Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135801/SC (2024/0126483-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JOSE CARLOS LEME JUNIOR
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO KREMER - SC015734A
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS LEME JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 299-312): ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS PÚBLICOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. LEI Nº 13.327/16. CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Do art. 34, II, da Lei 13.327/2016, depreende-se que compete ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) "fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios", pressupondo que outro órgão ou entidade é que será o responsável por promover tal destinação das verbas, cabendo ao CCHA uma função fiscalizatória. Ou seja, da redação legal denota-se que compete a Advocacia-Geral da União a destinação dos honorários e ao conselho uma função normativa e fiscalizatória. Ademais, o caso envolve o pagamento de valores a agente público inativo da União, decorrente dessa relação jurídica estatutária. Portanto, uma vez vinculado à Advocacia-Geral da União e esta, por sua vez, sendo inequivocamente um órgão federal, tem legitimidade a União para compor o polo passivo. 2. O pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos restou assegurado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que consagrou tal direito expressamente no art. 85, § 19. 3. O critério de recebimento dos honorários sucumbenciais foi regulamentado pela Lei nº. 13.327/2016, com definição dos procedimentos e formas de rateio, razão pela qual não é plausível admitir seu pagamento de forma integral a servidores ativos e inativos, por não ter caráter genérico, e sim ser uma quantia paga em virtude da atuação do advogado, público ou privado. 4. Não prospera a equiparação entre os honorários sucumbenciais e as gratificações com caráter genérico. 5. A regra prevista no artigo 31 da Lei 13.327 de 2016 é constitucional, não representando ofensa ao princípio da isonomia. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 337-350). Nas razões recursais, José Carlos Leme Junior sustenta, em síntese, violação aos arts. 7º da EC 41/2003 e 31 da Lei 13.327/2016, sustentando: - O Acórdão impugnado tratou da matéria de forma contrária ao que determina a legislação vigente ao afastar o direito à paridade em relação aos “honorários de sucumbência” instituídos pela Lei n° 13.327/16. - o pagamento dos honorários de sucumbência, de forma diferenciada entre ativos e inativos, além de ilegal é INCONSTITUCIONAL". Contrarrazões apresentadas às fls. 446-455. É o relatório. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6053, deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 85, § 19, do CPC e 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016. Assentou que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, desde que a soma do subsídio e dos honorários não ultrapasse o teto remuneratório do Ministros do STF. Confira trecho do voto do relator Ministro Alexandre de Moraes na referida ADI: O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer, nos moldes do seu art. 39, § 4º, incluído pela Emenda Constitucional ao corpo permanente da Constituição, que a remuneração dos advogados públicos se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública (Título IV, Capítulo IV, Seção III), pois o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte dos advogados públicos, devidamente previsto em lei, tem caráter remuneratório e de contraprestação de serviços realizados no curso do processo, sendo compreendido, portanto, como parcela remuneratória devida a advogados em razão do serviço prestado, que recebe tratamento equivalente aos vencimentos e subsídios, sendo, inclusive, reconhecido o seu caráter alimentar" Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal ao entender que os honorários advocatícios não são subsídios afastou a necessidade de paridade entre os integrantes das carreiras, chancelando a gradação realizada pela legislação. Ademais a decisão da ADI afirmou a constitucionalidade dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, inclusive o art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016, de modo que não há ilegalidade na redução gradual da cota relativa aos honorários devida aos aposentados das carreiras da AGU e órgãos vinculados. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 291, já consolidou o entendimento de que a " A forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra da paridade, prevista no art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016, é constitucional. Observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios (fls.179 e 310) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA