Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5012264-53.2022.4.04.7110/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012264-53.2022.4.04.7110/RS
APELADO: VALENCIO DOILE FLORES (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO DE PIETRO DA ROSA (OAB RS109583)
INTERESSADO: SOLANGEM MARIA RIBEIRO FLORES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FABRICIO DE PIETRO DA ROSA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO EFETIVO. INOCORRÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de nulidade processual exige a efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Especificamente em relação à intimação do autuado por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental, restou consolidado o entendimento no sentido de que não se decreta a nulidade do ato quando não evidenciado efetivo prejuízo à defesa da parte.
2. À míngua de prova de que a notificação realizada por edital acarretou prejuízo processual ao(à) autor(a), é de se reconhecer a regularidade do processo administrativo.
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1329 - Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.