Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669433/RS (2024/0217672-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: GUSTAVO CASTRO LAVORATO DA ROCHA - RS089837B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 474-477) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 433): ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE. RESSARCIMENTO, PELA UNIÃO, DAS DESPESAS SUPORTADAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 793/STF. 1. Ação proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União com o fim de ser ressarcido dos valores relativos a procedimento cirúrgico custeado pelo ente estadual. 2. Consoante a tese fixada no julgamento do Tema 793/STF, a responsabilidade pelos serviços de saúde é solidaria entre os entes federados. Assim, o polo passivo pode ser integrado por qualquer deles, isolada ou conjuntamente, cabendo o direcionamento do cumprimento da obrigação e do ressarcimento. 3. Além disso, nos termos dos arts. 275, parágrafo único, e 285, do Código Civil, a propositura da ação em face de apenas um dos devedores não importa em renúncia à solidariedade, sendo cabível a cobrança da dívida do responsável exclusivo pela dívida. 4. Embora todos os entes federativos sejam solidariamente responsáveis pelos serviços públicos de saúde, vislumbra-se o dever da União quanto ao financiamento dos procedimentos de média e alta complexidade a serem realizados no SUS (Portaria n. 204/2007, do Ministério da Saúde). 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 9º e 506 do CPC/2015; e 14-A, parágrafo único, I, 33, 34 e 35 da Lei 8.080/1990. Defendeu a impossibilidade de aplicação dos efeitos da sentença prolatada pela Justiça Estadual à União, considerando que não participou do processo. Frisou que "a ação objeto do ressarcimento foi proposta na Justiça Estadual, a qual é INCOMPETENTE para julgar causas de interesse da União, pelo que a pretensão esposada pelo Estado-autor acabaria gerando condenação da União por via transversa, por juízo incompetente, e em clara violação à garantia da ampla defesa, uma vez que o ente público federal não participou daquela relação jurídica processual, e, consequentemente, não teve a oportunidade de se defender, de requerer a produção de provas, indicar assistente técnico e sequer foi condenado a algum tipo de obrigação" (e-STJ, fls. 447-448). Afirmou inexistir previsão legal para a parte recorrida exercer direito de regresso contra a União. Asseverou que "a solução para o caso posto nessa lide deve se dar na via administrativa e essa solução não depende apenas da União, mas também do Estado" (e-STJ, fl. 449). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 474-477). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 485-489). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgadas em 17/12/2024, DJEN de 8/01/2025, delimitaram o Tema 1.305 da seguinte forma: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar". Confira-se a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.896/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.305/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE