Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002187-35.2020.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ALFONSO LUIZ LOVISI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB MT026770O)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO. QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO). DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que desproveu apelação cível, alegando omissão quanto à possibilidade de delegação da edição de instrução normativa pelo Ministro da Defesa ao Comandante do Exército.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de delegação da edição de instrução normativa pelo Ministro da Defesa ao Comandante do Exército, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 5.821/1972, e se tal delegação viola o art. 87, p.u., inc. II, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, sendo que, no caso concreto, a questão da delegação de atribuições não foi efetivamente examinada.
4. O art. 27 do Decreto nº 90.116/1984 permite a delegação de atribuições do Ministro do Exército (atual Ministro da Defesa) ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal.
5. É possível ao Comandante do Exército aprovar as Instruções Gerais, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 97/1999, uma vez que o dispositivo do Decreto nº 90.116/1984 já prevê a delegação a um órgão subordinado.
6. A delegação de atribuições para a edição de instrução normativa ao Comandante do Exército não viola o art. 87, p.u., inc. II, da CF, nem o art. 11, "a", da Lei nº 5.821/1972, pois está em conformidade com a legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2025.