Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004233-29.2017.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LAERCIO SCUSSEL
ADVOGADO(A): ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)
ADVOGADO(A): MARCIELA CRISTINA DAL PONT KRAEMER (OAB SC013269)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo executado visando à revogação da decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Sustenta o requerente que necessita da CNH para assumir vaga de emprego junto à empresa W&S Multimarcas Ltda., no ramo de comercialização de veículos, sendo o documento essencial para o exercício da atividade profissional e para sua subsistência. Alega, ainda, que se encontra atualmente desempregado, exercendo apenas atividades autônomas, não possuindo bens passíveis de constrição.
Anexa aos autos declaração de empresa interessada na contratação do executado, na qual consta que há possibilidade concreta de admissão, sendo expressamente indicada a necessidade de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida para o desempenho das atividades, conforme documento juntado no evento 224, OUT3.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
A suspensão da CNH constitui medida executiva atípica, prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Sua adoção, contudo, exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio expropriável ou indícios de ocultação de bens, além da comprovação de que a providência se revela adequada, necessária e proporcional à satisfação do crédito.
Ausentes tais elementos, a medida configura mera sanção processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a aplicação das medidas executivas atípicas deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, não podendo ser utilizada como forma de punição. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). (grifei)
No caso em análise, ainda que não haja comprovação formal da contratação alegada, verifica-se que o executado demonstrou, de forma plausível, a necessidade da CNH para inserção no mercado de trabalho, notadamente em atividade que demanda a condução de veículos. Nesse contexto, a manutenção da restrição mostra-se desarrazoada e contraproducente, pois tende a inviabilizar a possibilidade de o executado exercer atividade remunerada, dificultando, inclusive, o adimplemento da obrigação executada.
Ressalte-se, ademais, que transcorrido lapso superior a um ano e meio desde a imposição da medida, não há notícia de que esta tenha atingido o resultado pretendido, qual seja, constranger o devedor ao pagamento da dívida.
Diante desse cenário, impõe-se a revogação da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado e revogo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado LAERCIO SCUSSEL.
Determino a exclusão da restrição via sistema RENAJUD.
Intimem-se, inclusive a parte exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Caso não sejam localizados bens e não haja manifestação objetiva da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, suspendo o processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspensa a contagem da prescrição, conforme disposto no § 1º do referido artigo.
Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (CPC, §2º do art. 921), sem prejuízo do prazo de prescrição intercorrente (CPC, §4º do art. 921).