Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3191944/RS (2026/0075283-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DOM ANTONIO EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME MORO DOMINGOS - PR029050
CARLOS ALBERTO NEPOMUCENO FILHO - PR029774
JULIA BONETTI TEODORO - PR117940
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOM ANTONIO EVENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 192): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ART. 23, LEI 12.016/2009. EXCLUSÃO. SIMPLES. 1. Nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após o transcurso do prazo de cento e vinte dias, contado da ciência do ato impugnado. 2. Decorrido referido prazo, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 250-252). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts.5º, II, LXIX XXXV, LIV, LV, 37, 84, IV e 93, IX, da Constituição Federal; 23 da Lei n. 12.016/2009; 151, VI, do Código Tributário Nacional e 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé; e que o pedido de parcelamento do débito foi formalizado dentro dos 120 (cento e vinte) dias da produção dos efeitos do ato declaratório, e dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do momento em que conhecida a arbitrariedade. Argumentou (e-STJ, fl. 265): Pois bem, no caso em tela arguiu a Recorrente em todas suas manifestações, reiterando em sede de aclaratórios que, no caso em tela é de nítido o equívoco no termo inicial de contagem do prazo decadencial de impetração, não sendo produzido pelo Recorrido qualquer prova em sentido contrário ao defendido pelo Recorrente. O Recorrente defendeu em sede de contrarrazões e de aclaratórios que a prova produzida nos autos, incontroversa, serve para alocar o termo inicial da contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança para data da produção dos efeitos do ato de exclusão (01/01/2017), visto que inexistente prova de outra data passível de aplicação, ensejando o afastamento da conclusão de decadência, em sendo considerado a data do requerimento de parcelamento formalizado nos autos de Execução fiscal nº 0010740- 97.2016.5.09.0028, como sendo 04/04/2017. Asseverou (e-STJ, fl. 266): Pois bem, nos autos não há prova da data de ciência do Ato Declaratório Executivo DRF/CTA nº 2137400 de 09 de setembro de 2016, apenas identificam-se a fixação das seguintes premissas: A intimação deste somente poderia ter sido considerada realizada quarenta e cinco (45) dias contados de sua publicação (parágrafo único do artigo 3º); Após a intimação seria possível a apresentação de impugnação administrativa dotada de efeito suspensivo no prazo de trinta (30) dias; Defendeu que "desde o momento da citação certificada nos autos de Execução fiscal nº 0010740-97.2016.5.09.0028, o Recorrente buscou o parcelamento do débito (04/04/2017), sendo somente após tal solicitação foi informado no feito da exclusão do SIMPLES NACIONAL" (e-STJ, fl. 267). Pontuou (e-STJ, fl. 267): Ora Excelências, disciplinado a Lei do Mandado de Segurança que o termo inicial do prazo decadencial se inicia quando do conhecimento do ato impugnado pelo impetrante, é certo que o writ originário é tempestivo, vez que o pedido de parcelamento pé datado de 04/04/2017, sendo os efeitos da exclusão iniciados em 01/01/2017, sendo que a efetividade da exclusão somente foi notificada ao Recorrente após a formalização de parcelamento dos débitos em cobrança. Contrarrazões às fls. 272-281 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 283-286). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional, motivo pelo qual o presente recurso não pode merecer conhecimento relativamente à apontada violação do dispositivo da Constituição Federal. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 188-192 e 250-252 (e-STJ). Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto ao prazo para impetração do mandado de segurança, o Tribunal regional ao dirimir a controvérsia concluiu pela configuração da decadência do prazo asseverando que o ato ilegal praticado, objeto do mandamus, foi o Ato declaratório de exclusão do simples, haja vista que "quando do parcelamento do débito o contribuinte já havia sido excluído do SIMPLES, tendo em vista que os efeitos da exclusão se iniciaram em 01/01/201" (e-STJ, fl. 251). Veja-se (e-STJ, fl. 188; sem destaques no original): No caso dos autos, DOM ANTONIO EVENTOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra "ilegal exclusão do Impetrante do Simples Nacional" postulando, ao final, determinação para "reincluir o impetrante no programa do simples, bem como sejam restituídos ou compensados os tributos porventura pagos sobre o lucro presumido da empresa". Compulsando os autos tem-se que a empresa foi excluída do Simples Nacional, por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/CTA n. 2137400, de 9/09/2016, com efeitos a partir de 01/01/2017, em virtude de existir, em seu nome, valor inscrito em Dívida Ativa da União, CDA 90516000526. O mandado de segurança, por sua vez, foi impetrado em 05/05/2017. Dessa forma, seja contados do Ato Declaratório de Exclusão (termo inicial do prazo decadencial em 09/09/2016 e termo final em 06/01/2017), seja da data em que esse Ato produziria efeitos (termo inicial do prazo decadencial em 01/01/2017 e termo final em 30/04/2017), forçoso reconhecer a decadência da presente impetração (05/05/2017). Em embargos de declaração esclareceu (e-STJ, fl. 251; sem destaques no original): No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa. Veja-se que o acórdão expressamente referiu: "Compulsando os autos tem-se que a empresa foi excluída do Simples Nacional, por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/CTA n. 2137400, de 9/09/2016, com efeitos a partir de 01/01/2017, em virtude de existir, em seu nome, valor inscrito em Dívida Ativa da União, CDA 90516000526. O mandado de segurança, por sua vez, foi impetrado em 05/05/2017. Dessa forma, seja contados do Ato Declaratório de Exclusão (termo inicial do prazo decadencial em 09/09/2016 e termo final em 06/01/2017), seja da data em que esse Ato produziria efeitos (termo inicial do prazo decadencial em 01/01/2017 e termo final em 30/04/2017), forçoso reconhecer a decadência da presente impetração (05/05/2017)." A parte embargante busca apresentar argumentos novos para o fim de rediscutir os fundamentos do julgado e alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça. Ocorre que eventual parcelamento realizado pelo embargante, quando já excluído do SIMPLES, em nada altera o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, que tem por base o Ato Declaratório de Exclusão do contribuinte do regime especial. Isso porque, o ato ilegal praticado, objeto do mandamus, foi o Ato Declaratório Executivo DRF/CTA n. 2137400, de 9/09/2016. Ademais, quando do parcelamento do débito o contribuinte já havia sido excluído do SIMPLES, tendo em vista que os efeitos da exclusão se iniciaram em 01/01/2017. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que o lapso decadencial de 120 dias para a impetração do mandamus se inicia com a ciência do ato impugnado pelo interessado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. O ato coator impugnado pela impetrante no presente mandado de segurança foi praticado pelo Governador de Minas Gerais, que delegou o serviço de registro de imóveis a favor do litisconsorte passivo necessário, em 26 /01/1990. 2. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Caso em que se pretende utilizar o mandamus para questionar ato administrativo praticado há mais de 30 anos, o que vai frontalmente de encontro à natureza e à finalidade deste instrumento processual. 4. Hipótese em que não se trata de ato omissivo continuado, mas sim de ato comissivo e concreto praticado pela Administração em um período certo no tempo: a outorga de delegação cartorária. 5. Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990; b) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em 28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é indubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da decadência. 6. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o recurso ordinário. (RMS n. 73.297/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 14/4/2025.) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. Recurso provido, para afastar a decadência e a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento da impetração. (RMS n. 74.980/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Desse modo, considerando que o ato apontado como ilegal pelo impetrante foi o Ato declaratório de exclusão do simples nacional, fica evidente ter-se escoado o lapso decadencial. Ademais, para desconstituir a premissa fática firmada pelo órgão julgador, quanto ao termo inicial do prazo para a impetração do mandamus, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE