Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2945373/RS (2025/0188730-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: TADEU MOISES SALIB
ADVOGADOS: RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI - RS065284
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 1.021 do STJ e o inadmitiu com base nas Súmulas n. 284 do STF, em relação à omissão indicada nos embargos declaratórios. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Aduz que a questão cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da parte inadmitida. Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, as matérias relativas ao plano de benefício previdenciário foi novamente apreciada, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente adotado, tendo sido desprovido o recurso. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação nos autos de ação de recálculo de benefício de complementação previdenciária. O julgado foi assim ementado (fl. 954): ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. TEMA Nº 1.021 DO STJ. Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de previdência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há como vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida. Ação ajuizada anteriormente a 08/08/2018, logo, em plena consonância com o disposto no Tema nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido manteve a omissão e a contradição apontada, não analisando os pontos trazidos pela recorrente; e b) 6º, 18º e 19º da LC n. 108/2001, visto que os acórdãos violam a determinação legal de que o custeio do plano de benefício previdenciário deve ser custeado de forma paritária pelo participante e pela patrocinadora. Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência, caso a demanda seja provida. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Ressalte-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 1.166-1.168, destaquei): Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos. No mais, em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. O recurso não merece trânsito, na medida em que não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se a expor argumentos gerais. Desse modo, inexistindo demonstração clara e precisa da alegada contrariedade, a parte recorrente deixou de observar a tecnicidade demandada pelos recursos excepcionais, incidindo, portanto, a Súmula 284/STF, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema STJ nº 1.021 e não o admito quanto ao remanescente. Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 284 do STF. Observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1.179-1.186), buscando demonstrar a violação do art. 1.022, I e II, do CPC e o afastamento da Súmula n. 284 do STF, referem-se à mesma questão, isto é, o custeio do plano de benefício previdenciário, estando todos vinculados ao Tema n. 1.021 do STJ. Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses, as ofensas aos dispositivos apontados como violados e a divergência suscitada no recurso especial estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas negar seguimento ao recurso especial. Confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial. 3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.) Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir a matéria referente ao custeio do plano de benefício previdenciário, apesar da negativa de seguimento com base na aplicação do Tema n. 1.021 do STJ, é inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Ante o exposto, não conheço do agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA