Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001506-10.2020.4.04.7102/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001506-10.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO: LOVANE KLEIN FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO DA SILVA RODRIGUES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da autora à reforma, desde o último licenciamento, nos termos do art. 106, II, da Lei nº 6.880/80, e a condenou ao pagamento das parcelas remuneratórias devidas, em razão de incapacidade definitiva para o serviço militar, decorrente de transtorno bipolar, com nexo causal com as atividades castrenses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a lei aplicável à incapacidade de militar temporário; (ii) o direito à reforma de militar temporário que se tornou definitivamente incapaz apenas para o serviço militar, mas não para a vida civil, em decorrência de moléstia com nexo causal com o serviço; e (iii) a possibilidade de encostamento em vez de reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A lei aplicável às relações decorrentes da incapacidade militar é aquela vigente na data do fato gerador da incapacidade, conforme o princípio do *tempus regit actum*. No caso, a moléstia foi diagnosticada em 2011, antes da Lei nº 13.954/2019, devendo ser aplicada a redação anterior da Lei nº 6.880/80.
4. A perícia médica judicial comprovou a incapacidade total e definitiva da autora para atividades laborais militares, desde 27 de fevereiro de 2011, e atestou a relação de causalidade entre a moléstia (Transtorno Afetivo Bipolar - F31.3) e o serviço militar, decorrente de estresse emocional, pressão e humilhações sofridas na caserna.
5. A autora não é inválida para atividades da vida civil, estando apta a prover seu próprio sustento, conforme atestado pela perícia médica judicial, que a encontrou trabalhando como professora substituta.
6. Diante da incapacidade total e definitiva para as atividades militares e do nexo de causalidade com o serviço, a autora tem direito à reforma, nos termos do art. 106, II, da Lei nº 6.880/80 (redação anterior), desde a data do último licenciamento, conforme os arts. 108, IV, e 109 do mesmo diploma legal.
7. O reconhecimento do direito à reforma implica o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, desde o último licenciamento, observada a prescrição quinquenal.
8. A correção monetária deve incidir pelo IPCA-E até novembro/2021, e os juros de mora, a contar da citação, correspondentes aos aplicados às cadernetas de poupança. Após novembro/2021, aplica-se unicamente a Taxa SELIC, conforme a modulação dos efeitos das ADI 4425 e 4357 do STF e o art. 3º da EC nº 113/2021.
9. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, pois, embora o direito tenha sido reconhecido, não há perigo de dano, uma vez que a autora não se encontra incapacitada para atividades civis e está trabalhando, provendo seu próprio sustento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. O militar temporário que se torna definitivamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia com nexo causal com o serviço, mas sem invalidez para a vida civil, tem direito à reforma, nos termos da Lei nº 6.880/80 (redação anterior à Lei nº 13.954/2019), se a incapacidade se originou antes da vigência da Lei nº 13.954/2019.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 50, e, 106, II, 108, IV, 109, 111, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, 11, 300; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TRF4, AC 5005382-47.2018.4.04.7100, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 15.02.2023; TRF4, ApRemNec 5003729-91.2015.4.04.7204/SC, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25.09.2024; TRF4, Apelação Cível 5002273-18.2020.4.04.7015, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 23.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2026.