Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001549-89.2021.4.04.7108/RS
RECORRENTE: ARCEU GERHARDT (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos a este Gabinete de Admissibilidade após decisão do TRF4 proferida em juízo de reclamação nos seguintes termos (processo 5043088-48.2023.4.04.0000/TRF4, evento 28, RELVOTO1):
"(...)
Na demanda originária, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, entre outros, do exercício de atividade rural no período de 14-05-1971 a 31-12-1971. O autor é nascido em 14-05-1964.
A ação foi ajuizada em 02-02-2021, com requerimento de designação de audiência para oitiva de testemunhas, o qual não foi objeto de decisão.
Quanto à rejeição do interstício precedente aos 12 anos de idade, a sentença, embora tenha ignorado o pedido de produção de prova testemunhal, que poderia esclarecer a situação fática posta em causa, assim se manifestou:
[...]
Tecidas tais considerações, observo que pretende a parte autora a averbação judicial do período compreendido entre 14/05/1971 e 31/12/1971.
No caso, não há como se acolher a pretensão da parte autora, pois não há prova do efetivo exercício de atividade propriamente rurícola pelo demandante antes de completar 12 anos, considerando-se, ainda, o tamanho da propriedade rural, bem como o número de integrantes do núcleo familiar e o fato da parte autora ter eventualmente estudado no período postulado. Como já referido, em que pese exista corrente jurisprudencial admitindo o reconhecimento do labor rurícola no período que antecede os 12 anos, o fez de forma excepcional, exigindo a prova da efetiva atividade laborativa e a essencialidade do labor do menor para a sobrevivência do grupo familiar, o que não se verifica no caso concreto.
[...]
Em grau recursal, o resultado restou mantido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob os seguintes fundamentos:
[...]
2. Do tempo rural.
Em relação ao período de 14/05/1971 a 31/12/1971, verifico que o autor, nascido em 14/05/1964, contava com menos de 12 (doze) anos de idade.
Destarte, cumpre assinalar que, com relação ao Tema 219 da TNU (“Saber se é possível o computo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade”), a matéria foi definida por aquela Corte, restando assim definida a tese: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
Sem embargo, essa possibilidade não importa em regra, mas entendimento excepcional a exigir temperamentos a partir do exame do caso concreto, especialmente em relação à necessidade de maior rigor na análise da prova concernente. Com efeito, observe-se a ementa do julgado (sem grifos no original):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 219/TNU. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: SABER SE É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ÀQUELE QUE TENHA MENOS DE 12 ANOS DE IDADE. RE n. 1.225.475, que tem por objeto ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para que a autarquia se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades previstas no art. 11 da Lei 8.213/91. Entendimento do STF no sentido de que "o art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral. regra constitucional que busca a proteção e defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos, inclusive, previdenciários". As atividades rurais, por sua própria natureza, exigem, regra geral, bom vigor físico para sua execução, pois são exercidas de modo rústico, em céu aberto, com exposição às intempéries. Em decorrência dessa circunstância, há entendimento no sentido de não ser crível que uma criança de até doze anos de idade incompletos, possua vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides campesinas, como regra, de caráter limitado, secundário. Todavia, cada ser humano tem sua própria compleição física, possibilitando exceção à regra de que alguém com idade inferior a 12 (doze) anos não tenha "vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural". Havendo comprovação de que a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos tenha, de fato, exercido atividade rural, deve-se reconhecer o labor campesino efetivamente comprovado, e não fechar os olhos para a realidade fática, prejudicando aqueles a quem se deveria conferir maior proteção social. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos à turma recursal de origem, para que reanalise a questão, adotando a seguinte tese: é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.
A partir dessa premissa acerca da excepcionalidade do exercício de atividade campesina pelo menor de 12 (doze) anos de idade, é preciso especialmente atentar para o disposto no § 1.º do art. 11 da LBPS, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
As decisões judiciais tem partido de certa presunção implícita de que essa indispensabilidade decorre do ingresso na adolescência. Por outro lado, é imprescindível a comprovação de que a atividade do menor de 12 (doze) anos de idade se mostrava indispensável à subsistência ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Sendo assim, o mero auxílio, sem dúvida conveniente porque colaborativo, é insuficiente para o reconhecimento desse direito. Logo, a prova correspondente deve ser mais robusta, não se afigurando bastante apenas a demonstração de que o núcleo familiar exercia atividade rurícola.
Isto posto, no caso dos autos, o próprio recorrente refere que o início de prova material acostado cinge-se a:
Assim, entendo que não há nenhum elemento probatório indicando a indispensabilidade do trabalho rural pela parte autora em momento anterior ao implemento de seus 12 (doze) anos, o que, inclusive, torna descabida a reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal.
Segue, pois, improvido o recurso nesse tópico.
[...]
Nesse cenário, e abordada a questão sob o ângulo jurisprudencial acima expendido, sobretudo no que se refere à exiguidade e à imprecisão documentais inerentes ao labor rural em períodos distantes, a fundamentação acima colacionada evidencia justamente a necessidade de produção de prova testemunhal para averiguação das condições em que as tarefas rurícolas eram efetivamente desempenhadas.
De fato, considerando o óbice central elencado pela decisão impugnada - que pode ser sintetizado na capacidade física reduzida de uma criança menor de 12 anos, cujas atividades seriam, por essa razão, dispensáveis -, sem o cotejo com outros elementos concretos, não é possível solver a controvérsia, seja para acolher a pretensão da parte autora, seja para afastá-la, materializando-se a prova oral, nessa medida, como condição sine qua non para verificação das condições em que o demandante desempenhava tarefas ínsitas ao labor campesino.
A propósito, cito reclamações apreciadas por esta Terceira Seção que igualmente concluíram pela indispensabilidade da prova testemunhal em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material. 2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal. 4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares. 5. Reclamação provida para cassar o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal. (TRF4, Rcl 5041071-39.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 02/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material. 2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal. 4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares. 5. Reclamação provida para cassar a sentença do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal. (TRF4, Rcl 5040598-87.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relator CELSO KIPPER, julgado em 27/11/2024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. 1. A improcedência do pedido fundada em depoimentos de testemunhas colhidos exclusivamente em processo administrativo, contraria o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 17. 2. Reclamação provida para cassar o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal em juízo. (TRF4, Rcl 5018573-80.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 24/10/2024)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes de minha Relatoria, igualmente apreciados por esta Terceira Seção em 02-06-2025: Rcl 5003405-04.2023.4.04.0000, Rcl 5021674-91.2023.4.04.0000 e Rcl 5041071-39.2023.4.04.0000.
Sendo assim, demonstrado que o acórdão proferido no processo nº 5001549-89.2021.4.04.7108 vulnerou o entendimento adotado no incidente, é de rigor a cassação da decisão, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação."
Nesse contexto, considerando que o agravo interposto pela parte em face da decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização nacional foi prejudicado, deixo de efetuar exame de admissibilidade.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda com cumprimento da decisão supracitada.
Cumpra-se.