da propriedade em favor dos expropriados. Ora Exas, se há expresso reconhecimento do encravamento da área, deve ser aplicado o direito de extensão, com transferência da propriedade ao ente expropriante e aplicação de indenização integral, para fins de prestigio ao Art. 27 do Dec. Lei 3.365/41. [...] é nítido que houve negativa do Art. 27 do Dec-Lei 3.365/41, uma vez que reconhecendo o encravamento da área, aplicou indenização como se houvesse apenas a desvalorização do remanescente." (fl. 645). O Tribunal de origem, às fls. 691-697, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: [...] O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: [...] Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, não admito o recurso especial." Em seu agravo, às fls. 731-741, as partes agravantes aduzem não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que: "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatando a complexidade na diferenciação entre matéria de fato e questão de direito, cria, então, distinção entre reexame do conjunto probatório e mera revaloração da prova, asseverando que: [...] enquanto no reexame de provas ocorre uma verdadeira análise minuciosa dos elementos constantes no conjunto probatório, sendo, portanto, vedado em sede destes apelos, a mera revaloração de provas dá-se quando os dados estão explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que denota erro de direito, porquanto há má aplicação das regras jurídicas. [...] a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal decorre da própria interpretação do acórdão, no qual o relator expressamente reconhece do encravamento da área remanescente. [...] a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal decorre da própria interpretação do acórdão, no qual o relator expressamente reconhece do encravamento da área remanescente. [...] não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática, uma vez que foi constatada e reconhecida pelo relator a ocorrência do encravamento, porém deixou de incluir na indenização, ensejando a revaloração da prova." (fls. 734-737). Pugnam pela não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, pois: "[...] o entendimento proferido no acórdão está diametralmente oposto do entendimento pacifico desta corte, que defende que 'o Direito de extensão consiste em englobar a totalidade do imóvel expropriado quando a desapropriação parcial tornar a área remanescente desprovida de conteúdo econômico.' (AgInt no REsp n. 1.937.626/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 7/5/2024.) A maioria dos ministros da Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.937.626/RO, manifestam entendimento pela validade da indenização pelo direito de extensão quando a desapropriação impor o esvaziamento do valor econômico do imóvel. [...] Sendo assim, toda e qualquer desapropriação que se constate o encravamento, tal qual reconhecido no laudo pericial e reconhecido expressamente pelo relator na lavra do seu voto, deverá incidir a indenização por direito de extensão consoante o entendimento pacífico desta corte superior." (fls. 738-740). Por fim, defendem que: "Da fundamentação disposta pelo relator, percebe-se que fundou sua análise somente na jurisprudência defensiva sem sequer analisar os argumentos apresentados pelos recorrentes, pois os recorrentes não apresentaram recurso com arrimo no Art. 105, III, C, CF/88. Portanto, considerando que não houve interposição de recurso com base em dissídio judicial, não há que recorrer da decisão neste ponto." (fl. 740). No mais, reiteram os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 761-767). Petição às fls. 796-797 requerendo prioridade por lei em tramitação processual. É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (fl. 693); II) "Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c." (fl. 695). Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta ao art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41. No tocante ao segundo fundamento, entendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituísse. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Eximo de manifestar sobre a petição às fls. 796-797 em face da decisão ora proferida. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749586/SC (2024/0355351-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVANTE: EDI VAN DE SAND
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO - SC68978-B
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC062118
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVADO: EDI VAN DE SAND
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO - SC68978-B
AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC062118
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A., contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 561): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. ÁREA INUTILIZADA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Muito embora o imóvel já fosse limitado, em sua porção superior, pelo curso d'água lá existente, esse poderia ser utilizado em sua porção inferior, sem qualquer óbice. Ocorre que, com as novas desapropriações, serão expropriadas três pequenas áreas, que acabarão por isolar 27.058,01 m² do remanescente. 2. As desapropriações supervenientes são, portanto, a causa do encravamento da área. E, assim, o princípio da justa indenização (art. 5º, XXII e XXIV, CF) exige que os proprietários sejam devidamente ressarcidos de seus prejuízos e a área, indenizada como se desapropriada fosse. 3. Na valoração da indenização deve ser levado em consideração que: 1) a área continuará em nome dos demandados e não será, de fato, desapropriada; e 2) 17.872,70 m² já sofriam restrições impostas por normas ambientais (APP) e, portanto, não poderiam ser livremente exploradas pelos proprietários, cabendo a aplicação de coeficiente de redução, conforme orientação/metodologia do CEJUSCON. 4. Demonstrada a exploração econômica do imóvel e, consequentemente, a perda de renda sofrida com a expropriação, são devidos juros compensatórios, em observância ao entendimento firmado no precedente vinculante, ADI 2332. 5. Os honorários advocatícios devem observar os patamares estabelecidos no §1º do art. 27 do DL 3.365/41 - entre 0,5 e 5% da diferença entre o valor oferecido pelo expropriante e o efetivamente devido - cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2332. Mantido percentual de 3% fixado pela sentença, eis que razoável e que remunera dignamente o trabalho do advogado, estando condizente com os critérios que norteiam a fixação de verba honorária. Em seu recurso especial de fls. 650-658, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, ao pontuar que: "[...]A matéria legal essencial ao julgamento da lide foi suscitada pela recorrente quando da oposição dos embargos declaratórios, não sendo passíveis de prequestionamento explícito quando das razões de apelação, porquanto o recurso não fora por si interposto, bem como porque inexistentes, à época, as violações suscitadas no especial. Logo, se for entendido que o E. TRF4 eventualmente não prequestionou suficientemente os indigitados dispositivos legais, bem como o contexto fático da lide exposto nesta petição, imprescindível a anulação do aresto recorrido por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, de modo a evitar que a recorrente seja privada de jurisdição. [...] apesar de interpelado em sede de embargos de declaração, o respeitável decisum insistiu em não enfrentar a totalidade de elementos legais e fáticos que, em tese, poderiam influir no resultado da demanda. [...] Logo, por violar os arts. 466, 473, I, II, III e IV c/c §§ 1º, 2º e 3º; 477, § 2º, II, do CPC; art. 884 do CC e arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 23 e 27 do DL 3.365/41, deve ser reformado o acórdão recorrido." (fls. 653-654 e 657). Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 466; 473, I, II, III e IV c/c §§§ 1º, 2º e 3º; 477, §2º, II, todos do CPC; 884 do CC; e 3º, 5º, 6º, 7º, 23 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao considerar que: "[...] denota-se do acórdão objurgado que o colegiado reformou a sentença de origem por entender pela inutilização de 27.058,01 m² da área remanescente, sob o principal argumento de que: 'O espaço de aproximadamente 10m existente entre a rodovia e o início do perímetro das três áreas desapropriadas - que, segundo a sentença, evidenciaria a inocorrência de encravamento - não é suficiente, por exemplo, a construção de estrada interna ligando as áreas remanescentes, necessária para o manejo da criação de gado” (evento 26, autos de 2º grau). [...] tal entendimento não merece prosperar, haja vista que não condiz com a realidade do caso sub judice. [...] Consoante sentença proferida e confirmado pelo laudo pericial realizado, a 'inutilidade' da área remanescente foi instituída pela desapropriação ocorrida nos autos n. 5029029-04.2014.4.04.7200, na qual os recorrentes já foram devidamente indenizados. [...] Portanto, a indenização pela desvalorização do remanescente paga pela recorrente na ação n. 5029029-04.2014.4.04.7200 é o bastante para compensar os recorridos pelos danos colaterais decorrentes das desapropriações, de modo que, sendo a expropriante condenada a indenizar novamente o remanescente, nesta ação, restaria caracterizado bis in idem, incorrendo em nítido enriquecimento sem causa dos expropriados. [...] o há que se falar em incorreção do valor indenizatório fixado pelo juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto, afastando-se a indenização fixada pelo E. TRF4. [...] uma vez que o decisum colegiado inequivocamente deixou de observar detidamente as particularidades do caso, a situação em comento é objeto de subsunção com os arts. 466, 473, I, II, III e IV c/c §§ 1º, 2º e 3º e 477, § 2º, II, todos do CPC. Nesta ordem de ideias, a manutenção do consignado no acórdão reflete em evidente enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)." (fls. 654-656). O Tribunal de origem, às fls. 699-703, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: [...] O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: [...] Ante o exposto, não admito o recurso especial." Em seu agravo, às fls. 716-721, a parte agravante reitera pela violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, haja vista que: "[...] A decisão recorrida, então, não adentrou à análise do conhecimento do recurso quanto ao pedido de reconhecimento de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. [...] Não obstante a isso, por cautela, cumpre à agravante reiterar que a suscitou a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, e a consequente anulação do acórdão, na hipótese de se entender que o E. TRF4, eventualmente, não prequestionou suficientemente os dispositivos legais (arts. 466, 473, I, II, III e IV c/c §§ 1º, 2º e 3º; 477, § 2º, II, do CPC; art. 884 do CC e arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 23 e 27 do Decreto-Lei 3.365/41) cuja violação se invocou em seu recurso especial, bem como o contexto da lide exposto no recurso." (fls. 717-718). Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, pois: "[...] uma vez que não afronta orientação jurisprudencial, visando tão somente a interpretação coerente dos dispositivos de lei federal manejados nos acórdãos recorridos, a fim afastar a condenação ao pagamento de R$ 180.988,88 a título da falsa premissa de inutilização de 27.058,01 m² do remanescente. [...] certo é que o recurso especial interposto pela agravante não se fundamentou na divergência (art. 105, III, 'c', CF), mas sim na violação de dispositivo de lei federal (art. 105, III, 'a', CF). [...] considerando que a admissão do caso não configura ofensa à orientação do STJ, não se verifica a incidência da Súmula 83 do STJ para a inadmissão do especial interposto." (fls. 718-719). Por fim, defende pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto: "[...] todas as questões de fato de direito invocadas no recurso especial da agravante se encontram expressas no acórdão recorrido e o que a agravante busca é apenas a qualificação jurídica de tais fatos, o que não se confunde com matéria de fato. [...] constatado que os fatos estão delineados no acórdão recorrido e que a agravante busca sua requalificação jurídica pelo STJ, não há que se falar na incidência da Súmula 7. [...] a leitura do acórdão recorrido demonstra que todos os aspectos do laudo pericial invocados pela agravante constam nele expressos, o que atrai a aplicação da ratio decidendi do entendimento do STJ supra e, assim, impõe o conhecimento deste agravo para conhecer do recurso especial. [...] considerando a desnecessidade de qualquer incursão aos elementos de prova produzidos no processo e dadas as violações destacadas, não se verifica a incidência da Súmula 7 do STJ para inadmissão do especial interposto." (fls. 719-720). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 745-751). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a um dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: I) "O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (fl. 701). Tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 466; 473, I, II, III e IV c/c §§§ 1º, 2º e 3º; 477, §2º, II, todos do CPC; 884 do CC; e 3º, 5º, 6º, 7º, 23 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
22/08/2025, 00:00
Petição
20/12/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749586/SC (2024/0355351-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVANTE: EDI VAN DE SAND
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO - SC68978-B
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC062118
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVADO: EDI VAN DE SAND
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO - SC68978-B
AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC062118
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Petição
21/02/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (Assistente) (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: ARZERINA BROERING VAN DE SAND (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO (OAB SC068978) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELANTE: EDI VAN DE SAND (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO (OAB SC068978) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFAEL DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): GISELE WITTE
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5019721-02.2018.4.04.7200/SC (Pauta: 156) RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (Assistente) (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: ARZERINA BROERING VAN DE SAND (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELANTE: EDI VAN DE SAND (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFAEL DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): GISELE WITTE
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de agosto de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 05 de setembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5019721-02.2018.4.04.7200/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (Assistente) (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: ARZERINA BROERING VAN DE SAND (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELANTE: EDI VAN DE SAND (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFAEL DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): GISELE WITTE
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 15 de agosto de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5019721-02.2018.4.04.7200/SC (Pauta: 236) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
26/07/2023, 00:00
Petição
03/03/2023, 11:54
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 20:01
Petição
22/07/2022, 16:17
Petição
04/07/2022, 14:09
Petição
30/06/2022, 11:55
Petição
30/06/2022, 11:53
Confirmada
10/06/2022, 23:59
Petição
02/06/2022, 16:27
Expedida/certificada
31/05/2022, 20:37
Expedida/certificada
31/05/2022, 20:36
Petição
27/05/2022, 22:21
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:02
Decurso de Prazo
11/05/2022, 01:01
Petição
10/05/2022, 18:43
Documento (Certidão)
04/05/2022, 20:22
Confirmada
15/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
05/04/2022, 18:04
Procedência em Parte
28/03/2022, 17:35
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 18:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/12/2021, 18:55
Por decisão judicial
22/12/2020, 16:42
Petição
26/02/2020, 17:48
Documento (Mandado)
17/02/2020, 09:36
Petição
13/02/2020, 15:15
Publicação
10/02/2020, 00:33
Mandado
07/02/2020, 19:09
Documento (Certidão)
07/02/2020, 14:57
Remessa (outros motivos)
07/02/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2020, 14:36
Petição
06/02/2020, 17:29
Confirmada
01/02/2020, 23:59
Petição
23/01/2020, 17:31
Expedida/certificada
22/01/2020, 16:42
Expedida/certificada
22/01/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2020, 17:44
Petição
21/01/2020, 17:33
Petição
09/09/2019, 12:57
Por decisão judicial
12/08/2019, 15:16
Petição
15/05/2019, 16:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação