Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000120-83.2018.4.04.7208/SC
EXECUTADO: NELIRIO DERCILIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADRIANA RUBIA DUARTE DE FREITAS (OAB SC028281)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de inserção do nome da parte executada no Serasa, por meio do Sispema Serasajud (processo 5000120-83.2018.4.04.7208/SC, evento 130, PET1).
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.807.180/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos para formulação do enunciado do Tema 1.026, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "O art. 782 § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é devida até mesmo em relação a execuções fiscais regidas pela Lei nº 6.830/80, mais ainda parece dever ser implementada em relação a execuções que se processam com base no próprio Código de Processo Civil, haja vista a previsão de seu art. 782, § 3º.
Nesse contexto, defiro o pedido, formulado pela parte exequente, de inserção de anotação restritiva, através do Sistema Serasajud, em relação a NELIRIO DERCILIO DOS SANTOS - CPF: 50191632953.
Determino:
(a) de imediato, a intimação da parte exequente para, em 15 dias, apresentar o valor atualizado da dívida através do peticionamento do Sistema de Processo Eletrônico Eproc denominado "Petição - Pedido de Inserção de Restrição no Serasajud";
(b) na sequência, inserção, pela secretaria do juízo, dos dados informados pela parte exequente no Sistema Serasajud;
Ao ser intimada sobre a presente decisão, a parte exequente estará ciente de que é responsável pela higidez da dívida, da cobrança efetivada e da inserção em cadastro de inadimplentes, incumbindo-lhe conferência da existência e regularidade de citação, da higidez dos atos processuais realizados, da inocorrência de prescrição ou outra causa de extinção da dívida, da exatidão do valor informado, entre outros aspectos decisivos para que a efetivação da negativação da parte executada seja considerada escorreita. Também estará ciente de que, havendo pagamento, transação, prescrição ou qualquer outra causa em face da qual a dívida deixe de ser exigível, ou se verificada qualquer irregularidade na negativação, incumbe-lhe, de imediato, dar notícia nos autos, para baixa da anotação restritiva. E estará ciente, por fim, de que, havendo razão para providenciar a baixa da anotação restritiva, deverá fazê-lo empregando, especificamente, o peticionamento do Sistema de Processo Eletrônico Eproc denominado "Petição - Pedido de Retirada de Restrição no Serasajud", bem como efetuando, cumulativamente, contato com a secretaria do juízo pelo telefone 47- 3341-5829, para noticiar o peticionamento realizado viabilizando mais agilidade na sua apreciação judicial.
Fica deferida, desde já, a exclusão, pela secretaria do juízo, dos dados informados no Sistema Serasajud, se requerida pela parte exequente na forma disposta no parágrafo anterior.
Intimem-se todas as partes e interessados com representação judicial nos autos, dos termos da presente decisão.
Sem prejuízo, intime-se também a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que devido para o prosseguimento do feito.
Nada requerido, determino que a secretaria promova a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo que, passado um ano da data de início da suspensão sem efetivação concreta de constrição de ativos patrimoniais, independentemente de qualquer nova intimação ou providência, os autos serão considerados arquivados, nos termos do § 2º do art. 921 do Código de Processo Civil, também passando a fluir o prazo prescricional, nos termos do § 4º do mesmo art. 921 do Código de Processo Civil (Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos 566 e 567).