Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000438-07.2011.4.04.7016/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o requerimento de venda direta do imóvel penhorado (evento 303, AUTOPENHORA3), objeto da matrícula nº 14.978 (observada a renumeração da matrícula anterior, de nº 4.038; AV12 - M 14.978 - Protocolo nº 47.926 - de 16/09/2025; e602.1, fl. 4) do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand formulado pela parte exequente (e635.1).
Autorizo a venda direta do imóvel penhorado no e303.3, nos termos do disposto nos artigos 879, inciso I, e 880, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 373 a 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, observando-se os seguintes critérios:
a) o leiloeiro deverá empreender toda diligência objetivando alcançar o melhor preço na venda, sendo vedada a alienação por valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da reavaliação (R$ 348.742,00; e551.3), nos termos do despacho do e570.1 e com fundamento no artigo 885 do Código de Processo Civil;
b) eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta, será aberta vista à parte executada para que se manifeste, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada em caso de discordância. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada;
c) o leiloeiro oficial deverá formalizar o negócio e conforme art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a alienação ser "formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado", expedindo-se carta de alienação e ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. A assinatura da parte executada não é requisito essencial do termo de alienação; sua falta em nada comprometerá a validade ou eficácia do ato;
d) o valor pago pelo imóvel penhorado deverá ser utilizado para amortizar o saldo devedor da presente execução.
1.2. Oficie-se aos juízos nos quais houver encargos (penhora, etc) do bem penhorado a respeito da realização da venda direta, por meio adequado e expedito.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício nº 700019730906-ES, a ser encaminhado aos Juízos nos quais houver encargos.
1.3. Intimem-se as partes, inclusive o leiloeiro oficial, acerca desta decisão.
2. Restando infrutífera a alienação por venda direta no prazo de 90 (noventa) dias, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.