Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010882-83.2012.4.04.7204/SC
EXECUTADO: GOMESIL DROGARIA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO CRIPPA NETO (OAB SC054657)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresentou nova exceção de pré-executividade (150.1), alegando a nulidade do processo administrativo por redução do prazo recursal, a ocorrência prescrição para redirecionamento do feito e a prescrição intercorrente.
Intimado, o exequente postulou a rejeição da exceção (164.1 e 165.1).
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que a parte executada já havia apresentado exceção de pré-executividade anteriormente, em 16/03/2022 (111.1), em que alegou nulidade do auto de infração e da CDA, em razão de erro na fundamentação legal.
A sentença de extinção da execução fiscal, proferida por ocasião da apreciação da exceção de pré-executividade, foi desconstituída pela instância de revisão (6.1 da apelação cível), que reputou legítima a autuação que deu origem ao crédito em execução.
Não se apresenta possível o manejo de exceção de pré-executividade quando a parte executada já ofereceu defesa, ainda que a nova exceção verse sobre matéria de ordem pública, sob pena de violação dos princípios da preclusão consumativa e da concentração da defesa.
Nova exceção de pré-executividade somente seria admissível, se versasse sobre fatos novos, supervenientes ao julgamento da primeira exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência do e. TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da preclusão consumativa e da concentração da defesa obstaculizam que o devedor oponha sucessivas exceções de pré-executividade, sem estar amparado em fatos novos, isto é, supervenientes ao julgamento anterior, sob pena de se postergar indefinidamente o processo. (TRF4, AG 5000749-69.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/03/2026)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, MATÉRIA DE CONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. O princípio da concentração da defesa, referido nos arts. 336 e 914 do CPC e no § 2º do art. 16 da L 6.830/1980, impõe ao executado fiscal o dever de alegar todas as questões, inclusive de conhecimento obrigatório, na primeira oportunidade em que intervier no processo, sob pena de se lhe outorgar o poder de usar a natural demora na resolução de defesas individuais para protelar a satisfação do crédito reclamado. (TRF4, AG 5003966-23.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 20/03/2026)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCENTRAÇÃO. ARGUMENTOS. PRECLUSÃO.
1. As alegações passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade devem ser concentradas em ato único, ressalvada a apresentação de nova exceção em razão de fato novo. Art. 336 do CPC/2015. 2. Aplicação de precedente do TRF da 4ª Região no sentido de que "o fato de as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade serem de ordem pública não tem o condão de autorizar que o executado oponha múltiplas exceções, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e também ante a imposição do princípio da concentração da defesa" (AG 5055437-88.2020.4.04.0000, 1ª Turma, 29/03/2021). (TRF4, AG 5001593-24.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/09/2023)
A exceção de pré-executividade apresentada no evento 150.1 não se trata de primeira defesa manejada pela parte executada, tampouco diz respeito a fatos novos, ocorridos posteriormente à apresentação da exceção de pré-executividade do evento 111.1.
Tratando-se de alegações que deveriam ter sido deduzidas na primeira exceção de pré-executividade, se não o foram, operou-se a preclusão, pois não é dado ao executado fragmentar sua oposição à execução.
Ante o exposto, não conheço da nova exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Não há custas no incidente de exceção de pré-executividade.
Não são devidos honorários de sucumbência pelo indeferimento de exceção de pré-executividade (STJ, REsp 1048043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009).
Intimem-se, inclusive a parte exequente para que tome ciência do teor da certidão do evento 162.1 e para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito.