Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2973838/SC (2025/0234154-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - SC030741A
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589A
AGRAVADO: GEOVANI LUIS MAFRA
AGRAVADO: VANUSA BARCELLOS DA ROCHA MAFRA
ADVOGADO: ANDERSON JASKI SANTOS - SC022342
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.159): SFH. AÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA EXCEPCIONAL. LEI Nº 12.409/2011. HABITE-SE'. Os vícios decorrentes de construção somente são passíveis de cobertura securitária, nos termos dos atos normativos que regulamentam o seguro habitacional - item '17.13.5.2, alínea d', das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH da Circular n.º 111, de 03 de dezembro de 1999 da SUSEP, e item '4.3' do Capítulo IV da Resolução n.º 349, de 25 de junho de 2013, do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS e Lei n.º 12.409/2011. A apresentação de uma proposta inicial de indenização securitária, criando uma expectativa nos segurados, e, posteriormente, a espera por uma decisão definitiva por dois anos, em um processo administrativo de tramitação injustificadamente demorada, inclusive com desocupação do imóvel, geraram um abalo moral que deve ser indenizado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.271/1.286). Em juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido (fl. 2.414): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SFH. AÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA STF 1.011. COBERTURA SECURITÁRIA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. 1. Ao apreciar o tema pela sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação estabelecida no Tema STF 1011 - 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 2. Verifica-se que a decisão desta Turma reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal ao firmar a orientação estabelecida no Tema STF nº 1.011. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.022 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 927 do Código Civil. Alega a existência de contradição não sanada no julgamento dos embargos de declaração quanto a sua condenação, por danos morais, embora seja parte ilegítima. Sustenta que, reconhecida sua ilegitimidade passiva para integrar o polo da demanda securitária, com apólice pública do ramo 66, com responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito também quanto aos pedidos referentes a danos morais, afastando qualquer condenação contra ela, parte recorrente. Argumenta a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal a ela imputáveis. Afirma ter observado as normas da apólice do Sistema Financeiro da Habitação. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, dada sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, se afastar a condenação por danos morais devido à ausência de ato ilícito e de nexo causal. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.307/1.364). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF) e inadmitiu o recurso quanto às teses remanescentes (fls. 2.451/2.453). A Caixa Seguradora S.A. também interpôs recurso especial (fls. 1.179/1.192), o qual também teve negado seu seguimento "[...] quanto ao Tema 1.011 do STF e não admito o recurso especial sobre o restante" (fl. 2.450), sem a interposição de agravo em recurso especial. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por GEOVANI LUIS MAFRA e OUTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A., na Justiça estadual, objetivando a condenação ao pagamento de indenização securitária devido a danos físicos no seu imóvel, o que estaria garantido no contrato de Seguro Habitacional Obrigatório firmado quando da celebração do financiamento imobiliário. O Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva das "[...] seguradoras Caixa Seguradora S/A e Sul América Cia. Nacional de Seguros quanto ao pedido de indenização securitária em função dos danos físicos do imóvel, em função da atribuição legal ao FCVS, extinguindo o feito em relação a elas sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil" (fl. 908). Quanto ao mérito, "[...] julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil para: a) condenar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS ao pagamento do valor de R$ 30.240,00 (trinta mil duzentos e quarenta reais), devidamente atualizados a partir de 22 de junho de 2006 (Termo de Anuência de fl. 130), a título de indenização securitária em função dos danos físicos do imóvel objeto do contrato de financiamento n° 8.0419.0001860-8 e; b) condenar a Caixa Econômica Federal, a Caixa Seguradora S/A e a Sul América Cia. Nacional de Seguros, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.550,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (11 de setembro de 2006), na forma da fundamentação supra" (fl. 908). No julgamento de embargos de declaração, a sentença foi integrada nestes termos (fls. 945/946): Pelo exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos com base no art. 535, II, do CPC e lhe dou provimento apenas para inserir no dispositivo da sentença a disposição sobre a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela n [sic] Como consequência do provimento dado aos embargos de declaração, transcrevo a correspondente parte dispositiva: "Pelo exposto, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento nº. 2009.04.00.018288-9 (fls. 270-271) e declaro a ilegitimidade passiva das seguradoras Caixa Seguradora S/A e Sul América Cia. Nacional de Seguros quanto ao pedido de indenização securitária em função dos danos físicos do imóvel, em função da atribuição legal ao FCVS, extinguindo o feito em relação a elas sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. No mérito julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil para:" O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento aos apelos das empresas para afastar a condenação da Caixa Econômica Federal, "[...] na condição de administradora do FCVS, ao pagamento do valor de R$ 30.240,00 (trinta mil, duzentos e quarenta reais), a título de indenização securitária, objeto do contrato de financiamento nº 8.0419.0001860-8" (fl. 1.173), e negou provimento ao recurso adesivo dos autores (fls. 1.159/1.175). A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.301), e foi assim delimitada: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS." (REsp n. 2.178.751/PR e REsp n. 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina – Tema 1.301.) Nos termos do art. 34, inciso XXIV, c/c o art. 256-L, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES