Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757215/PR (2024/0366390-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF, além da impossibilidade de análise do dissenso pretoriano. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) visa a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento aos seus embargos de declaração. A recorrente alega, ainda, violação ao art. 496 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não apreciou o reexame necessário, apesar do valor da controvérsia ser superior a 1.200 salários mínimos, o que tornaria obrigatória a remessa ex officio (fls. 469-472). Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. No mérito, o Tribunal de origem consignou (fls. 425-428, grifos no original): "Compulsando os autos da execução verifica-se que foi ajuizada em 12/09/2018, lastreada na CDA sob o nº 30345-34, a qual diz respeito ao Processo Administrativo nº 33910019453201752, referente à GRU nº. 29412040002420116 relativa ao 65º Aviso de Beneficiários Identificados. Compulsando os documentos juntados no evento 5, verifica-se que o MS n.º 0500977- 33.2018.4.02.5101 discute a cobrança exatamente da GRU nº. 29412040002420116, decorrente do Processo Administrativo nº 33910019453201752, tendo sido realizado o depósito integral do valor em 26/03/2018, acerca do qual a ANS foi intimada e acerca do qual se manifestou pela suficiência do valor para garantir a dívida. Verifica-se, especificamente do evento 5, OUT10, a conversão em renda para a ANS dos valores depositados em 17/08/2018. Tem-se, portanto, que a agência foi intimada e manifestou-se em autos de mandado de segurança que discute exatamente o débito objeto da presente execução, e que cerca de um mês antes do ajuizamento desta execução fiscal o valor executado foi convertido em renda para a ANS nos autos do mandamus. A ausência de identificação do depósito autorizado, realizado e do qual a ANS foi intimada não tem o condão de gerar dúvida razoável acerca de sua origem. É dizer que não pode a ANS querer fazer crer que o depósito realizado nos autos do MS nº 0500977-33.2018.4.02.5101 poderia ser relativo à diversa GRU e a outro PA que não a GRU nº. 29412040002420116, decorrente do Processo Administrativo nº 33910019453201752." [...] Mérito - verba honorária A sentença está assim redigida (Evento 22): A denominada 'exceção de pré-executividade' constitui criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. Ela apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.' Os créditos em execução são objeto da referida ação. O depósito foi realizado em 26.03.2018 (ev. 18, OUT2) e a exequente confirmou que foi suficiente para garantia da dívida (ev. 17, PLAN3). Conforme despacho proferido no Mandado de Segurança, em maio de 2018, foi determinada a intimação da ANS para ciência e aferição da correção do valor depositado (ev. 5, OUT5). A exequente, tomando conhecimento do depósito judicial, deveria ter comunicado ao setor competente, de modo a coibir um ajuizamento indevido. Diante do contexto fático e das peculiaridades do caso concreto, entendo ausente o interesse processual quanto ao prosseguimento do feito. Há duas interpretações possíveis, mas nenhuma autoriza o prosseguimento desta execução. Segundo a primeira, tendo em mira o disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia, tal fato implicou a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo. Como o título a embasar uma execução deve ser líquido, certo e exigível, tem-se a nulidade deste processo. Sendo nula a execução, não se há de se cogitar da pertinência da cobrança do encargo legal de 20%. No caso dos autos, a presente execução foi ajuizada posteriormente à garantia prestada no mandado de segurança. Como a exequente tinha conhecimento de tal depósito, por ter sido noticiado na ação de origem, condeno-a em honorários advocatícios. [...] A apelante alega, em síntese, que a condenação em honorários não seria cabível porque os depósitos realizados pela executada não estariam identificados, o que impossibilitaria sua identificação, e que não houve comunicação desses pagamentos à ANS. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme despacho proferido no Mandado de Segurança n. 0500977-33.2018.4.02.5101, que tramitou perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em maio de 2018, foi determinada a intimação da ANS para ciência e aferição da correção do valor depositado (processo 5040050- 53.2018.4.04.7000/PR, evento 5, OUT5). Desta forma, como ressaltado pelo Juízo a quo, a ANS, tomando conhecimento do depósito judicial, deveria ter comunicado ao setor competente, de modo a coibir um ajuizamento indevido. Nem se alegue que a ausência de identificação do depósito realizado e do qual a ANS foi intimada tem o condão de gerar dúvida acerca de sua origem, uma vez que no mandamus discute-se a cobrança da mesma GRU decorrente do mesmo Processo Administrativo que fundamentam esta execução fiscal, conforme bem explicitado no bem lançado Voto-Vista. Dito isso, não havendo dúvidas de que foi depositada a integralidade do valor cobrado (evento 17, PLAN3), conclui-se pela ilegalidade do procedimento da ANS, pois a conversão em renda para a ANS dos valores depositados ocorreu em 27/08/2018 (evento 5, OUT10), isto é, antes do ajuizamento da execução fiscal (12/09/2018). Consequentemente, considerando que a ANS deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal, deve ser a apelação improvida. Honorários Recursais Levando em conta o não provimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora. Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária já fixada em favor da ANS em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais. Tendo em vista que as partes têm tido dificuldade na interpretação dos honorários recursais, esclareço que os 20% incidem sobre os honorários já fixados, cuidando-se de percentual de majoração dos honorários, e não de majoração de sua alíquota. Assim, fixados os honorários de sucumbência, em sentença, em 10%, a serem acrescidos de mais 20% a título de honorários recursais, passam a 12%. Em números, e a título de exemplo, se o valor da condenação for de R$ 1.500,00, os honorários iniciais serão de R$ 150,00, e, considerada a majoração recursal de 20%, passam a ser de R$ 180,00 (R$ 150,00 + 20%). No tocante a exigência de remessa necessária, não há obrigatoriedade na hipótese dos autos. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, só se determina a remessa necessária se não for interposta apelação. Significa dizer que só se cogita a remessa necessária quando não há recurso (ou, sendo este parcial, haverá remessa necessária dos capítulos não impugnados pela apelação). Como no caso em exame houve apelação total, não há que se falar em remessa necessária. Nota-se, ainda, que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, ante a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA