Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078108-82.2019.4.04.7100/RS
AUTOR: JUSSARA CABRAL CRUZ
ADVOGADO(A): ANTONIO PAULO SOARES LOPES DA SILVEIRA (OAB RS088988)
ADVOGADO(A): GIOVANA MEDEIROS SONAGLIO (OAB RS079210)
AUTOR: GERALDO LOPES DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO PAULO SOARES LOPES DA SILVEIRA (OAB RS088988)
ADVOGADO(A): GIOVANA MEDEIROS SONAGLIO (OAB RS079210)
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução tem por objeto a execução de Acórdão que condenou a Executada Prelude Empreendimentos S/A ao pagamento de honorários de sucumbência.
Diante da ausência de pagamento voluntário, a parte Exequente requereu a constrição dos bens da empresa executada por meio de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, CNIB e SNIPER. Instrui o pedido com memória de cálculo atualizada - evento 130.
Este o breve relato.
1. Defiro o pedido da parte Exequente para realização das pesquisas patrimoniais junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, utilizando-se, para tanto, os cálculos atualizados juntados no evento 130.
2. Após, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, em nome da Executada Prelude Empreendimentos S/A.
3. Havendo bloqueio, certifique-se e intime-se a Executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
4. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, solicite-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal, agência 0652.
5. Caso não seja possível o bloqueio ou a transferência dos valores, intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Comprovado o pagamento, libere-se à Exequente o valor depositado e intime-se-a para que manifeste sobre a satisfação integral do crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
7. De igual modo, defiro a pesquisa de veículos em nome da Executada pelo sistema RENAJUD e a consulta de bens junto ao INFOJUD.
7.1. Se localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, autorizo a inclusão da restrição de transferência, a fim de que o bem possa servir como garantia da execução após eventual consolidação da propriedade em nome da Executada.
Nessa hipótese, deverá a parte Exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciar junto à instituição financeira credora para obter informações atualizadas sobre o contrato, como o número de parcelas pagas, vincendas e inadimplidas, bem como manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da penhora.
7.2. Localizado veículo sem restrições, determino:
a) o registro de restrição à transferência via RENAJUD;
b) a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento da execução quanto ao(s) automóvel(is).
8. Havendo interesse manifestado pela Exequente sobre eventual bem com restrição, proceda-se à penhora e avaliação do(s) bem(ns), com posterior prosseguimento dos atos expropriatórios.
Cumprido, dê-se vista à Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
9. Caso inexistam veículos registrados em nome da Executada, realize-se a consulta da última DIRPJ no sistema INFOJUD.
Cumprida a diligência, intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
10. Indefiro os pedidos de pesquisa de bens imóveis por meio dos sistemas CNIB e SREI.
Isso porque, a teor do artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, o sistema CNIB não se presta para a localização e bloqueio de bens.
Ademais, o referido sistema foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos. Assim, caracteriza-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2. O sistema funciona no sentido de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária). Diante desse contexto, na condição de medida excepcional, sua utilização deve-se dar com a devida cautela. 3. Os princípios da efetividade da execução e da prevalência do interesse do credor não amparam a pretensão da parte exequente, por ausência de previsão legal específica.”
(TRF4, AG 5029075-78.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/08/2022)
Outrossim, especificamente quanto ao SREI, anoto que cabe à parte Requerente diligenciar com a finalidade de buscar informações necessárias ao regular prosseguimento do feito, inexistindo óbice para que a Empresa Pública, diretamente, obtenha tais informações por meio de acesso ao sistema.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. DISPENSADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome da executada, independentemente de intervenção judicial. 2. É dispensável a mobilização do Poder Judiciário para a consulta do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI), pois a parte pode consultá-lo de maneira direta, diferentemente do que ocorre nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
(TRF4, AG 5052171-59.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VERA LÚCIA FEIL, juntado aos autos em 30/08/2023)
11. Indefiro, igualmente, o pedido de utilização do sistema SNIPER.
Primeiro, porque o referido sistema não se encontra disponível a este Juízo.
E, segundo, porque, em consulta à página informativa junto ao sítio eletrônico do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), verifica-se que o sistema abrange a consulta de bens que, acaso existentes, poderiam ser identificados nas pesquisas ao sistema INFOJUD.
Intime-se.
12. Após o cumprimento das diligências e eventuais manifestações da parte Exequente, venham os autos conclusos para prosseguimento.