Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002789-78.2023.4.04.7000/PR
EXECUTADO: ROBERVANI RIBEIRO STACHIM
ADVOGADO(A): DAVI YOUNES BATISTA MOTA (OAB PR127103)
ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA DA SILVA (OAB PR030707)
ADVOGADO(A): ANIS SOBHI ISSA (OAB PR062704)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
O executado, ROBERVANI RIBEIRO STACHIM, apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição do crédito (evento 64, DOC1).
A parte exequente impugnou a exceção (evento 71, DOC1).
2. Fundamentos
2.1 Cabimento
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de uso excepcional, destinada a viabilizar a defesa do executado sem o condicionamento da garantia do juízo, desde que restrita a matérias de ordem pública e questões que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula n. 393, ao prever que:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Nessa mesma linha, o Tema Repetitivo n. 104 do STJ, versando sobre discussão acerca da responsabilidade de sócio-gerente, cujo nome conste do título executivo, por dívidas da pessoa jurídica, reforça a premissa de que a cognição em sede de exceção é limitada à prova pré-constituída. A admissibilidade do incidente pressupõe, cumulativamente, que a matéria seja de ordem pública e que não haja necessidade de produção de novas provas para o convencimento do juízo.
Mesmo quando a matéria alegada é, em tese, passível de conhecimento de ofício e mediante análise meramente documental — como decadência, prescrição ou pagamento —, sua discussão em sede de exceção exige que a prova seja inequívoca e pré-constituída. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da LEF), a qual só pode ser afastada mediante prova robusta apresentada de plano pelo excipiente.
Caso a documentação acostada não seja plenamente suficiente para o deslinde imediato da questão ou instaurando-se controvérsia a respeito dela, o incidente deve ser rejeitado, remetendo-se a discussão às vias ordinárias (Embargos à Execução ou Ação Anulatória), onde é permitida a ampla dilação probatória. Nesse sentido (sem destaque no original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFORMAÇÃO SOBRE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS." (TRF4, AG 5027167-78.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 24/11/2025)
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A arguição de nulidade da CDA no contexto de exceção de executividade deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, uma vez que a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis não se mostra suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980). 2. O prazo prescricional para a cobrança de créditos tributários constituídos via declaração do contribuinte é de cinco anos, contados da data da entrega da referida declaração ou do vencimento da obrigação, o que ocorrer por último (Art. 174, CTN).” (TRF4, AG 5006520-28.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 17/04/2026)
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante sustenta que os débitos executados (FGTS de 01/2015 a 11/2019) estão com a exigibilidade suspensa devido a parcelamento formalizado antes do ajuizamento da execução, requerendo a suspensão da execução fiscal e dos atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da suspensão da exigibilidade dos débitos executados por parcelamento; (ii) a admissibilidade da matéria em exceção de pré-executividade sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de suspensão da exigibilidade dos débitos por parcelamento não foi comprovada de plano. A agravante não trouxe prova de adesão formal a programa de parcelamento, como termo com data de adesão, deferimento ou comprovação de quitação das parcelas, sendo que as guias de pagamento acostadas não se referem expressamente a parcelamento administrativo. 4. Não há erro material na decisão agravada ao afirmar a ausência de prova de adesão formal ao parcelamento, pois, apesar da referência a Parcelamento de Débitos de FGTS (evento 19.14), os documentos não trazem informações adicionais que comprovem a adesão formal e a regularidade do parcelamento. 5. Não há contradição interna na decisão monocrática. A solução da controvérsia demanda análise detalhada das alegações, mediante ampla dilação probatória e instauração do efetivo contraditório, providência vedada em exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 393 do STJ. 6. A própria agravante afirma a existência de débitos não parcelados (multa de FGTS no valor de R$ 24.024,66), o que impede a suspensão integral da execução fiscal. 7. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e Tema 1.012 do STJ, o que não se verifica no caso concreto devido à necessidade de análise aprofundada dos documentos e alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória para comprovar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento, sendo necessária a prova pré-constituída da adesão formal e da regularidade do programa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.012; STJ, Súmula 393; TRF4, AG 5019637-28.2022.4.04.0000, 1ª Turma, j. 15.02.2023. (TRF4, AG 5004358-60.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/04/2026)
Em julgados recentes, a 12ª Turma do TRF4 tem reafirmado que questões que demandem análise substancial do crédito ou do processo administrativo são incompatíveis com a exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuamento do incidente e violação ao princípio da concentração da defesa. No mesmo sentido (sem destaque no original):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal. A exceção alegava nulidade das CDAs por ausência de requisitos essenciais, origem genérica do débito, ausência de notificação do lançamento administrativo e iliquidez do título. A União defende a higidez das certidões e a desnecessidade de cálculo discriminado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias arguidas na exceção de pré-executividade, que demandam análise meritória e dilação probatória, são compatíveis com a via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional, cabível apenas para arguir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e a Súmula nº 393 do STJ. 4. As alegações de nulidade das CDAs por ausência de requisitos essenciais (art. 2º, § 5º, da LEF e art. 202 do CTN), origem genérica do débito, ausência de notificação do lançamento administrativo e iliquidez do título implicam análise meritória e dilação probatória, sendo incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. 5. A discussão dessas questões substanciais ao título executivo deve ser feita pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. 6. O princípio da preclusão consumativa e da concentração da defesa obstaculiza a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, exigindo que toda a matéria arguível seja apresentada de uma só vez, salvo se for matéria nova. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5003943-77.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 31/03/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual o executado alegava excesso de execução, sustentando que a matéria não demandava dilação probatória e poderia ser corrigida a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de execução, quando não demanda dilação probatória, pode ser arguido via exceção de pré-executividade em execução fiscal, mesmo após a preclusão do prazo para embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa, restrito a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ.4. A discussão sobre excesso de execução, quando envolve a legalidade do auto de infração e das sanções impostas, configura análise meritória e não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. 5. A defesa do executado, em regra, deve ser veiculada por meio de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80.6. No caso, a parte executada teve duas oportunidades para opor embargos à execução fiscal após a penhora de valores, deixando o prazo decorrer in albis o que acarreta a preclusão.7. Precedentes do TRF4 reforçam que discussões meritórias, mesmo que resolvíveis por análise documental, não são cabíveis em exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuamento do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir excesso de execução em execução fiscal que demande análise meritória da legalidade do auto de infração e sanções, especialmente quando a matéria está preclusa pela ausência de oposição de embargos à execução. (TRF4, AG 5000396-29.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 11/03/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade. A exceção alegava a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa dos processos que deram origem às CDAs, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, em razão da paralisação dos procedimentos sancionadores por mais de três anos. 2. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme os arts. 518 e 803 do CPC e a Súmula nº 393 do STJ. No caso, a discussão sobre a prescrição intercorrente administrativa, que se sujeita a eventos suspensivos e interruptivos (arts. 2º e 2º-A da Lei nº 9.873/1999), implicaria análise meritória dos vícios do processo administrativo, o que extrapola a finalidade do incidente. 3. A alegação de prescrição intercorrente administrativa não foi comprovada, pois o agravante não juntou a cópia dos procedimentos administrativos. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da LEF), e o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente recai sobre o executado, sendo sua responsabilidade anexar o processo administrativo se dele precisar para sua defesa. 4. Não se configura cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo pelo exequente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ônus de anexar o processo administrativo para embasar os argumentos é da parte executada, se dele precisar para sua defesa. 5. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5013523-68.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 25/02/2026)
Além de limitada a matérias passíveis de conhecimento de ofício, a admissibilidade da exceção de pré-executividade fica adstrita à demonstração, mediante prova documental pré-constituída e irrefutável, da matéria alegada, sendo vedada qualquer incursão que demande instrução probatória, análise de regularidade de processo administrativo ou do mérito de decisão administrativa ou, ainda, discussão aprofundada acerca da legalidade da cobrança.
No presente caso, a apreciação das matérias suscitadas pela parte excipiente demanda dilação probatória e/ou implica análise meritória, restando, assim, vedado o seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade.
2.2 Prescrição
A parte excipiente pugna pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Todavia, a Fazenda Nacional, em sede de resposta, refutou a ocorrência do prazo prescricional, colacionando alegações referentes à existência de causas suspensivas e/ou interruptivas do lustro (como a data e/ou forma da constituição definitiva do crédito - Lei nº 9.873/1999 e Decreto nº 20.910/1932).
Tal cenário retira da matéria a característica de "prova pré-constituída e inequívoca", requisito indispensável para o manejo da via excepcional eleita. A verificação da prescrição, em que pese ser matéria de ordem pública, deixa de ser passível de conhecimento imediato quando a contagem do prazo depende da análise minuciosa de fatos e atos que demandam instrução.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 393 e reforçado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. Uma vez instaurada a controvérsia fática sobre os marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, a defesa deve ser remetida às vias ordinárias, garantindo-se o pleno contraditório. No mesmo sentido, o seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo o prosseguimento do trâmite executório. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, ilegitimidade passiva e nulidade da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir ilegitimidade passiva e nulidade da CDA; e (ii) a ocorrência de prescrição (simples e intercorrente administrativa) do crédito não tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. 4. Alegações de ilegitimidade passiva e nulidade da CDA, quando implicam análise de mérito da dívida e exigem dilação probatória, não são admitidas em exceção de pré-executividade. 5. O crédito em execução possui natureza não tributária, decorrente de multa administrativa, sendo regido pela Lei nº 9.873/1999 e pelo Decreto nº 20.910/1932. 6. Não ocorreu a decadência da ação punitiva, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a ocorrência da infração e a notificação do autuado. 7. Não houve prescrição intercorrente administrativa, visto que o procedimento não ficou paralisado por mais de três anos. 8. Não se verificou a prescrição da pretensão executória, pois o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, ou o despacho que ordenou a citação, não foi ultrapassado, considerando os marcos interruptivos e suspensivos previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5005204-77.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 23/04/2026)
Diante da presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3º da LEF) e da necessidade de exame exauriente dos marcos temporais e das justificativas apresentadas pelo Fisco para a interrupção do prazo, o incidente revela-se via inadequada para o deslinde da questão, que deverá ser objeto de eventuais Embargos à Execução, mediante garantia do juízo.
3. Decisão
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.