Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2232421/RS (2025/0325584-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LUIZ SERGIO MOREIRA MENDES
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI - RS060442
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal, assim ementado (fl. 179): PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos. 2. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 185/187). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 520, I e II, § 5º, 927, III, 1.022, II, do CPC, 115, II, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, 876, 884 e 885 do CC. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que (fl. 192): O acórdão impôs condições não previstas no Tema 692 e tampouco na legislação infraconstitucional, impedindo o INSS de cobrar os valores que foram pagos indevidamente ao segurado/beneficiário por força de tutela específica, concedida em grau de apelação, posteriormente modificada por recurso. Sem contrarrazões (fl. 200). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso comporta êxito. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. No mérito, entretanto, o acórdão recorrido está desalinhado do entendimento deste Superior Tribunal que não reconhece, quanto à aplicação do Tema 692/STJ, seja excepcionada a devolução de valores decorrentes de tutela específica concedida em segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir o Tema n. 692 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que "[a] reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente (9/10/2024), o colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração (EDcl na Pet n. 12.482/DF) para complementar seu entendimento, reorientando-o no sentido de que a devolução dos valores recebidos pode se dar "por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Na ocasião da revisão do apontado tema, esta Corte emitiu expresso pronunciamento no sentido de que, do ponto de vista normativo, a tutela de urgência, independentemente do momento ou da instância em que é concedida ou revogada, "não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão" (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ de 24/05/2022). 3. O Tribunal de origem, entretanto, deliberou por indevida a restituição de valores, firme em que "o caso não se trata de antecipação de tutela provisória revogada, mas sim de tutela específica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, a qual não foi objeto de deliberação no julgamento do Tema nº 692 do STJ sendo, pois, indevida a restituição dos valores recebidos pela parte exequente", no que se divorciou da orientação deste STJ, justificando o provimento do recurso do INSS, nos termos da decisão ora agravada pelo segurado. 4. Agravo interno do segurado não provido. (AgInt no AREsp n. 2.807.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/8/2025.) ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar seja aplicado o entendimento firmado no Tema 692/STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA