Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3038439/RS (2025/0331003-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ENECON ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
FLAVIA DE ARAUJO BIZERRA BISPO - SC019110B
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENECON ENGENHARIA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 976): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A disposição contratual firmado pelas partes sem qualquer insurgência deve prevalecer, sob pena de qualquer uma delas vir a se locupletar por sua própria conduta. 2. Modificações posteriores das condições, ainda que singulares, violaria a própria igualdade do processo licitatório, pois haveria intervenção posterior para modificar o contrato, conferindo ao contratado condições desconhecidas de outros que concorreram no certame. 3. A existência de atraso por culpa do credor é matéria de defesa, que deveria ser demonstrada pela administração, precluindo seu direito de impugnar a alegada mora seja no procedimento administrativo ou no processo judicial em exame. 4. Provida a apelação do DNIT e parcialmente provido o apelo da parte autora, para fins de reconhecer-lhe o direito à correção monetária após o 30º dia do aceite das notas fiscais, cujos prazos de pagamento não decorreram de comprovada mora do credor. Os embargos de declaração da recorrente ENECON S.A. ENGENHEIROS E ECONOMISTAS CONSULTORES foram rejeitados, tendo sido dado parcial provimento aos embargos de declaração do DNIT, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.036): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Negado provimento aos embargos de declaração de ENECON S. A ENGENHEIROS E ECONOMISTAS CONSULTORES e dado parcial provimento aos embargos de declaração do DNIT, com efeitos infringentes, para sanar as seguintes omissões: a) necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos pelo DNIT; b) quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, defino que: (b.1) de ser reconhecido como termo a quo da incidência dos juros de mora e da correção monetária o 31º (trigésimo primeiro) dia subsequente ao aceite das notas fiscais; (b.2) a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA-e/IBGE, o mesmo índice estabelecido no contrato (parágrafo terceiro, cláusula quarta - CONTR8, pg. 3, evento 1) e adotado em condenações da Fazenda Pública de matéria não tributária; (c) Os juros de mora devem ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei 11.960/01, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 40, XIV, "a" e "c", e 55, III, da Lei n. 8.666/93, bem como aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado expressamente os dispositivos da Lei n. 8.666/93 invocados e por não ter analisado os precedentes do STJ trazidos nas razões de apelação. Ainda, alega que a cláusula contratual que fixa o termo inicial do pagamento na data do aceite da nota fiscal deve ser considerada não escrita, por contrariar a Lei de Licitações. Defende que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser o 31º dia subsequente ao adimplemento de cada parcela, ou seja, o último dia de cada mês nos contratos de serviços continuados (e-STJ fls. 1.039/1.083). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.111/1.117. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1.118/1.121). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.124/1.140), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.033/1.034): Examinando as alegações da parte autora, entendo não haver, na decisão embargada, os supostos vícios apontados. Objetiva esta, em verdade, a reapreciação de questões já decidas, o que se faz inadmissível na via dos Embargos Declaratórios. Não se encontra o órgão julgador obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações das partes, bastando que encontre fundamento suficiente em que calcar a sua decisão. No que concerne à aduzida contradição, sob a alegação de que o recurso do DNIT deveria ser desprovido, resta evidente o descabimento dos argumentos apresentados pela parte embargante, uma vez que a decisão embargada, provendo o recurso da entidade autárquica, reformou a sentença apelada, afastando a declaração de nulidade da cláusula contratual, excluindo a contagem do prazo para pagamento desde a medição ou vistoria, bem como a incidência de encargos nos termos da sentença. Reconheceu em favor da Autora apenas 'o direito à correção monetária após o 30º dia do aceite das notas fiscais, cujos prazos de pagamento não decorreram de comprovada mora do credor'. No que se refere à suposta omissão atinente à '(...) revogação da vedação da incidência dos juros de mora na forma pro rata die (...)', verifica-se que o acórdão embargado reconheceu expressamente 'o direito à correção monetária após o 30º dia do aceite das notas fiscais, cujos prazos de pagamento não decorreram de comprovada mora do credor'. Portanto, o voto vencedor fundamentou o decidido de forma suficiente, embasando a conclusão adotada, não havendo que se falar na contradição ou na omissão. Assim, entendo por negar provimento aos embargos de declaração, neste aspecto. Afasto, portanto, a alegação de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Quanto à alegada violação aos artigos 40, XIV, "a" e "c", e 55, III, da Lei n. 8.666/93, a pretensão recursal não pode ser acolhida. O Tribunal de origem assentou sua conclusão em duas premissas fáticas centrais, extraídas do conjunto probatório dos autos e da interpretação do contrato e do edital: (a) o contrato em questão tinha por objeto a "execução da supervisão e desapropriação relativa às obras de melhorias de capacidade, incluindo duplicação, na Rodovia BR-116/RS (Lote 4)" (e-STJ fl. l.930), ou seja, serviços de supervisão, e não execução direta da obra; (b) "não havia 'medição' da parte do DNIT" (e-STJ fl. l.930), razão pela qual o aceite da nota fiscal foi considerado termo inicial adequado para a contagem do prazo de pagamento. Com base nesses elementos, o acórdão recorrido afirmou que "extrai-se do conjunto probatório apresentado pela Autora que não há extrapolação do interstício de 30 dias entre atestados, notas fiscais, aceites e pagamentos" (e-STJ fl. 930). A revisão dessas conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Além disso, a controvérsia envolve a análise da cláusula quarta, parágrafo segundo, do Contrato n. 00637/2012, à luz das demais cláusulas contratuais e do edital licitatório. O Tribunal de origem interpretou o conjunto contratual e concluiu pela validade da cláusula impugnada, considerando a natureza específica dos serviços contratados. Para alcançar conclusão diversa, este Tribunal precisaria reinterpretar as cláusulas do contrato, o que esbarra na Súmula 5 do STJ. Cabe registrar que a recorrente invoca precedentes desta Corte segundo os quais a cláusula que fixa o termo inicial do pagamento na data de apresentação ou aceite das faturas deve ser considerada não escrita. O Tribunal de origem, todavia, expressamente distinguiu o caso concreto desses precedentes, ao consignar que neles havia medição dos serviços pela Administração, o que não ocorreu no contrato dos autos. A análise dessa distinção depende do reexame das circunstâncias fáticas e da interpretação contratual, atraindo, mais uma vez, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA