Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2628674/RS (2024/0158464-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: GUSTAVO CASTRO LAVORATO DA ROCHA - RS089837B
DECISÃO Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 545): DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO CONTRA A UNIÃO, VISANDO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA TRATAMENTO DE EPATITE VIRAL CRÔNICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 2. A solidariedade reconhecida é aquela que obriga os entes da Federação brasileira a organizarem o Sistema Único de Saúde e não se esquivarem das tarefas que lhes são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelas normas e acordos realizados pelos gestores do SUS. Uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs. 3. Inarredável, portanto, a conclusão de que recai sobre a União a responsabilidade pelo custeio do tratamento deferido nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, a UNIÃO sustenta, em síntese, violação aos arts. 9º e 506 do CPC e 14-A, parágrafo único e inciso I, 33, 34 e 35 da Lei nº 8.080/1990, sustentando: O artigo 506 do Código de Processo Civil prevê que a "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Por certo, pelo princípio da congruência subjetiva, não há como estender os efeitos da sentença proferida na Justiça Estadual à União, em processo do qual não fez parte. Nessa linha, Fredie Didier: "A decisão judicial deve guardar correlação com os sujeitos parciais do processo, não podendo, ao menos em regra, atingir quem dele não tenha participado. É dizer: as questões resolvidas na motivação da decisão, bem como o conteúdo da sua parte dispositiva somente vinculam, a princípio, os sujeitos parciais do processo, razão por que somente em relação a eles a decisão produzirá seus efeitos diretos.(...) Se a decisão judicial dispõe sobre situação jurídica de sujeito que não fez parte do processo no qual ela se formou, será será subjetivamente incongruente." (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria; Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14. ed. Salvador: Jus Podivm, 2019. p.466) A prevalecer o temerário intuito do recorrido, será muito fácil onerar o erário federal em demandas sobre medicamentos oncológicos ou não incorporados ao SUS, pois a União, mesmo estranha à relação processual, terá a obrigação de "ressarcir" o ente estadual. Assim, o ente estadual, uma vez demandado judicial nesses casos, ficaria, a rigor, até dispensado de se defender, simplesmente porque o impacto financeiro da condenação judicial seria absorvido pelo erário federal. Ademais, a ação objeto do ressarcimento foi proposta na Justiça Estadual, a qual é INCOMPETENTE para julgar causas de interesse da União, pelo que a pretensão esposada pelo Estado-autor acabaria gerando condenação da União por via transversa, por juízo incompetente, e em clara violação à garantia da ampla defesa, uma vez que o ente público federal não participou daquela relação jurídica processual, e, consequentemente, não teve a oportunidade de se defender, de requerer a produção de provas, indicar assistente técnico e sequer foi condenado a algum tipo de obrigação. [...] Veja-se que não há dispositivo legal que preveja o "direito de regresso" de um ente federativo em relação a outro. Ao revés, há um SISTEMA DE CUSTEIO E REPASSE DE VERBAS do SUS, que operacionaliza as compensações orçamentárias de eventuais gastos suportados isoladamente por algum dos entes: [...] Como se percebe, a pretensão externada pelo recorrido na demanda em questão deve ser solucionada através de pactuação entre as partes na Comissão Intergestores Tripartite. Assim deve ser por expressa disposição legal e também com a finalidade de que se promova o reequilíbrio econômico- financeiro do SUS, eis que decisões pontuais e aleatórias na via judicial colaborarão para desequilibrar todo o sistema engendrado pela Lei nº 8.080/1990. Note-se, de outro modo, que a CIT (assim como o SUS) NÃO É A UNIÃO. Como o próprio nome refere, trata-se de Comissão tripartite, sendo uma das 3 partes os Estados da Federação, que nela têm assento através das 7 cadeiras do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS). Ou seja, a solução para o caso posto nessa lide deve se dar na via administrativa e essa solução não depende apenas da União, mas também do Estado. [...] O Estado age como se a solução de casos como o ora posto dependessem unicamente da vontade da União, o que não prospera. As decisões envolvendo os Entes da Federação dependem da pactuação intergestores e a judicialização casuística, além de desprovida de fundamento jurídico, subverte toda lógica do SUS, além de colaborar com a sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário. Contrarrazões apresentadas às fls. 563-577. É o relatório. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1234/STF, com a seguinte proposta: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS". Assim, como parte do recurso especial ainda versa sobre questão novamente afetada ao rito do art. 1.036 do CPC, no Tema 1.276/STF, imperioso o sobrestamento integral do feito e retorno à origem, nos termos da jurisprudência desta Corte, que veda a cisão do julgamento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. I - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (Tema n. 905/STJ), foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. II - O Sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019; AgInt no REsp 1621337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017. III - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetivitivo e/ou submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. V - Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A questão jurídica relativa ao direito do servidor público, ex-celetista, absorvido pelo Regime Jurídico Único, ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC. 2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior tem o entendimento de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. 4. Agravo interno provido, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.638.615/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 19/12/2017 - grifo nosso). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o recurso interposto pelo recorrente se encontra sobrestado na origem, eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, não se admitindo a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp n. 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020. Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução de todas as questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 612-614 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas (Tema 1.234/STF), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA