Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783425/RS (2024/0408418-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COCEVVIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: FRANCINI FEVERSANI - RS063692
CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES - RS083992
GUILHERME PEREIRA SANTOS - RS109997
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COCEVVIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. - MASSA FALIDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Lei Maior, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 277): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE AUSENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SERVIÇOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO (ART. 22, INC. IV, LCPS) E VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. ENCARGO LEGAL. 1. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. 2. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo. 3. Tratando-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução, incumbe ao embargante demonstrar a existência do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo da contribuição previdenciária, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido. 4. Caso em que a Embargante não logrou comprovar o alegado excesso de execução decorrente da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório, devendo prevalecer a presunção de legitimidade, certeza e liquidez de que gozam as CDAs. 5. A inclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (fls. 301-303), porque considerou-se inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e que seriam destinados à rediscussão dos fundamentos do julgado. Em seu recurso especial de fls. 310-335, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido viola os arts. 373, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; o art. 202, II e III, do CTN; art. 2º, § 5º, II e IIII, da Lei de Execução Fiscal; art. 22, incisos I, II, III e IV da Lei 8.212/91; art. 11 da Lei nº 13.485/2017; art. 1º do Decreto-lei 1.025/69; e art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assevera que a questão federal em análise restou devidamente arguida e enfrentada pela Turma do Tribunal de origem. Explica que houve omissões quanto ao exame das questões suscitadas, consistentes no "excesso de execução em relação a exigência de indevida de contribuições ao contribuições ao SAT, SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e salário-educação, além de contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativas de trabalho (art. 22, inc. IV, LCPS) e sobre verbas indenizatórias pagas a seus funcionários, como aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-creche, auxílio-educação, licença maternidade, horas extras e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Some-se a isso, a Ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 e a natureza confiscatória das multas aplicadas" (sic, fl. 318). Em longo arrazoado, repete exatamente os mesmos argumentos apresentados na sua apelação, inclusive as questões constitucionais outrora suscitadas e também mantém as passagens remissivas ao apelo de segundo grau. Discorre sobre as nulidades das CDAs pela ausência de indicação da origem do débito e cobrança de vários tributos em valor único, sem individualização; a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativas de trabalho (art. 22, IV, LCPS), exigida na CDA nº 43.483.993-0, mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade no RE 595.838, sob o rito da repercussão geral, e suspensão do dispositivo pela Resolução nº 10/2016 do Senado Federal; a ilegitimidade da contribuição ao seguro contra acidente de trabalho - SAT/RAT, em razão da não incidência de contribuições previdenciárias sobre rubricas de ordem indenizatória; a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa (art. 22, I, da Lei 8.212/91), dos segurados contribuintes individuais (art. 22, III, da lei 8.212/91), das contribuições a terceiros (salário educação, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) e da contribuição previdenciária dos empregados avulsos (art. 20 Lei 8.212/91); e a ilegalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 por antinomia com o CPC/2015. Ao final, postula o provimento do recurso. Em contrarrazões (fls. 364-365), a União requer a inadmissão ou, se admitido, o desprovimento do recurso. O Tribunal de origem, às fls. 368-376, inadmitiu o recurso especial, valendo-se dos seguintes motivos: Antes de mais nada, em que pese a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, aos apontados dispositivos infraconstitucionais. Prosseguindo, quanto aos dispositivos legais da Lei nº 8.212/91, tidos como violados, importa registrar que a respectiva matéria não foi prequestionada no acórdão em debate, ainda que opostos embargos de declaração. Não o fazendo, não há como admitir o recurso excepcional, ante a manifesta ausência de prequestionamento. Neste sentido, a Súmula 211 do e. STJ: (...) Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento: (...) Logo, ausente o prequestionamento para a admissão do recurso especial, aplicáveis, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. No que resta, o recurso não prospera, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: (...) Em seu agravo (fls. 389-397), a recorrente afirma que apresentou suas razões para proporcionar o necessário prequestionamento da matéria e ensejar a propositura de recursos às instâncias superiores, tendo a Turma do Tribunal de segundo grau se manifestado expressamente quanto ao atendimento do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Esclarece que os embargos de declaração opostos objetivavam o saneamento de omissões quanto aos dispositivos que não foram analisados pelo acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, quais sejam: art. 202, II e III, do CTN; art. 2º, § 5º, II e IIII, da LEF; art. 22, I, II, III e IV, da Lei nº 8.212/91; Decreto-Lei nº 1.025/69; e art. 11 da Lei nº 13.485/2017. Acrescenta que o Tribunal a quo não avaliou a controvérsia tendo por base as regras dispostas nos citados dispositivos infralegais. Aduz que não há que se falar na aplicação da Súmula nº 7/STJ ao caso, uma vez que a análise dos fundamentos jurídicos apresentados independe da incursão no contexto fático-probatório dos autos, mas, ao contrário, apenas exige a revaloração jurídica. Destaca que as questões do recurso excepcional versam sobre temática exclusivamente de direito, ante a violação direta às regras supracitadas, as quais evidenciam a nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal impugnada via embargos. Requer que seja conhecido o agravo em recurso especial para se conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Ausência de contraminuta da parte agravada. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 424). É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. De plano, verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou suficientemente os fundamentos utilizados para a inadmissão de seu recurso especial. Isso porque, em vez de rebater o fundamento de ausência de prequestionamento, tão somente enfatizou que a Turma do Tribunal de segundo grau se manifestou expressamente quanto ao atendimento do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Com efeito, simplesmente indica dispositivos e diplomas legais tidos por violados, mas que não teriam sido enfrentados pelo acórdão recorrido. Além disso, a decisão monocrática que negou subida ao apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicação do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, uma vez que apurar a incidência de verbas indevidas nos cálculos dos valores cobrados na execução fiscal implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. Todavia, no seu agravo, a recorrente não infirma referidos fundamentos, limitando-se a apresentar argumentos genéricos, aplicáveis a todo e qualquer caso que diga respeito aos mesmos temas. Assim sendo, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, os fundamentos permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Por conseguinte, ao deixar de rechaçar corretamente a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Estatuto Processual Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Do mesmo modo, incide, no caso em apreço, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A simples alegação de usurpação de competência não desconstitui o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 3. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. (AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, destaquei) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA