Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/04/2026, 13:32
Provisório
28/04/2026, 13:32
Petição
09/04/2026, 16:23
Expedida/certificada
08/04/2026, 14:55
Ato ordinatório
08/04/2026, 14:55
Petição
08/04/2026, 08:32
Publicação
13/03/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013812-46.2022.4.04.7003/PR (originário: processo nº 50104816620164047003/PR) RELATOR: SÓCRATES HOPKA HERRERIAS
EXECUTADO: E. FERREIRA & PEREIRA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 82 - 27/01/2026 - PETIÇÃO
Evento 71 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 14:30
Expedida/certificada
11/03/2026, 14:07
Comunicação eletrônica
20/02/2026, 15:44
Comunicação eletrônica
20/02/2026, 09:23
Publicação
28/01/2026, 02:34
Petição
27/01/2026, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013812-46.2022.4.04.7003/PR
EXECUTADO: E. FERREIRA & PEREIRA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 72, EXCPRÉEX1
E. FERREIRA & PEREIRA LTDA apresentou exceção de pré-executividade acusando excesso de execução, ao argumento de ser indevida a utilização do INPC em vez de aplicação da SELIC. Instruiu a objeção com planilha de cálculo do débito no valor de R$ 3.863,05 (evento 72, CALC2).
A parte exequente inicialmente arguiu a inviabilidade da exceção de pré-executividade para questões que deveriam ser objeto de embargos à execução. Sustentou que a Certidão de Dívida Ativa está de acordo com os requisitos legais de "liquidez, certeza e exigibilidade" e que não se aplica automaticamente aos conselhos profissionais o art. 37-A da Lei 10.522/2002, dispositivo que seria voltado a créditos da União, suas autarquias e fundações (evento 75, PET1).
Decido.
A exceção ou objeção de pré-executividade constitui medida defensiva restrita, podendo ser utilizada pela parte executada apenas e tão somente diante de situações em que reste sobejamente evidenciada a impossibilidade do prosseguimento da marcha processual executiva. Cuida-se de instrumento hábil para a discussão de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo magistrado. Em outras palavras, trata-se de "incidente a ser exercitado pelo devedor dentro do próprio processo executivo, que vem sendo aos poucos admitida na doutrina e jurisprudência, quando se mostrar flagrante a ausência de executividade do título, ou a existência de alguma nulidade". (TRF 4ª Região, AG nº 97.0446840/RS, Rel. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJ de 21.01.1998, p. 330).
A finalidade da medida consubstancia-se em desonerar a parte executada de proceder à segurança do juízo para levar ao conhecimento do magistrado vícios cuja severa gravidade obstam o prosseguimento da execução.
Questões que dependam do exame de provas, não digam respeito a aspectos formais do título executivo ou não possam ser conhecidas de ofício, não se mostram passíveis de serem veiculadas em exceção de pré-executividade. Isso porque "a exceção de pré-executividade não é servil à veiculação de questões que demandem cognição plena, porquanto seu processamento exige prova pré-constituída do direito alegado, restrito seu objeto a questões de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado" (REsp. nº 576.907 - RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJ1 nº 162 de 23.08.2004, p. 133).
O argumento veiculado pelo excipiente não exige outras provas, razão pela qual passo a examiná-lo.
Conforme consta na planilha de cálculo, o valor apresentado pelo CREA/PR é o resultado da incidência da correção monetária (pelo índice INPC), bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês (evento 71, CALC2).
Infere-se das Certidões de Dívida Ativa que o crédito exequendo refere-se a multas impostas por falta de registro - pessoa jurídica, com fulcro no artigo 59 da Lei nº 5.194/1966 (evento 1, CDA2).
Já a Lei nº 10.522/2002, invocada pelo excipiente, dispõe sobre "o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências". Mais precisamente em seu art. 37-A, "Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais".
A Lei nº 12.514/2011, que "trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral", fixa, sem art. 6º, §1º, que "Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo".
A utilização do INPC é realçada no art. 11, caput e parágrafo primeiro, sob os seguintes dizeres: "Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo".
De fato, o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 faz menção à sua aplicação às autarquias especiais (Conselhos profissionais). No entanto, é importante realçar que, em caso de confronto entre regras, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. Assim, deve haver a prevalência da Lei nº 12.514/2011, que prevê reajustamento dos valores cobrados pelos conselhos profissionais. O seguinte julgado do TRF da 4ª Região reforça a utilização do INPC:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. TEMA 981 DO STJ. 1. A responsabilidade de sócios-gerentes e administradores, tal qual prevista no art. 135, III, do CTN, pressupõe grave descumprimento de lei, do contrato social ou dos estatutos. A uniformização da compreensão da jurisprudência sobre o tema, contudo, na forma de julgamento repetitivo (Tema 981 do STJ), alcança instituto válido para todas as espécies de execuções fiscais, oriundas de dívida tributária ou não. 2. Fixada a tese pelo STJ, deve ser retomado o trâmite regular da execução, cabendo ao juízo de origem avaliar o cabimento do redirecionamento. 3. A execução fiscal não tributária de multa administrativa do CREA/PR possui como indexador o INPC. (TRF4, AC 5023969-53.2018.4.04.9999, 12ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 14/12/2022) - grifei
Nos termos da fundamentação, rejeito a exceção de pré-executividade encartada ao evento 72, por reconhecer a possibilidade de incidência do INPC sobre o crédito objeto de cobrança nesta execução fiscal.
Intimem-se.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 13:59
Exceção de pré-executividade
26/01/2026, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 19:20
Petição
28/08/2025, 16:05
Expedida/certificada
25/08/2025, 17:00
Petição
19/08/2025, 09:25
Petição
28/07/2025, 12:32
Publicação
25/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013812-46.2022.4.04.7003/PR (originário: processo nº 50104816620164047003/PR) RELATOR: ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
EXECUTADO: E. FERREIRA & PEREIRA LTDA - ME
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 23/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
Evento 59 - 17/06/2024 - Juntado(a)
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 10:30
Expedida/certificada
23/07/2025, 10:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2025, 09:59
Documento (Certidão)
23/07/2025, 09:58
Petição
07/08/2024, 19:38
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/06/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:36
Por decisão judicial
24/01/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:15
Petição
12/01/2024, 07:16
Confirmada
12/01/2024, 07:16
Expedida/certificada
10/01/2024, 13:47
Petição
20/12/2023, 11:33
Confirmada
23/11/2023, 23:59
Petição
16/11/2023, 17:11
Expedida/certificada
13/11/2023, 10:09
Ato ordinatório
13/11/2023, 10:09
Recebimento
09/11/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): BARBARA FERREIRA DAVET PROCURADOR(A): BARBARA FERREIRA DAVET
APELANTE: E. FERREIRA & PEREIRA LTDA - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de outubro de 2023. Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 18 de outubro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5013812-46.2022.4.04.7003/PR (Pauta: 398) RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): BARBARA FERREIRA DAVET PROCURADOR(A): BARBARA FERREIRA DAVET
APELANTE: E. FERREIRA & PEREIRA LTDA - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 18 de agosto de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5013812-46.2022.4.04.7003/PR (Pauta: 407) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
APELANTE: E. FERREIRA & PEREIRA LTDA - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 03 de agosto de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 23 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013812-46.2022.4.04.7003/PR (Pauta: 358) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE