Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012028-13.2017.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: SANDRA HAJAK
ADVOGADO(A): LUCIANO ELIAS REIS (OAB PR038577)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face da decisão proferida no evento 103, DESPADEC1, no tocante ao desconto do PSS no período em que a autora teria recebido abono de permanência.
O embargante alegou que, ao determinar a devolução do PSS à parte exequente, o D. Juiz cria, de forma indireta, uma espécie de isenção sem respaldo legal.
Sustentou que, nos termos do art. 4 da Lei 10.887/2004, o servidor que recebe abono de permanência não é isento de recolher a contribuição previdenciária.
Requereu que o valor apontado a título de contribuição previdenciária (PSS) seja destacado, sem determinação de devolução do valor à parte exequente.
Manifestação da Exequente no evento 123, PET1.
Veio o processo concluso.
2. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na decisão judicial houver erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos de declaração não visam à cassação, reforma ou substituição da decisão impugnada. A rediscussão do mérito da decisão, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque a nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
No presente caso, não se verifica quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A despeito das alegações do embargante, verifica-se que a decisão embargada delineou suficientemente os argumentos utilizados para concluir que, como a autora comprovou o direito ao abono a partir de 26/06/2008, o PSS deve ser formalmente calculado e retido no período posterior a essa data. Contudo, o respectivo valor deve ser integralmente restituído à autora sob a rubrica de abono de permanência, de modo a neutralizar qualquer impacto financeiro.
Com os argumentos expendidos, o embargante almeja rediscutir o que restou decidido, o que é incabível através de embargos de declaração.
Eventual inconformismo do embargante deve ser veiculado em via recursal adequada.
3. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo hígida a decisão atacada.
Intimem-se.
4. Quanto à manifestação sobre os cálculos da Contadoria do evento 105, CALC2 (no valor de R$ 1.790.427,37, atualizado para 06/2025), a exequente concordou com os referidos cálculos (evento 112, PET1 e evento 123, PET1).
A Autarquia Previdenciária, ao contrário, sustenta que não devem prevalecer, pois no momento da propositura do presente cumprimento de sentença, a parte exequente delimitou o valor da execução em R$ 1.678.544,81 (evento 67, CALC3).
Verifica-se que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS apontou como devido o valor total de R$ 1.658.450,15 em 06/2025 (evento 73, IMPUGNA1).
A Contadoria apontou o valor total de R$ R$ 1.790.427,37, atualizado para 06/2025 (evento 105, CALC2):
Verifica-se que o cálculo elaborado pela Contadoria está de acordo com o exposto na decisão do evento 103, DESPADEC1:
Confira-se a informação prestada no evento evento 105, INF1:
(...)
Em cumprimento à decisão do evento 103, realizamos a apuração das diferenças remuneratórios, bem como do PSS, nos termos da referida decisão.
Importante ressaltar que fizemos a discriminação das verbas remuneratórias com natureza tributária das verbas indenizatórias (auxílios alimentação e transporte).
Até 30/11/2021, a diferenças calculadas foram corrigidas monetariamente aplicando-se as variações do IPCA-e e acrescidas dos juros de mora, desde a citação, nos mesmos percentuais incidentes sobre as cadernetas de poupança, em conformidade com o jugado e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se que, a partir de 12/2021, os valores passaram a ser atualizado somente pela variação da Taxa SELIC, em conformidade com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(...)
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em consonância com a referida decisão restaram superiores ao valor apresentado pelo exequente.
Acerca do limite dos pedidos, a jurisprudência do TRF4 inclina-se no sentido de homologar o cálculo da Contadoria Judicial em valor inferior ao reconhecido como devido pelo executado ou, o oposto, superior ao cobrado pelo exequente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS e homologou os cálculos da parte exequente, desconsiderando o montante superior apurado pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de cálculos da Contadoria Judicial, que apuram valor superior ao requerido pela parte exequente, configura decisão ultra petita ou viola o princípio da adstrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada homologou os cálculos da parte exequente, em montante inferior ao apurado pela Contadoria Judicial, com fundamento no art. 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ao demandado, em observância ao princípio da adstrição.4. Em cumprimento de sentença, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer, mesmo que o valor apurado seja superior ao cobrado pelo credor, pois cabe ao juízo da execução zelar pelo estrito cumprimento da decisão transitada em julgado, sem que isso configure ofensa ao princípio da adstrição ou congruência, ou implique em decisão ultra ou extra petita. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a homologação dos cálculos do contador judicial, quando em conformidade com o título executivo, não configura julgamento extra ou ultra petita, ainda que os valores sejam diversos dos apontados pelas partes.6. A decisão agravada reconheceu que os cálculos da Contadoria Judicial representam fielmente o título executivo, e a parte contrária não apresentou discordância quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. Em cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, em conformidade com o título executivo, não configura julgamento extra ou ultra petita, mesmo que o valor apurado seja superior ao requerido pelo exequente, pois visa ao estrito cumprimento da decisão transitada em julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.344/2006, art. 5º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º, IX; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 1.026, §§ 2º a 4º; Súmula 345 do STJ; Súmula 133 do TRF-4ª Região; Súmula 282 do STF; Súmula 356 do STF; Súmula 98 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.852/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2023, DJe de 09.05.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06.03.2023, DJe de 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.695.587/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03.10.2022, DJe de 05.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.921/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.05.2022, DJe de 24.06.2022; TRF4, AG 5030947-31.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Nivaldo Brunoni, j. 30.04.2025; TRF4, AG 5038985-32.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 25.09.2024; TRF4, AG 5009336-51.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 17.07.2024; TRF4, AG 5042349-75.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 21.03.2024; STJ, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024. (TRF4, AG 5025348-09.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 01/10/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial em cumprimento de sentença, sob a alegação de julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de cálculos da contadoria judicial, que aponta valor superior ao inicialmente requerido pela parte exequente em cumprimento de sentença, configura julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A homologação de cálculos da contadoria judicial que apontam valor superior ao indicado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.882.329/PE). A Contadoria Judicial é órgão de confiança do juízo, equidistante das partes e isento de interesses, gozando de presunção de veracidade e legitimidade, especialmente quando a parte executada não demonstra de forma específica os alegados equívocos e inconsistências nos cálculos.4. A decisão que homologa o valor apurado pela Contadoria Judicial em sede de cumprimento de sentença, ainda que exceda o montante apontado pela parte exequente, não configura decisão extra ou ultra petita (TRF4, AG 5022438-14.2022.4.04.0000).5. A União, apesar de reiterar os termos da impugnação com base nos cálculos da Receita Federal do Brasil, não se manifestou de forma específica em relação aos cálculos realizados pela Contadoria, não apontando qualquer irregularidade ou motivo para o desacolhimento do referido cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculos da contadoria judicial que, em cumprimento de sentença, apontam valor superior ao inicialmente requerido pela parte exequente, não configura julgamento ultra petita, desde que a parte executada não demonstre de forma específica os alegados equívocos e inconsistências nos cálculos da contadoria. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.882.329/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021; TRF4, AG 5022438-14.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/10/2022; TRF4, AG 5028530-08.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/06/2023. (TRF4, AG 5009258-23.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 24/07/2025).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELETROBRÁS. CÁLCULOS. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. VALOR HOMOLOGADO. 1. Há preclusão para a discussão acerca dos cálculos judiciais se não houver impugnação na primeira oportunidade aberta para manifestação sobre a conta. 2. O acolhimento de cálculos da contadoria judicial em montante superior ao indicado pelo exequente não afronta o princípio da demanda e não implica julgamento ultra petita. Precedentes do TRF4 e do STJ. (TRF4, AG 5041416-05.2023.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 28/02/2024).
Ante o exposto, indefiro a impugnação do INSS, reconhecendo ser devido o valor apontado nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Por consequência, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ R$ 1.790.427,37, atualizado para 06/2025.
5. Com fundamento nos artigos 85, §§ 1°, 3° e 7°, e 523, § 1°, ambos do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários aos advogados da parte exequente, no percentual de 10% da diferença entre o valor apontado como correto pela União (R$ 1.658.450,15) e o valor considerado correto na presente decisão (R$ 1.790.427,37), ou seja, R$ 13.197,72 (10% de R$ 131.977,22).
Intimem-se.
6. Preclusa esta decisão, expeça-se precatório/RPV, nos termos dos cálculos da Contadoria Judicial, e intimem-se as partes para manifestação.
7. Destaquem-se os honorários de sucumbência devidos ao INSS em favor do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA), CNPJ 26.707.621/0001-01, criado pelo artigo 33 da Lei n. 13.327/2016, que dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, conforme previsto no § 19 do artigo 85 do CPC.
8. Defiro o destaque de 20% a ser deduzido sobre o valor da condenação devida à parte autora, tendo em vista o contrato de honorários juntado no evento 67, CONHON2.
9. Conforme indicado no evento 112, os valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais deverão ser requisitados em favor de Reis e Lippmann Advogados, CNPJ: 09.397.422/0001-17.
Intimem-se.