Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5015535-67.2017.4.04.7200/SC RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
RÉU: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 257 - 09/06/2026 - PETIÇÃO
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5015535-67.2017.4.04.7200/SC RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 256 - 09/06/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5015535-67.2017.4.04.7200/SC RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
RÉU: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 257 - 09/06/2026 - PETIÇÃO
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5015535-67.2017.4.04.7200/SC RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 256 - 09/06/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
03/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2026, 13:45
Ato ordinatório
02/07/2026, 13:45
Expedida/certificada
02/07/2026, 13:20
Expedida/certificada
02/07/2026, 13:19
Petição
13/06/2026, 08:53
Petição
09/06/2026, 19:09
Petição
09/06/2026, 17:05
Confirmada
17/05/2026, 23:57
Publicação
11/05/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5015535-67.2017.4.04.7200/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a existência de valores depositados nestes autos e nos autos nº 50197210220184047200, em razão do julgamento conjunto desses feitos, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca da destinação dos valores.
Saldo em 07/04/2026: R$ 54.257,12 (neste processo).
Saldo em 30/04/2026: R$ 148.693,28 (processo nº 50197210220184047200).
08/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 16:07
Expedida/certificada
07/05/2026, 16:07
Mero expediente
07/05/2026, 16:07
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 17:50
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:08
Petição
23/03/2026, 16:25
Petição
02/03/2026, 08:11
Confirmada
02/03/2026, 08:11
Publicação
02/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5015535-67.2017.4.04.7200/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
RÉU: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito, sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição.
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 17:13
Expedida/certificada
26/02/2026, 17:13
Ato ordinatório
21/01/2026, 18:13
Recebimento
19/12/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760674/SC (2024/0377051-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC62118
AGRAVADO: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVADO: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760674/SC (2024/0377051-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC62118
AGRAVADO: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVADO: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760674/SC (2024/0377051-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC62118
AGRAVADO: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVADO: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760674/SC (2024/0377051-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVANTE: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC62118
AGRAVADO: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVADO: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC62118
TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A., contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1013): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. ÁREA INUTILIZADA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Muito embora o imóvel já fosse limitado, em sua porção superior, pelo curso d'água lá existente, esse poderia ser utilizado em sua porção inferior, sem qualquer óbice. Ocorre que, com as novas desapropriações, serão expropriadas três pequenas áreas, que acabarão por isolar 27.058,01 m² do remanescente. 2. As desapropriações supervenientes são, portanto, a causa do encravamento da área. E, assim, o princípio da justa indenização (art. 5º, XXII e XXIV, CF) exige que os proprietários sejam devidamente ressarcidos de seus prejuízos e a área, indenizada como se desapropriada fosse. 3. Na valoração da indenização deve ser levado em consideração que: 1) a área continuará em nome dos demandados e não será, de fato, desapropriada; e 2) 17.872,70 m² já sofriam restrições impostas por normas ambientais (APP) e, portanto, não poderiam ser livremente exploradas pelos proprietários, cabendo a aplicação de coeficiente de redução, conforme orientação/metodologia do CEJUSCON. 4. Demonstrada a exploração econômica do imóvel e, consequentemente, a perda de renda sofrida com a expropriação, são devidos juros compensatórios, em observância ao entendimento firmado no precedente vinculante, ADI 2332. 5. Os honorários advocatícios devem observar os patamares estabelecidos no §1º do art. 27 do DL 3.365/41 - entre 0,5 e 5% da diferença entre o valor oferecido pelo expropriante e o efetivamente devido - cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2332. Mantido percentual de 3% fixado pela sentença, eis que razoável e que remunera dignamente o trabalho do advogado, estando condizente com os critérios que norteiam a fixação de verba honorária. Opostos embargos de declaração pelas partes recorrentes, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1071): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). Em seu recurso especial de fls. 1095-1103, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, 466; 473, I, II, III e IV c/c §§§ 1º, 2º e 3º; 477, §2º, II, todos do CPC; 884 do CC; e 3º, 5º, 6º, 7º, 23 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Alega-se negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal a quo reconheceu o encravamento da área remanescente e, além disso, incorreu em bis in idem ao determinar uma indenização pela desvalorização que já havia sido paga em ação anterior. O Tribunal de origem, às fls. 1181-1185, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: [...] O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: [...] Ante o exposto, não admito o recurso especial." Em seu agravo, às fls. 1221-1226, a agravante pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, pois o recurso especial não se fundamentou na divergência, mas sim na violação de dispositivo de lei federal, buscando interpretação coerente dos dispositivos legais. Por fim, defende pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto "todas as questões de fato de direito invocadas no recurso especial da agravante se encontram expressas no acórdão recorrido e o que a agravante busca é apenas a qualificação jurídica de tais fatos, o que não se confunde com matéria de fato" (fl. 1225). É o relatório. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática; e (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, que impede que recursos especiais sejam analisados quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760674/SC (2024/0377051-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVANTE: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC62118
AGRAVADO: ARZERINA BROERING VAN DE SAND
AGRAVADO: EDI VAN DE SAND
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA - SC032282
AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC62118
TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARZERINA BROERING VAN DE SAND e EDI VAN DE SAND, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1013): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. ÁREA INUTILIZADA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Muito embora o imóvel já fosse limitado, em sua porção superior, pelo curso d'água lá existente, esse poderia ser utilizado em sua porção inferior, sem qualquer óbice. Ocorre que, com as novas desapropriações, serão expropriadas três pequenas áreas, que acabarão por isolar 27.058,01 m² do remanescente. 2. As desapropriações supervenientes são, portanto, a causa do encravamento da área. E, assim, o princípio da justa indenização (art. 5º, XXII e XXIV, CF) exige que os proprietários sejam devidamente ressarcidos de seus prejuízos e a área, indenizada como se desapropriada fosse. 3. Na valoração da indenização deve ser levado em consideração que: 1) a área continuará em nome dos demandados e não será, de fato, desapropriada; e 2) 17.872,70 m² já sofriam restrições impostas por normas ambientais (APP) e, portanto, não poderiam ser livremente exploradas pelos proprietários, cabendo a aplicação de coeficiente de redução, conforme orientação/metodologia do CEJUSCON. 4. Demonstrada a exploração econômica do imóvel e, consequentemente, a perda de renda sofrida com a expropriação, são devidos juros compensatórios, em observância ao entendimento firmado no precedente vinculante, ADI 2332. 5. Os honorários advocatícios devem observar os patamares estabelecidos no §1º do art. 27 do DL 3.365/41 - entre 0,5 e 5% da diferença entre o valor oferecido pelo expropriante e o efetivamente devido - cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2332. Mantido percentual de 3% fixado pela sentença, eis que razoável e que remunera dignamente o trabalho do advogado, estando condizente com os critérios que norteiam a fixação de verba honorária. Opostos embargos de declaração pelas partes recorridas, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1071): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). Em seu recurso especial de fls. 1082-1091, sustentam as partes recorrentes haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do REsp n. 986.386/SP (fls. 1089-1090). Ademais, alegam suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao pontuarem que a Corte de origem magistrado reconheceu o encravamento da área remanescente, mas aplicou indenização inadequada, desconsiderando o direito de extensão (fls. 1088-1090). O Tribunal de origem, às fls. 1187-1193, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: [...] O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: [...] Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, não admito o recurso especial." Em seu agravo, às fls. 1204-1214, as partes agravantes aduzem não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o entendimento do tribunal a quo está em desacordo com a jurisprudência pacífica do STJ sobre o direito de extensão, que deve ser aplicado quando a desapropriação parcial esvazia o valor econômico do imóvel. Com relação à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmam que o recurso especial "não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal decorre da própria interpretação do acórdão, no qual o relator expressamente reconhece do encravamento da área remanescente" (fl. 1208). É o relatório. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática; e (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, que impede que recursos especiais sejam analisados quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial os recorrentes deixaram de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
27/08/2025, 00:00
Petição
20/12/2024, 18:37
Petição
21/02/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARZERINA BROERING VAN DE SAND (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO (OAB SC068978) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELANTE: EDI VAN DE SAND (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO (OAB SC068978) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFAEL DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): GISELE WITTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (Assistente) (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5015535-67.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 157) RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARZERINA BROERING VAN DE SAND (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELANTE: EDI VAN DE SAND (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFAEL DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): GISELE WITTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (Assistente) (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de agosto de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 05 de setembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5015535-67.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARZERINA BROERING VAN DE SAND (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELANTE: EDI VAN DE SAND (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFAEL DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): GISELE WITTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (Assistente) (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 15 de agosto de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5015535-67.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
26/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2022, 20:18
Petição
13/07/2022, 15:10
Petição
30/06/2022, 14:46
Confirmada
10/06/2022, 23:59
Petição
02/06/2022, 16:30
Expedida/certificada
31/05/2022, 20:35
Petição
30/05/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:02
Decurso de Prazo
11/05/2022, 01:01
Petição
10/05/2022, 18:41
Documento (Certidão)
04/05/2022, 20:22
Confirmada
15/04/2022, 23:59
Petição
08/04/2022, 16:12
Confirmada
08/04/2022, 16:12
Expedida/certificada
05/04/2022, 18:06
Procedência em Parte
28/03/2022, 17:18
Documento (Certidão)
14/12/2021, 08:36
Petição
13/12/2021, 15:21
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 18:57
Expedida/certificada
10/12/2021, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2021, 18:41
Petição
07/10/2021, 16:49
Documento (Certidão)
05/10/2021, 19:24
Confirmada
30/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
20/09/2021, 15:18
Ato ordinatório
20/09/2021, 15:17
Petição
15/09/2021, 09:43
Petição
24/08/2021, 16:03
Petição
24/08/2021, 14:34
Confirmada
02/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
23/07/2021, 20:30
Petição
15/07/2021, 10:34
Confirmada
26/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
16/06/2021, 14:35
Petição
04/12/2020, 10:09
Expedida/certificada
03/12/2020, 20:08
Petição
13/10/2020, 15:03
Petição
09/10/2020, 21:42
Petição
06/10/2020, 17:26
Confirmada
27/09/2020, 23:59
Petição
18/09/2020, 16:29
Confirmada
18/09/2020, 16:29
Expedida/certificada
17/09/2020, 14:28
Petição
10/09/2020, 14:55
Confirmada
31/08/2020, 23:59
Expedida/certificada
21/08/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 17:38
Petição
16/08/2020, 19:02
Petição
10/08/2020, 17:33
Petição
10/08/2020, 16:51
Petição
04/08/2020, 19:44
Confirmada
19/07/2020, 23:59
Expedida/certificada
09/07/2020, 17:41
Petição
02/07/2020, 19:13
Petição
17/04/2020, 14:46
Confirmada
15/02/2020, 23:59
Petição
14/02/2020, 13:47
Petição
13/02/2020, 15:13
Confirmada
13/02/2020, 15:13
Petição
06/02/2020, 10:27
Expedida/certificada
05/02/2020, 14:37
Expedida/certificada
05/02/2020, 14:36
Expedida/certificada
05/02/2020, 14:36
Petição
04/02/2020, 17:44
Petição
03/02/2020, 17:58
Em Secretaria
28/01/2020, 20:48
Expedida/Certificada
28/01/2020, 20:48
Petição
17/01/2020, 16:49
Petição
15/01/2020, 15:49
Confirmada
15/01/2020, 15:49
Expedida/certificada
08/01/2020, 19:35
Expedida/Certificada
11/12/2019, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2019, 14:34
Confirmada
10/10/2019, 13:42
Petição
09/09/2019, 12:54
Petição
10/07/2019, 19:23
Petição
09/07/2019, 19:24
Petição
17/06/2019, 11:10
Documento (Certidão)
28/05/2019, 19:11
Confirmada
23/05/2019, 23:59
Petição
14/05/2019, 17:44
Expedida/certificada
13/05/2019, 13:58
Petição
06/03/2019, 14:07
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 18:56
Expedida/Certificada
22/02/2019, 18:55
Documento (Certidão)
12/12/2018, 19:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2018, 12:53
Petição
31/07/2018, 09:44
Confirmada
17/07/2018, 16:16
Confirmada
15/07/2018, 23:59
Expedida/certificada
05/07/2018, 17:24
Mero expediente
05/07/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 15:04
Petição
29/06/2018, 14:59
Documento (Certidão)
29/06/2018, 14:30
Confirmada
15/06/2018, 23:59
Expedida/certificada
05/06/2018, 18:40
Mero expediente
05/06/2018, 18:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 12:19
Confirmada
02/05/2018, 19:05
Petição
25/04/2018, 10:25
Publicação
25/04/2018, 00:37
Confirmada
24/04/2018, 18:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2018, 15:34
Documento (Certidão)
24/04/2018, 15:33
Remessa (outros motivos)
24/04/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:49
Petição
18/04/2018, 17:59
Petição
26/03/2018, 16:43
Confirmada
21/03/2018, 15:11
Petição
20/03/2018, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação