Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000583-53.2022.4.04.7121/RS
EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO(A): RENATA GELAIN DORNELES SANTOS (OAB RS044058)
ADVOGADO(A): ROSALIA COELHO VIEIRA (OAB RS038114)
ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS090165)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
Trata-se da de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no evento 143, IMPUGNA CUMPR SENT1, em face da execução da multa cominatória (astreintes) apurada pela Divisão de Cálculos Judiciais no evento 135, CALC1.
A executada alegou, em suma, que o valor apurado é excessivo, pois desconsidera o cumprimento progressivo da obrigação de fazer. Sustentou que as providências para a regularização foram demonstradas nos evento 110, PET1, evento 116, PET1, e evento 130, PET1, culminando no reconhecimento do cumprimento pelo exequente no evento 134, PET1. Argumentou que a manutenção da multa, bem como sua majoração, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo a revisão do cálculo, com a exclusão ou redução do montante.
Intimado, o exequente (evento 148, PET1) manifestou-se pela rejeição integral da impugnação. Afirmou que o descumprimento foi deliberado e prolongado, estendendo-se de janeiro a novembro de 2025, o que justifica a plena incidência da multa e sua majoração. Alegou que o valor apurado reflete a recalcitrância da própria executada em cumprir a ordem judicial.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
A sentença transitada em julgado (evento 58, SENT1) condenou a parte executada a "manter no mínimo um enfermeiro presente durante todo o período de funcionamento em todas as suas unidades internas", fixando o prazo de 30 dias para comprovação do cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Intimada para o cumprimento em 09/11/2024 (evento 93), a executada permaneceu inerte. O prazo para comprovação encerrou-se sem manifestação, de modo que a multa diária começou a incidir a partir de 29/01/2025, conforme advertido na decisão do evento 112, DESPADEC1.
A alegação de "cumprimento progressivo" não afasta a mora.
A obrigação imposta no título executivo era clara e não admitia adimplemento parcial. A determinação judicial exigia a presença de, no mínimo, um enfermeiro em todas as unidades internas, de forma ininterrupta. As fiscalizações realizadas pelo exequente (evento 87, PROCADM2, e evento 107, PROCADM2) e as próprias manifestações da executada (evento 110, PET1) demonstraram que a obrigação não estava sendo cumprida em sua integralidade.
A executada somente apresentou documentação apta a comprovar a regularização integral da situação em 25/11/2025 (evento 130, PET1), o que foi confirmado pelo exequente após análise técnica (evento 134, PET1). Portanto, o período de descumprimento, considerado pela Contadoria Judicial (de 29/01/2025 a 25/11/2025), está correto e corresponde à realidade dos autos.
A majoração da multa para R$ 200,00 diários, a partir de 20/08/2025 (evento 112, DESPADEC1), revelou-se medida adequada e necessária para conferir eficácia coercitiva à decisão judicial, diante da persistente inércia da executada. A finalidade das astreintes é precisamente vencer a resistência da parte em cumprir a ordem, devendo seu valor ser suficiente para desestimular o inadimplemento.
O montante total apurado, R$ 28.159,55, não se revela excessivo ou desproporcional, sendo resultado direto e exclusivo da conduta da própria executada, que levou quase dez meses para cumprir uma obrigação fixada em sentença transitada em julgado. A redução da multa, neste cenário, premiaria a desídia e esvaziaria o caráter coercitivo do instituto.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 143, IMPUGNA CUMPR SENT1, e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Divisão de Cálculos Judiciais no evento 135, CALC1, fixando o débito referente às astreintes em R$ 28.159,55 (vinte e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2025.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo sem o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Não havendo pagamento, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento à execução.
Intimem-se. Cumpra-se.