Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002868-58.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: FANI PROFES
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
EXECUTADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Embargos de declaração. Intimada da decisão que trouxe o feito à ordem e apreciou a impugnação apresentada pela FUNCEF (evento 133, DESPADEC1), a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 139, EMBDECL1), sustentando, em síntese, que haveria vício/premissa equivocada na decisão proferida.
O recurso de embargos de declaração busca o aperfeiçoamento da decisão atacada por meio de supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (grifa-se)
Alega a embargante que a decisão embargada foi omissa quando não considerou que no cálculo apresentado encontram-se os valores devidos pelo exequente à título de contribuição previdenciária. Nesse ponto, admite que o cálculo apresentado apresenta equívoco.
Ademais, requer a compensação entre as contribuições previdenciárias devidas pelo exequente e o montante que lhe será devido com as parcelas atrasadas da FUNCEF.
Por fim, pugna pela correção de contradição no chamamento do feito à ordem, apesar de concordar com as etapas de processamento impostas pelo Juízo, alegando que nenhum ônus é imputado às executadas.
Decido.
Quanto à omissão apontada, não há que se falar em omissão a ser ser suprida, pois na planilha de cálculo do evento 114, CALC1 informa apenas os valores que são devidos pela CEF, ignorando as contribuições que são devidas pelo próprio exequente, como salientado na decisão embargada.
Na coluna da esquerda do resumo de cálculo, há informação do "Bruto devido ao Reclamante", logo entende-se que os valores de contribuição previdenciária, na verdade, seriam arcados pela executada, a CEF.
Eventual equívoco na planilha apenas reforça a necessidade de juntada de nova planilha informando a liquidação das contribuições previdenciárias devidas pelo participante e pelo patrocinador da previdência complementar.
No tocante ao pedido de compensação dos valores devidos, embora mais simples para o exequente, é certo que o esquema subverte o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o da preexistência da fonte de custeio (art. 195, §5º da CF), em franco prejuízo para a saúde financeira de um dos executados (FUNCEF).
Assim, entendo que é inviável a compensação proposta pelo exequente, por violar princípios específicos da previdência social e, de forma mais ampla, o Princípio da menor onerosidade para o executado (art. 805, do CPC).
Por fim, não há contradição a ser corrigida quando ao procedimento judicial, uma vez que é ônus do exequente, e não dos executados, apresentar a planilha dos valores que entende ser devidos. Ademais, não é correta a alegação que apenas foi imposto incumbência à parte exequente, já que a decisão embargada também determinar que cabe à FUNCEF apresentar o montante devido para recomposição da sua reserva matemática, que será arcada pela CEF.
Assim, acolho em parte os aclaratórios, tão somente para complementar a fundamentação da decisão embargada, nos termos acima, mantendo-a em todos os demais pontos.
2. Prosseguimento.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, prossiga conforme determinado no evento 133, DESPADEC1.