Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006345-65.2017.4.04.7205/SC
AUTOR: NERI JOAO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)
ADVOGADO(A): ANDRE PACKER WEISS (OAB SC032677)
ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)
ADVOGADO(A): ANDRE PACKER WEISS
ADVOGADO(A): JONAS RAFAEL KLEIN
ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER
DESPACHO/DECISÃO
Enquadramento por Penosidade
A penosidade é definida como um desgaste à saúde ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude de dispêndio de esforço excessivo, concentração permanente e contínua, e/ou necessidade de manutenção constante de postura.
O TRF da 4ª Região, no IAC n. 5, de 2020, definiu que é possível o reconhecimento da penosidade nas atividades de motorista e de cobrador de ônibus:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
Mais recentemente, em 2024, a Corte julgou o IAC n. 12 e ampliou tal entendimento à função de motorista de caminhão:
A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.
A matéria, todavia, permanece controvertida.
Historicamente, o Decreto n. 53.831/64 classificava como penosas as funções de motorista/cobrador de ônibus e motorista/ajudante de caminhão no transporte rodoviário.
No julgamento do IAC n. 5, o TRF da 4ª Região não detalhou as funções de motorista/cobrador de ônibus, mas estabeleceu critérios de reconhecimento da penosidade da seguinte forma:
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
Com efeito, a penosidade está atrelada às atividades de motorista e ajudante de motorista de caminhões, bem como de cobradores e motoristas de ônibus, no transporte rodoviário de passageiros e mercadorias.
Por se tratar de um precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, a questão encontrava-se, ao menos parcialmente, solucionada. Contudo, em 10/02/2025, o STJ afetou como tema repetitivo n. 1307 a seguinte questão: "Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995"
Na ocasião, foi determinada a suspensão dos processos em que haja a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em segunda instância.
Tal situação não impede, todavia, que o juízo de primeiro grau determine a suspensão do processo, com fulcro no art. 313, IV e V, "a", do CPC, por questões de segurança jurídica e economia processual.
Essa possibilidade, inclusive, encontra respaldo na própria jurisprudência do TRF da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária em primeiro grau até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão de processo em primeiro grau de jurisdição, aguardando o julgamento de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a ordem de sobrestamento não abranja expressamente a primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão de suspensão não estar expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da tese da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ), que permite a interposição quando há urgência e a apreciação em apelação resultaria em ineficácia da deliberação.4. A suspensão do processo em primeiro grau é medida prudente e necessária, mesmo sem ordem expressa do STJ, para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.307 do STJ, que discute a especialidade da atividade de motorista/cobrador por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.5. A medida visa garantir a segurança jurídica e a racionalidade dos atos processuais, evitando decisões conflitantes e a realização de prova pericial individualizada desnecessária, especialmente considerando a repercussão do Tema 1.307 do STJ no IAC nº 5 do TRF4.6. A suspensão total do processo é justificada, pois o pedido principal de concessão de aposentadoria pressupõe o exame da pretensão ao reconhecimento do tempo trabalhado como motorista, diretamente afetado pela definição do Tema 1.307.7. As Turmas do TRF4 têm aplicado o entendimento de sobrestamento em processos em grau recursal (agravos e apelações) que tratam da mesma matéria, reforçando a prudência da suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos em primeiro grau de jurisdição é cabível quando a matéria em discussão for objeto de recurso repetitivo no STJ, mesmo que a ordem de sobrestamento não abranja expressamente a primeira instância, visando à segurança jurídica e à racionalidade processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 2.164.724/RS (Tema 1.307); STJ, REsp 2.166.208/RS (Tema 1.307); TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025. (TRF4, AG 5029554-66.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR. PENOSIDADE. TEMA 1.307 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito de origem até o julgamento do Tema 1.307 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento de processo em fase instrutória que pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1.307 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada determinou o sobrestamento do feito de origem em razão da afetação do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. Embora o STJ tenha determinado a suspensão apenas para recursos especiais ou agravos em recursos especiais (art. 256-L do RISTJ), a prudência recomenda o sobrestamento de processos em outras fases para evitar entendimentos conflitantes e a realização desnecessária de prova pericial.5. Ainda que o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5 do TRF4 já tenha reconhecido a possibilidade de especialidade por penosidade para motoristas e cobradores de ônibus, o Tema 1.307 do STJ abrange a mesma questão em âmbito nacional, e sua definição vinculará as instâncias inferiores.6. A medida de suspensão está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da racionalidade processual, visando a uniformização da jurisprudência e a otimização dos recursos judiciais.7. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é, por si só, suficiente para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência.8. A jurisprudência do TRF4 (6ª, 10ª e 11ª Turmas) tem aplicado o sobrestamento em casos semelhantes, reforçando a adequação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A suspensão de processos que discutem a especialidade da atividade de motorista/cobrador por penosidade é cabível, mesmo em fase instrutória, quando a matéria é objeto de Tema Repetitivo no STJ, visando a segurança jurídica e a racionalidade processual. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AG 5013959-27.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AG 5001157-94.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025. (TRF4, AG 5029309-55.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 17/12/2025)
Por ora, a penosidade depende da produção de prova pericial, extremamente complexa, cara e cujos quesitos muitas vezes não são bem compreendidos pelos peritos, justamente pela ausência de critérios legais para a definição de penosidade.
Diante de tal cenário de incertezas, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1307 pelo STJ, nos termos do art. 313 do CPC.
Vincule-se o processo ao Tema 1307/STJ.
No mais, se assim desejar, a parte autora poderá desistir do pedido da especialidade quanto à penosidade para prosseguimento do feito.
Intimem-se e cumpra-se.