Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024723-84.2017.4.04.7200/SC RELATOR: CHARLES JACOB GIACOMINI
EXECUTADO: CRISTINA CORSETTI
ADVOGADO(A): GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780)
ADVOGADO(A): JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO (OAB SC057291)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 342 - 31/03/2026 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:47
Expedida/certificada
06/04/2026, 13:26
Petição
31/03/2026, 21:56
Publicação
25/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024723-84.2017.4.04.7200/SC RELATOR: CHARLES JACOB GIACOMINI
EXECUTADO: CRISTINA CORSETTI
ADVOGADO(A): GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780)
ADVOGADO(A): JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO (OAB SC057291)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 332 - 06/02/2026 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 19:15
Expedida/certificada
23/02/2026, 18:49
Petição
23/02/2026, 15:41
Petição
23/02/2026, 13:46
Confirmada
19/02/2026, 23:59
Expedida/certificada
09/02/2026, 13:35
Petição
06/02/2026, 21:11
Publicação
17/12/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024723-84.2017.4.04.7200/SC RELATOR: CHARLES JACOB GIACOMINI
EXECUTADO: CRISTINA CORSETTI
ADVOGADO(A): GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780)
ADVOGADO(A): JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO (OAB SC057291)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 326 - 09/12/2025 - PETIÇÃO
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:30
Expedida/certificada
15/12/2025, 18:11
Petição
10/12/2025, 09:17
Petição
09/12/2025, 22:56
Documento (Certidão)
04/12/2025, 18:35
Documento (Certidão)
02/12/2025, 12:44
Documento (Certidão)
02/12/2025, 08:35
Publicação
11/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024723-84.2017.4.04.7200/SC
EXECUTADO: CRISTINA CORSETTI
ADVOGADO(A): ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284)
ADVOGADO(A): JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO (OAB SC057291)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda possui um traço comum a diversas outras que tramitam nesta unidade: seu ajuizamento é resultado de obrigações estabelecidas em processo judicial anterior, movido pelo MPF, no qual o Município fora condenado a adotar providências contra particulares em situação de irregularidade ambiental e urbanística (cumprimento de sentença nº 50047725120104047200).
Este Juízo tem estimulado o diálogo interinstitucional e realizado reuniões de trabalho com diversos atores processuais, sempre em busca do desenvolvimento compartilhado das estratégias para a gestão processual em grande escala.
Em 2024, por força do cumprimento de sentença nº 50047725120104047200, o Município ajuizou duas centenas de novas ações para discutir a situação de imóveis localizados às margens da Lagoa da Conceição. Outras tramitam há mais tempo, estando em fase de instrução, conclusas para julgamento ou já sentenciadas com trânsito em julgado (como esta).
Paralelamente à tramitação dos processos na 6ª Vara Federal de Florianópolis, em importante conjugação de esforços, o CEJUSCON de SC, órgão do SISTCON da 4ª Região, estruturou um Grupo de Trabalho - GT Lagoa, para a construção de uma solução sistêmica para os processos relacionados à orla da Lagoa da Conceição.
Nas mais recentes reuniões do GT Lagoa, este magistrado pautou a necessidade da adoção de um critério a respeito da prejudicialidade, ou não, da marcha processual das ações individuais em relação aos trabalhos do grupo. Debateu-se, também, sobre a expectativa de que o Poder Judiciário trate de modo isonômico aos jurisdicionados que se encontram em situação equivalente; evite decisões contraditórias; e, em casos como o presente, evite decisões que contenham comandos irreversíveis de caráter demolitório sobre imóveis que se encontram dentro da área de abrangência do referido cumprimento de sentença, com perspectivas de regularização, ainda que parcialmente.
No dia 12/05/2025, o GT Lagoa deu mais um passo rumo à construção de um projeto interinstitucional (Poder Judiciário, MPF, Município e diversos outros intervenientes) para que o Município possa cumprir os comandos da sentença transitada em julgado em seu desfavor. As conclusões daquele dia foram documentadas no evento 675, TERMOAUD1, nos autos do cumprimento de sentença. Ponderou-se a respeito das centenas de ações recentemente ajuizadas pelo Município, chegando-se à conclusão de que devem aguardar suspensas em sua fase inicial. O termo de audiência também consignou que o detalhamento do assunto "ocorrerá por meio de despacho judicial específico, oportunamente, em cada um dos processos".
Nova reunião foi realizada em 05/08/2025, quando o Município apresentou as bases do projeto-piloto, correspondente ao setor 4 - Rua Osni Ortiga. Ao final, paralelamente à adoção de novas providências para o avanço do projeto, concluiu-se que (1) as demandas individuais ajuizadas pelo Município em 2024 por força do cumprimento de sentença nº 50047725120104047200, nas quais ainda não houve citação, permanecerão momentaneamente suspensas, então evitando a sobreposição entre as tratativas conciliatórias e as formalidades próprias ao rito adversarial. Quanto aos demais processos relacionados à orla da lagoa, ajuizados em datas anteriores pelo Município, pelo MPF ou por órgãos ambientais, atualmente em fase de instrução, conclusos para julgamento ou já sentenciados, terão a proposta de suspensão analisada pelo juiz natural, individualmente, nos autos de cada processo, podendo ocorrer: (2) a suspensão processual condicionada a um conjunto de ônus e responsabilidades ou (3) a negativa da suspensão pela existência de posicionamentos incompatíveis com a possibilidade de manutenção/regularização do imóvel, ainda que parcialmente.
No dia 03/11/2025, mais uma reunião foi realizada no âmbito do aludido Grupo de Trabalho, oportunidade em que este magistrado, mais uma vez, fez expressa referência à progressiva implementação, nesta 6ª Vara Federal, dos critérios adotados no parágrafo acima, o que pode ser constatado a partir da leitura da respectiva ata de reunião, juntada no processo administrativo SEI correspondente.
Neste caso concreto, o imóvel objeto do processo não se encontra inserido no setor 4, correspondente ao setor inicial dos trabalhos do GT Lagoa. Significa dizer que o enfrentamento específico das possibilidades de regularização do conjunto de imóveis da localidade Ponta das Almas (Rua João Henrique Gonçalves) não ocorrerá de imediato, devendo aguardar o setor correspondente. Porém, o aguardo somente se justifica para os casos em que existe propabilidade concreta de regularização da edificação, não sendo este o caso dos autos.
Cumpre destacar que a evolução dos trabalhos do GT Lagoa caminha no sentido de que a eventual tolerância de construções às margens da Lagoa deverá guardar direta relação com o direito social à moradia, ou seja, tal possibilidade será considerada apenas nos casos em que a edificação inserida na margem estiver sendo utilizada como principal moradia familiar. Portanto, o processo de regularização em desenvolvimento no GT tende a recusar a permanência das edificações destinadas ao comércio, locação, lazer ou veraneio, bem como aquelas de caráter meramente acessório, como espaços recreativos, ranchos simbólicos, quiosques e outras benfeitorias que não sirvam para moradia. Além disso, a depender das circunstâncias do caso, em especial aquelas relacionadas ao contexto socioeconômico do ocupante, nem mesmo as residências destinadas à moradia poderão permanecer. Neste contexto, e considerando as características do caso concreto, conclui-se pela aplicação da hipótese 3 referida no parágrafo anterior: negativa da suspensão.
Esclareço que tal decisão já havia sido tomada ainda em janeiro do corrente ano, no despacho proferido no evento 301, DESPADEC1, ocasião em que foi negado o pedido de remessa dos autos ao SISTCON, tendo em vista que o contraditório foi garantido de modo pleno e os parâmetros para a adequação do imóvel se encontravam estabelecidos de forma definitiva. Na ocasião, inclusive, foi oferecida à executada a possibilidade de contar com certa flexibilidade nos prazos necessários às providências próprias ao cumprimento integral da obrigação. E, igualmente, foram fixados os sancionamentos para o caso de descumprimento.
A executada interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão, ao qual foi negado provimento, cabendo aqui destacar trecho do voto da Desembargadora Federal Relatora (processo 5006652-22.2025.4.04.0000/TRF4, evento 19, RELVOTO1):
Na origem, trata-se de cumprimento de título judicial transitado em julgado que determinou o desfazimento de todas as construções inseridas nos 15m (quinze metros) contados da margem da Lagoa, retirada dos entulhos gerados e recuperação da área degradada, apresentando PRAD, homologado pelos Órgãos ambientais competentes, inclusive deve passar pelo crivo do Ministério Público Federal, quanto à efetividade das demolições e recuperação da área (evento 14, RELVOTO1).
Da análise da sentença (evento 260, SENT1) e do acórdão (evento 14, ACOR2), verifico que a ordem de desfazimento e recuperação da área degradada não envolve a residência da agravante, mas sim de um rancho de pesca e das estruturas no seu entorno (pavimentação de pedra, estrutura para chuveiro, muros, telas metálicas, cercado de madeira sobre mureta de pedra e outros) que deverão ser totalmente retiradas ou ao menos recuadas, a fim de que seja respeitada a área de preservação permanente na faixa de 30m a contar da margem da Lagoa e, ao mesmo tempo, seja destinada uma faixa livre de 15m de largura, através dos terrenos de marinha (que também coincide com a área de preservação permanente), para a passagem e circulação exclusiva de pedestres, nos termos do item 3 da sentença proferida na ação civil pública 5004772-51.2010.4.04.7200.
Nesse contexto, não entendo afetado o direito social à moradia digna e às condições de vida a ponto de permitir a regularização fundiária e o envio da ação de origem ao SISTCON/CEJUSCON.
Logo, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal.
Com efeito, por não haver novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Já realizada a intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação (evento 311, CERT1) e com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 50066522220254040000, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a intimação, via eproc, da executada para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento de sua obrigação.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos para análise da aplicação das sanções referidas no evento 301, DESPADEC1.
Intimem-se.
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 13:02
Outras Decisões
06/11/2025, 19:50
Comunicação eletrônica
20/08/2025, 02:01
Comunicação eletrônica
26/06/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:16
Comunicação eletrônica
17/03/2025, 18:44
Comunicação eletrônica
06/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:09
Confirmada
08/02/2025, 23:59
Documento (Mandado)
04/02/2025, 19:12
Mandado
03/02/2025, 13:16
Petição
31/01/2025, 15:14
Petição
30/01/2025, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 18:01
Expedida/certificada
29/01/2025, 17:46
Outras Decisões
29/01/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 16:31
Mudança de Classe Processual
06/11/2024, 16:31
Petição
06/11/2024, 15:24
Petição
29/10/2024, 20:06
Petição
14/10/2024, 19:24
Confirmada
13/10/2024, 23:59
Petição
09/10/2024, 19:41
Expedida/certificada
03/10/2024, 14:00
Recebimento
02/10/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO FERREIRA MATTOS PROCURADOR(A): CHRISTIANE EGGER CATUCCI
APELANTE: CRISTINA CORSETTI (RÉU) ADVOGADO(A): ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) ADVOGADO(A): JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO (OAB SC057291) ADVOGADO(A): GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de janeiro de 2024. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5024723-84.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 8) RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC (AUTOR) PROCURADOR(A): UBIRACI FARIAS
APELANTE: CRISTINA CORSETTI (RÉU) ADVOGADO(A): ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) ADVOGADO(A): JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO (OAB SC057291) ADVOGADO(A): GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de agosto de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de agosto de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5024723-84.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC (AUTOR) PROCURADOR(A): UBIRACI FARIAS
APELANTE: CRISTINA CORSETTI (RÉU) ADVOGADO(A): ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) ADVOGADO(A): JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO (OAB SC057291) ADVOGADO(A): GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 16 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5024723-84.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
27/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2022, 16:48
Petição
05/04/2022, 09:27
Petição
24/03/2022, 18:43
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:01
Petição
21/02/2022, 17:12
Petição
21/02/2022, 15:34
Confirmada
18/02/2022, 23:59
Petição
09/02/2022, 11:48
Expedida/certificada
08/02/2022, 15:28
Expedida/certificada
08/02/2022, 15:26
Expedida/certificada
08/02/2022, 15:25
Expedida/certificada
08/02/2022, 15:24
Petição
07/02/2022, 19:23
Petição
14/12/2021, 22:36
Petição
01/12/2021, 18:15
Confirmada
21/11/2021, 23:59
Petição
12/11/2021, 11:44
Expedida/certificada
11/11/2021, 14:44
Procedência em Parte
11/11/2021, 14:14
Documento (Certidão)
06/09/2021, 22:11
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 17:17
Petição
23/08/2021, 11:12
Expedida/certificada
20/08/2021, 19:12
Petição
20/08/2021, 17:00
Confirmada
29/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
19/07/2021, 18:45
Petição
19/07/2021, 16:02
Petição
13/07/2021, 17:25
Confirmada
05/06/2021, 23:59
Petição
28/05/2021, 18:26
Confirmada
28/05/2021, 18:26
Expedida/certificada
27/05/2021, 19:01
Petição
27/05/2021, 17:35
Confirmada
26/05/2021, 15:33
Expedida/certificada
26/05/2021, 14:53
Expedida/certificada
26/05/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 16:33
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:01
Petição
10/05/2021, 19:04
Confirmada
23/04/2021, 23:59
Petição
23/04/2021, 15:04
Petição
14/04/2021, 11:51
Expedida/certificada
13/04/2021, 12:31
Expedida/certificada
13/04/2021, 12:30
Petição
12/04/2021, 17:28
Confirmada
20/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2021, 14:39
Petição
09/03/2021, 23:40
Petição
24/02/2021, 16:45
Petição
22/02/2021, 22:24
Petição
17/02/2021, 17:41
Confirmada
28/01/2021, 23:59
Expedida/certificada
18/01/2021, 14:38
Petição
16/01/2021, 18:34
Petição
17/11/2020, 16:53
Petição
16/11/2020, 15:09
Petição
16/11/2020, 09:39
Petição
10/11/2020, 18:15
Petição
10/11/2020, 11:38
Expedida/certificada
09/11/2020, 16:04
Petição
09/11/2020, 16:02
Confirmada
06/11/2020, 15:04
Expedida/certificada
05/11/2020, 18:34
Mero expediente
05/11/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 17:13
Petição
03/11/2020, 16:37
Confirmada
29/10/2020, 23:59
Petição
21/10/2020, 21:43
Petição
20/10/2020, 14:40
Confirmada
20/10/2020, 14:40
Petição
19/10/2020, 14:05
Expedida/certificada
19/10/2020, 11:46
Petição
18/10/2020, 15:49
Expedida/certificada
09/10/2020, 12:41
Petição
08/10/2020, 17:28
Confirmada
01/10/2020, 23:59
Expedida/certificada
21/09/2020, 17:53
Petição
23/06/2020, 17:48
Confirmada
30/05/2020, 23:59
Expedida/certificada
20/05/2020, 14:15
Petição
18/05/2020, 17:01
Petição
18/05/2020, 16:52
Documento (Certidão)
12/05/2020, 16:11
Documento (Certidão)
07/05/2020, 14:53
Confirmada
04/04/2020, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2020, 15:42
Petição
17/02/2020, 16:37
Confirmada
09/02/2020, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2020, 18:05
Petição
29/01/2020, 23:29
Confirmada
09/12/2019, 23:59
Expedida/certificada
29/11/2019, 17:03
Mero expediente
29/11/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 18:25
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:03
Petição
11/11/2019, 22:27
Confirmada
17/10/2019, 23:59
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:05
Expedida/certificada
07/10/2019, 16:59
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 17:14
Petição
23/09/2019, 15:32
Confirmada
16/09/2019, 23:59
Petição
16/09/2019, 10:25
Petição
10/09/2019, 20:51
Petição
09/09/2019, 09:44
Expedida/certificada
06/09/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 14:42
Petição
29/08/2019, 17:47
Confirmada
22/08/2019, 23:59
Petição
12/08/2019, 17:23
Petição
12/08/2019, 16:22
Confirmada
12/08/2019, 16:22
Petição
12/08/2019, 14:09
Expedida/certificada
12/08/2019, 13:48
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 15:48
Petição
25/07/2019, 14:44
Petição
25/07/2019, 13:04
Petição
05/07/2019, 11:31
Confirmada
04/07/2019, 23:59
Petição
01/07/2019, 15:46
Confirmada
01/07/2019, 15:46
Expedida/certificada
24/06/2019, 16:59
Petição
19/06/2019, 16:30
Confirmada
30/05/2019, 23:59
Expedida/certificada
20/05/2019, 16:33
Petição
15/05/2019, 14:41
Petição
08/05/2019, 15:13
Petição
24/04/2019, 11:05
Petição
23/04/2019, 15:21
Confirmada
21/04/2019, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2019, 17:53
Petição
10/04/2019, 18:17
Confirmada
25/03/2019, 23:59
Expedida/certificada
15/03/2019, 13:26
Petição
14/03/2019, 22:41
Petição
13/03/2019, 16:45
Petição
26/02/2019, 15:02
Confirmada
17/02/2019, 23:59
Petição
11/02/2019, 14:14
Expedida/certificada
07/02/2019, 13:13
Documento (Certidão)
07/02/2019, 13:13
Audiência (cancelada; instrução; Juiz(a))
07/02/2019, 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 12:08
Petição
05/02/2019, 21:14
Petição
21/01/2019, 16:18
Confirmada
14/12/2018, 23:59
Confirmada
13/12/2018, 23:59
Petição
10/12/2018, 15:38
Petição
10/12/2018, 15:36
Petição
05/12/2018, 17:18
Petição
04/12/2018, 21:17
Expedida/certificada
04/12/2018, 17:16
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
04/12/2018, 17:16
Confirmada
03/12/2018, 23:59
Petição
03/12/2018, 16:04
Expedida/certificada
03/12/2018, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2018, 19:55
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 14:42
Petição
27/11/2018, 17:07
Petição
23/11/2018, 18:00
Expedida/certificada
23/11/2018, 17:49
Mero expediente
23/11/2018, 17:16
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 09:14
Petição
12/11/2018, 16:47
Confirmada
20/10/2018, 23:59
Expedida/certificada
10/10/2018, 18:01
Mero expediente
10/10/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 14:18
Petição
26/03/2018, 18:58
Expedida/certificada
20/03/2018, 16:53
Ato ordinatório
20/03/2018, 16:53
Petição
16/03/2018, 18:08
Expedida/certificada
16/03/2018, 14:27
Ato ordinatório
16/03/2018, 14:27
Petição
14/03/2018, 23:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação