Publicacao/Comunicacao
intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO: LEANDRO JIOVANI FLORES EDITAL Nº 710015622201 de intimação A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER, a quem deste tiver conhecimento, que, sendo ignorado o paradeiro de LEANDRO JIOVANI FLORES, brasileiro, filho de Índio Brasil Flores e de Luiza Rodrigues, nascido em 02/04/1982, em Rodeio Bonito/RS, portador da Carteira de Identidade nº 5088398366 SSP/SP e CPF nº 005.130.020-65, atualmente em local incerto e não sabido, INTIMA-O, do conteúdo do despacho prolatado nos autos da Execução Penal nº 5001253-79.2021.4.04.7104, que o Ministério Público Federal move contra Leandro Jiovani Flores conforme segue:
Edital 80 - EXECUÇÃO PENAL Nº 5001253-79.2021.4.04.7104/RS
Diante do exposto, CONVERTO AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS impostas a LEANDRO JIOVANI FLORES na Ação Penal nº 5003157-03.2018.4.04.7117 EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, com fundamento no artigo 181, § 1º, alínea c, da Lei de Execução Penal, combinado com o artigo 44, § 4º, do Código Penal,, determinando que a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. 3. Para o cumprimento da pena em regime aberto, fixo as seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência, no período compreendido entre 20 horas e 06 horas do dia seguinte, nos dias úteis, e em período integral nos dias de folga, feriados, sábados e domingos; b) sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo na segunda quinzena de cada mês, com o fim de assinar o competente termo de comparecimento, das 13 às 18 horas, nos dias úteis; e) não mudar de endereço residencial sem comunicação expressa a este Juízo; f) fornecer, quando de sua intimação, os meios pelos quais possa ser localizado (telefones, e-mail etc). A observância das condições acima estabelecidas deverá ser iniciada a partir de sua intimação. Autorizo que a verificação do recolhimento domiciliar ocorra via aplicativo para celular, por meio de videochamada (ligação por vídeo), e com compartilhamento instantâneo da localização pelo apenado, com print da tela de ambos os procedimentos. O procedimento de verificação via aplicativo para celular tem sido adotado com sucesso por vários Juízos, com disponibilização das seguintes orientações: Receber uma chamada de vídeo, via aplicativo, pelo Android Quando o(a) Oficial(a) de Justiça telefonar usando a chamada de vídeo, a pessoa vê uma tela de recebimento de chamada de vídeo por aplicativo. Para aceitar uma chamada de vídeo, deslize para cima o ícone com a câmera. Compartilhar localização em tempo real, pelo Android: no botão anexar (clip), opção "compartilhar localização atual" e escolher o tempo que deseja compartilhar e tocar em enviar. Receber uma chamada de vídeo, via aplicativo, pelo iOS Quando o(a) Oficial(a) de Justiça telefonar usando a chamada de vídeo, a pessoa vê uma tela de recebimento de chamada de vídeo por aplicativo. Para aceitar uma chamada de vídeo, clique no ícone com a câmera. Compartilhar localização em tempo real, pelo iOS: no botão + (lado esquerdo do campo para digitação), opção "localização" e enviar localização atual. 4. Proceda-se à intimação do apenado quanto às condições acima estabelecidas para o cumprimento da pena privativa de liberdade (01 ano de reclusão) em regime aberto domiciliar e para que se comprometa a cumpri-las, sob pena de regressão do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. 5. Determino a expedição de edital de intimação do condenado LEANDRO JIOVANI FLORES, com prazo de 15 (quinze) dias, para que, em até 30 (trinta) dias compareça na sede deste Juízo a fim de dar início ao cumprimento da pena, na forma estabelecida na presente decisão. Este Edital será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (http://www.trf4.jus.br). DADO E PASSADO nesta cidade de Passo Fundo/RS. Eu, Eduarda Ulrich Ferreira, Estagiária, digitei, e eu, Luis Carlos Bassaneze, Diretor de Secretaria, conferi.