Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020817-44.2021.4.04.7201/SC RELATOR: ANTONIO ARAUJO SEGUNDO
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 153 - 14/07/2026 - PETIÇÃO
15/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2026, 13:46
Expedida/certificada
14/07/2026, 13:27
Petição
14/07/2026, 13:14
Documento (Certidão)
26/06/2026, 09:37
Publicação
19/06/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020817-44.2021.4.04.7201/SC
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal/Substituto, com fulcro no art. 203, §4º do CPC, no art. 221 do Provimento nº 62/2017 do TRF 4ª Região e na Portaria nº 591/2019 da 6ª Vara Federal de Joinville, a Secretaria INTIMA a CEF para que se manifeste acerca da petição do evento 147, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020817-44.2021.4.04.7201/SC
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal/Substituto, com fulcro no art. 203, §4º do CPC, no art. 221 do Provimento nº 62/2017 do TRF 4ª Região e na Portaria nº 591/2019 da 6ª Vara Federal de Joinville, a Secretaria INTIMA a CEF para que se manifeste acerca da petição do evento 147, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
18/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2026, 19:05
Petição
24/04/2026, 16:35
Documento (Certidão)
08/04/2026, 21:15
Publicação
27/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020817-44.2021.4.04.7201/SC RELATOR: ANTONIO ARAUJO SEGUNDO
EXEQUENTE: EDUARDO DE SOUSA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 141 - 25/03/2026 - PETIÇÃO
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 17:01
Expedida/certificada
25/03/2026, 16:41
Petição
25/03/2026, 15:35
Depósito de Bens/Dinheiro
17/03/2026, 08:31
Publicação
11/03/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020817-44.2021.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: EDUARDO DE SOUSA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDUARDO DE SOUSA DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a satisfação do crédito de R$ 89.220,28, descontado o valor para amortização.
A CEF apresentou impugnação (eventos 97, 130), alegando excesso de execução. Alegou, de maneira genérica: a) erro na metodologia dos lucros cessantes (duplicidade de atualização); b) indevida inclusão de juros de obra como pagamento direto; e c) divergência no percentual de honorários, defendendo a aplicação de 5%.
Efetuou o depósito do valor incontroverso (eventos 103, 104, 105 e 106).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos do evento 123, apurando o montante total de R$ 67.970,50, atualizado até 04/2024, excluindo os juros de obra do montante a pagar em espécie.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O título executivo judicial condenou as rés ao pagamento de: a) indenização por danos emergentes (lucros cessantes) no montante de 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado (pelo IPCA-E), por mês de atraso, com termo inicial fixado em 15/10/2020 e termo final na data da efetiva entrega das chaves; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (15/10/2020); c) restituição de juros de obra, devendo os valores pagos após 15/10/2020 serem utilizados para a amortização do saldo devedor na data da liquidação; e d) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata.
Dos Lucros Cessantes
A divergência reside no critério de atualização do valor do imóvel para cálculo da parcela de 0,5%. O exequente atualizou o valor integral do bem até a data do cálculo, enquanto a Contadoria e a CEF atualizaram o valor original do imóvel (R$ 165.000,00) até o termo inicial da mora (10/2020) para fixar a parcela mensal e, sobre cada parcela, aplicaram a correção individualizada. A metodologia do auxiliar do juízo é a que melhor reflete a recomposição do prejuízo mês a mês, evitando o enriquecimento sem causa.
Dos Juros de Obra – Forma de Devolução
O título judicial é inequívoco ao determinar que os valores descontados a título de juros de obra sejam direcionados à amortização do saldo devedor. Assim, o pedido de pagamento direto ao autor (ainda que residual) extrapola os limites da condenação. A CEF deve comprovar a efetiva amortização no contrato de financiamento, conforme já sinalizado em suas manifestações.
Dos Honorários Advocatícios
O acórdão fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser pagos pelas rés pro rata. A Contadoria aplicou 5% sob o entendimento de ser a quota parte da CEF.
Correto o procedimento do setor de cálculos, tendo em vista que o título judicial fixou que o encargo deve ser custeado pelos devedores, proporcinalmente. Vejamos:
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, as rés deverão responder pelos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, pro rata, com correção monetária pelo IPCA-E.
Assim, deve prevalecer o cálculos da Contadoria, no percentual de 5% sobre o montante total apurado na condenação devidos pela CEF.
Do Termo Inicial e Valor dos Danos Morais
O termo inicial para os juros de mora dos danos morais foi retificado para 15/10/2020 (evento 33), conforme acolhimento dos embargos de declaração. O cálculo da Contadoria observou corretamente este parâmetro.
1. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor principal da condenação (lucros cessantes e danos morais) nos termos do cálculo da Contadoria Judicial (evento 123), que totaliza R$ 64.733,81, atualizado até 04/2024, e indeferir o pagamento em espécie dos juros de obra, devendo a CEF efetuar a amortização de R$ 1.822,01 no saldo devedor do contrato do exequente. São devidos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da condenação apurado, o que corresponde a R$ 3.236,69, nos termos do julgado.
2. Considerando os depósitos judiciais realizados pela CEF (evento 106), defiro o pedido de levantamento formulado no evento 119.
3. Dou por enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo que, hipoteticamente, poderiam infirmar a conclusão aqui adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de argumentos desimportantes para o deslinde do feito, quando analisados os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.
4. Intimem-se.
5. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o item 2 e intime-se a CEF para depositar o valor remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários do artigo 523, do CPC.
10/03/2026, 00:00
Petição
06/03/2026, 17:47
Expedida/certificada
06/03/2026, 13:45
Mero expediente
05/03/2026, 19:34
Documento (Certidão)
26/02/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 16:00
Petição
01/08/2025, 21:56
Petição
30/06/2025, 09:28
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:22
Publicação
18/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020817-44.2021.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: EDUARDO DE SOUSA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realizar "cálculo de referência", possibilitando ao Juízo confrontá-lo com aqueles apresentados pelas partes. Para tanto, deve ser observado o que foi estabelecido na sentença e/ou acórdão, verificando, com base nos documentos juntados aos autos e cálculos apresentados pelas partes, a origem das divergências indicadas, devendo o setor se pronunciar apresentando os cálculos comparativos e prestando informações a respeito das diferenças encontradas entre o(s) cálculo(s) da(s) parte(s), bem como elaborando a conta de liquidação nos termos do título exequendo, apontando o método/procedimento adotado e agregando a planilha de evolução.
2. Devolvidos pela contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as informações/cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 12:34
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 19:32
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 15:59
Petição
26/03/2025, 14:50
Petição
18/12/2024, 17:57
Confirmada
02/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2024, 09:29
Petição
04/11/2024, 22:00
Confirmada
10/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/09/2024, 16:25
Petição
30/09/2024, 13:22
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/09/2024, 14:52
Petição
14/09/2024, 12:27
Depósito de Bens/Dinheiro
06/09/2024, 08:32
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2024, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2024, 08:31
Petição
03/09/2024, 16:57
Confirmada
29/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/08/2024, 12:39
Petição
12/08/2024, 18:43
Petição
12/08/2024, 18:39
Confirmada
21/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/07/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 13:02
Mudança de Classe Processual
17/06/2024, 13:01
Petição
07/06/2024, 19:21
Petição
05/06/2024, 10:25
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:40
Petição
10/05/2024, 10:34
Documento (Certidão)
06/05/2024, 15:29
Petição
02/05/2024, 13:28
Confirmada
21/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2024, 17:55
Expedida/certificada
11/04/2024, 17:55
Recebimento
12/03/2024, 11:23
Recebimento
11/03/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO DE SOUSA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: SR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)
APELADO: TECTUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 07 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5020817-44.2021.4.04.7201/SC (Pauta: 783) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
25/01/2024, 00:00
Petição
06/09/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO DE SOUSA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: SR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): andré luiz balbinott (OAB SC013329)
APELADO: TECTUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): andré luiz balbinott (OAB SC013329) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 16 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5020817-44.2021.4.04.7201/SC (Pauta: 517) RELATORA: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL