Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016453-08.2021.4.04.7208/SC
REQUERENTE: RAQUEL APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB SC021449)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o tempo decorrido, determino nova intimação de todas as partes e interessados, especialmente da representação judicial da parte exequente Raquel Aparecida Fernandes, para, no prazo 15 dias, dizer se há concordância com a pretensão de recebimento apresentada por Antecipei Processos Judiciais Ltda (processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 108, CONTR7).
Renove-se a intimação da parte interessada Antecipei Processos Judiciais Ltda acerca do item 2 da anterior decisão proferida pelo juízo (processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 180, DESPADEC1).
Após, retornem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016453-08.2021.4.04.7208/SC
REQUERENTE: RAQUEL APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB SC021449)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o tempo decorrido, determino nova intimação de todas as partes e interessados, especialmente da representação judicial da parte exequente Raquel Aparecida Fernandes, para, no prazo 15 dias, dizer se há concordância com a pretensão de recebimento apresentada por Antecipei Processos Judiciais Ltda (processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 108, CONTR7).
Renove-se a intimação da parte interessada Antecipei Processos Judiciais Ltda acerca do item 2 da anterior decisão proferida pelo juízo (processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 180, DESPADEC1).
Após, retornem conclusos.
29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2026, 00:14
Mero expediente
26/06/2026, 21:56
Documento (Certidão)
26/06/2026, 15:36
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 18:15
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:01
Petição
04/03/2026, 14:37
Decurso de Prazo
13/02/2026, 01:11
Publicação
22/01/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016453-08.2021.4.04.7208/SC
REQUERENTE: RAQUEL APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB SC021449)
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da dificuldade de contato da procuradora constituída com a Sra. Raquel Aparecida Fernandes, defiro a prorrogação de prazo requerida, por 30 dias (processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 178, PET1).
Intime-se.
2. Verifico que houve apresentação nos autos de documentação cuja validade depende de assinatura que, no caso, deu-se por chancela de empresa de autenticação que, porém, parece carecer de credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) (processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 108, CONTR7).
Com efeito, a versão documental apresentada aparenta ser documento sem assinatura, com assinatura corrompida ou, enfim, com assinatura não reconhecida quando submetida a verificação pelo seguinte endereço eletrônico:
https://validar.iti.gov.br/
Questionamentos vêm sendo apresentados ao juízo acerca da validade da assinatura digital chancelada por plataformas sem credenciamento pela ICP-Brasil, tais quais, por exemplo, Clicksign, Zapsign e Autentique.
Conquanto tenha existido precedente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 2.159.442/PR, validando, ao que parece, assinatura eletrônica chancelada por entidade não credenciada pela ICP-Brasil, trata-se, ao que consta, de decisão proferida em processo individual, não submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo, portanto, efeito vinculante.
De outro lado, a 4ª Turma Recursal do Paraná já exarou decisão referindo que, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006, bem como do art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, e ainda do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil", sendo vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (5000517-02.2023.4.04.7004, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 22/03/2024).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já analisou a validade da assim denominada "assinatura eletrônica avançada", legalmente prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, tendo concluído que ela não produz efeitos para terceiros e seu uso em processos judiciais encontra vedação legal expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. assinatura válida. Lei 11.419/2006. emenda da inicial. extinção sem julgamento do mérito. Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, "a" e "b"), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC. A "assinatura" apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I). (5006438-93.2024.4.04.7201/SC, 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10 de dezembro de 2024).
Assim, concedo o prazo de 15 dias para anexação de documentação equivalente contendo assinatura produzida de próprio punho, ou contendo assinatura certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
Intime-se a representação judicial da parte interessada Antecipei Processos Judiciais.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 13:54
Mero expediente
15/01/2026, 21:51
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 14:09
Petição
28/10/2025, 21:53
Publicação
07/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016453-08.2021.4.04.7208/SC
REQUERENTE: RAQUEL APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB SC021449)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1234/2017 da 2ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria concede à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, deverá promover o prosseguimento do feito.
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 11:17
Petição
23/09/2025, 10:26
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:02
Publicação
08/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016453-08.2021.4.04.7208/SC
REQUERENTE: RAQUEL APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB SC021449)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1234/2017 da 2ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria concede à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, deverá promover o prosseguimento do feito.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 14:32
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:32
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:08
Petição
21/07/2025, 16:44
Publicação
14/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016453-08.2021.4.04.7208/SC
REQUERENTE: RAQUEL APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB SC021449)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão proferida anteriormente, deliberei pelo levantamento do crédito do perito, o que restou comprovado através do documento anexado pela Caixa Econõmica Federal (processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 159, COMP1).
No mesmo expediente, restou consignado:
(...).
Em relação ao pedido do interessado Antecipei Processos Judiciais Ltda., deixo para decidir sobre o pedido de habilitação dos créditos após o pagamento da dívida pela parte executada, devendo, nesse tempo, as partes envolvidas tratarem da questão buscando um consenso para resolver o impasse, visto que a parte referida como cedente alegou que “(…) não obteve êxito em localizar a Requerente para questionar acerca de eventual cessão de crédito, de modo que deixa a critério deste juízo a decisão de liberar ou não em favor da empresa que se apresenta como cessionária.(processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 141, PET1).
(...).
(processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 144, DESPADEC1).
Quanto à dívida principal, a Caixa Econômica Federal realizou depósito do montante exigido pela parte exequente (processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 141, CALC2), sem impugnar a pretensão da parte contrária (processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 151), presumindo-se sua concordância.
Por conseguinte, homologo os cálculos da parte exequente para que esta execução prossiga pela quantia de R$ 15.369,46, para fevereiro de 2025.
Ainda a respeito do valor depositado pela Caixa Econômica Federal, que é objeto de pedido de levantamento parcial feito pela interessada Antecipei Processos Judiciais Ltda. (processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 108, PED_HABILIT1, DECISÃO/3, DECISÃO/4, DECISÃO/5, DECISÃO/6, evento 155, PET_INTERCORRENTE1), inobstante intimada a se manifestar, a parte autora permaneceu silente.
Posto isso, determino nova intimação de todas as partes e interessados, especialmente da parte exequente Raquel Aparecida Fernandes, para, no prazo derradeiro de 05 dias, dizer se concorda com a pretensão de recebimento apresentada por Antecipei Processos Judiciais Ltda, ficando advertida de que o silêncio no prazo referido será considerado concordância tácita com tal pretensão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão.
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 11:24
Mero expediente
09/07/2025, 18:16
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:08
Petição
27/06/2025, 16:33
Expedida/certificada
27/06/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 08:50
Petição
24/06/2025, 08:46
Petição
20/06/2025, 20:45
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:17
Depósito de Bens/Dinheiro
10/06/2025, 08:31
Confirmada
01/06/2025, 23:59
Publicação
27/05/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016453-08.2021.4.04.7208/SC
REQUERENTE: RAQUEL APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB SC021449)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, considerando o depósito feito pela Caixa Econômica Federal no valor de R$ 200,00, a título de ressarcimento dos honorários do perito (processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 25, DESPADEC1, processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 139, GUIADEP2, defiro o pedido de levantamento (processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 123, SOL_PGTO_HON1).
Determino a expedição de ofício ao gerente da agência 2705, da Caixa econômica Federal para, no prazo de 10 dias, transferir o saldo total da conta judicial 2705.005.86415560-2, para a conta abaixo especificada, devendo anexar ao processo o comprovante da medida.
JPG Engenharia Ltda.
CNPJ: 28.291.325/0001-90
Caixa Econômica Federal
Agência: 1082
Op.: 3702
Conta Poupança: 000738947822-6
Valor: R$ R$ 200,34 e seus acréscimos legais
(processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 123, SOL_PGTO_HON1)
Cópia da presente decisão poderá ser empregada como ofício a ser encaminhada exclusivamente pelo processo eletrônico.
Juntado o comprovante de levantamento, diga o perito interessado sobre a satisfação do seu crédito, tomando-se o silêncio como crédito satisfeito.
Em relação ao pedido do interessado Antecipei Processos Judiciais Ltda., deixo para decidir sobre o pedido de habilitação dos créditos após o pagamento da dívida pela parte executada, devendo, nesse tempo, as partes envolvidas tratarem da questão buscando um consenso para resolver o impasse, visto que a parte referida como cedente alegou que “(…) não obteve êxito em localizar a Requerente para questionar acerca de eventual cessão de crédito, de modo que deixa a critério deste juízo a decisão de liberar ou não em favor da empresa que se apresenta como cessionária.(processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 141, PET1).
Intimem-se todas as partes e interessados dos termos da presente decisão através de sua representação habilitada no processo.
Intime-se também a Caixa Econômica Federal para realizar depósito judicial dos valores apresentados pela parte exequente (processo 5016453-08.2021.4.04.7208/SC, evento 141, PET1, CALC2), ou, discordando da pretensão, apresentar impugnação e planilha dos valores que entende devidos, conforme preceitua o artigo 525, §1º e incisos, §4º e §5º, todos do Código de processo Civil.
Decorrido o prazo, ocorrendo pagamento ou impugnação, dê-se vista à parte exequente para requerer o que conveniente para o prosseguimento do feito.
Após, faça-se concluso para nova apreciação judicial.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 10:47
Mero expediente
21/05/2025, 20:37
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 08:55
Petição
07/04/2025, 15:57
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:02
Petição
03/04/2025, 11:47
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2025, 08:34
Confirmada
21/03/2025, 23:59
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:07
Expedida/certificada
11/03/2025, 10:35
Mero expediente
10/03/2025, 16:37
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:57
Confirmada
24/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2025, 10:06
Petição
06/02/2025, 15:25
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:03
Mudança de Classe Processual
24/01/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 09:13
Petição
13/01/2025, 13:41
Petição
08/01/2025, 13:58
Confirmada
14/12/2024, 23:59
Petição
05/12/2024, 17:54
Expedida/certificada
04/12/2024, 17:27
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CEF-SC-PROC CHEFE
RECORRENTE: RAQUEL APARECIDA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB SC021449)
RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: JOAO PAULO NUNES GOSS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de agosto de 2023. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 25 de agosto de 2023, sexta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5016453-08.2021.4.04.7208/SC (Pauta: 366) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
08/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2023, 13:15
Petição
17/02/2023, 13:51
Confirmada
03/02/2023, 23:59
Petição
01/02/2023, 15:27
Expedida/certificada
24/01/2023, 13:24
Petição
23/01/2023, 18:20
Petição
20/01/2023, 12:53
Expedida/certificada
20/01/2023, 12:07
Distribuição (sorteio)
09/01/2023, 13:54
Documento (Certidão)
09/01/2023, 13:53
Petição
06/01/2023, 05:40
Documento (Outros documentos)
22/12/2022, 06:02
Confirmada
19/12/2022, 23:59
Documento (Certidão)
19/12/2022, 19:22
Expedida/certificada
09/12/2022, 10:26
Petição
08/12/2022, 12:07
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:54
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:30
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:58
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:48
Confirmada
27/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2022, 23:22
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 16:14
Petição
24/10/2022, 14:31
Petição
24/10/2022, 11:58
Confirmada
16/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/10/2022, 17:19
Petição
29/09/2022, 21:41
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:02
Confirmada
03/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/08/2022, 14:13
Decurso de Prazo
24/08/2022, 01:02
Confirmada
07/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/07/2022, 16:52
Petição
14/06/2022, 11:49
Petição
10/06/2022, 15:58
Confirmada
07/06/2022, 13:42
Expedida/certificada
31/05/2022, 17:14
Expedida/certificada
31/05/2022, 17:14
Petição
31/05/2022, 17:11
Confirmada
31/05/2022, 17:11
Expedida/certificada
31/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo
31/05/2022, 01:03
Petição
25/05/2022, 11:27
Confirmada
15/05/2022, 23:59
Petição
10/05/2022, 11:36
Expedida/certificada
05/05/2022, 15:02
Mero expediente
05/05/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 12:42
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)