Juntada de certidão - Levantamento parcial realizado em conta judicial - 19/07/2023
20/07/2023, 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
18/07/2023, 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
18/07/2023, 14:58
Despacho
18/07/2023, 14:53
Conclusos para decisão/despacho
18/07/2023, 11:32
Juntada de peças digitalizadas
07/07/2023, 13:53
Despacho
03/07/2023, 14:32
Conclusos para decisão/despacho
30/06/2023, 16:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 227 e 228
14/06/2023, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 227 e 228
22/05/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2023, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2023, 16:42
Juntado(a)
12/05/2023, 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
12/04/2023, 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
10/04/2023, 23:59
Juntada de Petição
03/04/2023, 09:46
Juntada de Petição
03/04/2023, 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2023, 17:07
Ato ordinatório praticado
31/03/2023, 17:06
Juntado(a)
31/03/2023, 17:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 206 e 207
24/01/2023, 01:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022 até 06/01/2023
20/12/2022, 17:20
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022 até 06/01/2023
19/12/2022, 18:44
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 nº 875/2022
06/12/2022, 15:28
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 nº 875/2022
05/12/2022, 11:21
Juntada de Petição
22/11/2022, 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
21/11/2022, 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 206, 207 e 208
19/11/2022, 23:59
Juntada de Petição
10/11/2022, 10:00
Juntada de Petição
10/11/2022, 07:59
Ato ordinatório praticado
09/11/2022, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/11/2022, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/11/2022, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/11/2022, 11:37
Juntado(a)
08/11/2022, 14:12
Juntada de certidão - Saldo de conta judicial
08/11/2022, 14:10
Transitado em Julgado
05/11/2022, 22:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 194 e 195
05/11/2022, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 194 e 195
08/10/2022, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
04/10/2022, 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
04/10/2022, 17:09
Juntada de Petição
29/09/2022, 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
28/09/2022, 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
28/09/2022, 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
28/09/2022, 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/09/2022, 14:27
Conclusos para julgamento
27/09/2022, 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
27/09/2022, 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
26/09/2022, 23:59
Juntada de Petição
19/09/2022, 09:52
Juntada de Petição
19/09/2022, 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2022, 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
16/09/2022, 17:14
Juntada de certidão - Levantamento parcial realizado em conta judicial - 14/09/2022
15/09/2022, 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
11/09/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
01/09/2022, 16:12
Decisão interlocutória
01/09/2022, 14:50
Conclusos para decisão/despacho
01/09/2022, 08:25
Juntada de certidão - Saldo de conta judicial
01/09/2022, 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
29/08/2022, 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
27/08/2022, 23:59
Juntada de Petição
18/08/2022, 17:30
Juntada de Petição
18/08/2022, 10:43
Ato ordinatório praticado
17/08/2022, 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/08/2022, 13:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 156 e 157
16/07/2022, 01:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIONISIO PIRES BEHRENS)
28/06/2022, 13:38
Remetidos os Autos - RSPOACECON -> RSSAN03
28/06/2022, 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
25/06/2022, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
24/06/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
24/06/2022, 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
24/06/2022, 09:48
Juntado(a)
20/06/2022, 10:34
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
17/06/2022, 17:41
Remetidos os Autos - RSSAN03 -> RSPOACECON
17/06/2022, 15:36
Juntado(a)
17/06/2022, 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
17/06/2022, 11:55
Juntada de Petição
15/06/2022, 14:17
Juntada de Petição
15/06/2022, 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/06/2022, 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/06/2022, 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/06/2022, 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/06/2022, 11:20
Juntada de GRU Eletrônica paga - R$ 137,00 em 26/5/2022 Número de referência: 931143
31/05/2022, 09:01
Despacho
30/05/2022, 17:22
Conclusos para decisão/despacho
30/05/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: ROSA AMABILE CASAROTTO STEFANELLO <br>R$27.400,00 em 26/05/2022 (ID 123928000092205240)
28/05/2022, 10:51
Juntada de Petição
26/05/2022, 18:08
Juntada de Petição
12/05/2022, 11:45
Juntada de Petição
12/05/2022, 11:44
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
11/05/2022, 03:00
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
27/04/2022, 03:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135 e 136
27/04/2022, 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
20/04/2022, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 136
16/04/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
07/04/2022, 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
06/04/2022, 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
06/04/2022, 16:41
Juntada de Petição
06/04/2022, 14:56
Juntada de Petição
06/04/2022, 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2022, 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2022, 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2022, 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2022, 14:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/04/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 27/04/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/05/2022
06/04/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: B & M ELETRIFICAÇÃO RURAL E URBANA LTDA
EXECUTADO: DIONISIO PIRES BEHRENS EDITAL Nº 710015140382 O Excelentíssimo Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, Doutor ROBERTO ADIL BOZZETTO, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, levará à venda em leilões públicos, nas datas, local e sob condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo: I - DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 10 de MAIO de 2022, com encerramento a partir das 13:30 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns). Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 24 de MAIO de 2022, com encerramento a partir das 13:30 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Os leilões serão apenas eletrônicos (CPC, art. 882). OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 13h30 min, o encerramento do lote 02 às 13h32 min, e assim sucessivamente até o último lote. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. II – DO PROCESSO E DESCRIÇÃO DO BEM: PROCESSO N.º 5003287-35.2018.4.04.7103 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ 00.394.460/0216-53)
EXECUTADOS: DIONÍSIO PIRES BEHRENS (CPF 444.697.990-68) e B & M ELETRIFICAÇÃO RURAL E URBANA LTDA (CNPJ 02.346.809/0001-03) BEM: 01 (uma) Caminhonete marca/modelo: MMC/L200 4X4 GLS, Placas: IKS-2329, Chassi: 93XHNK3402C222565, RENAVAM: 785015205, Ano de fabricação/modelo: 2002/2002, Cor: Prata, à diesel, em aparente bom estado de conservação, possui rádio. AVALIAÇÃO: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), em 07 de junho de 2021. ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária em favor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Liberação da Alienação Fiduciária recebida do Agente Financeiro (Comparecer ao CRVA para sua efetivação); Restrição RENAJUD: Transferência, RENAJUD: Penhora. Outros eventuais constantes no Detran/RS. OBS.: O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados à Leiloeira, ou sua equipe, para o devido peticionamento nos autos. DEPOSITÁRIO: DIONÍSIO PIRES BEHRENS. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Dr. Gregório Beheregaray Filho, nº. 4116, Uruguaiana/RS. VALOR DO DÉBITO: R$ 27.453,83 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), em 09 de fevereiro de 2022. Fica autorizada a Leiloeira nomeada nos autos, em sendo o caso, a providenciar a remoção do bem para depósito, às suas expensas. Havendo resistência por parte do devedor na entrega do bem, deverá a leiloeira solicitar auxílio dos oficiais de justiça à disposição deste Juízo. Nesse caso, proceda a Secretaria à confecção do mandado necessário. III – REGRAS GERAIS DO LEILÃO 1. Das intimações: O executado será intimado do leilão por intermédio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015 ). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015. Nesse caso, fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região), o(s) Executado(s), em se tratando de pessoa física; se casado for, o cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). 2. Demais disposições: a) A alienação dos bens ficará a cargo da Leiloeira Joyce Ribeiro, telefones 0800-707-9272 ou (51) 9.8143-8866, e-mail: [email protected] e “site”: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotados para sua validade, poderão ser obtidos através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272. O presente edital também estará disponível, na íntegra, no sítio www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço [email protected]. b) Quem pretender arrematar os bens na modalidade eletrônica deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto: 1) efetuar cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão; 2) confirmar os lanços e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da hasta, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, nesse caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado por e-mail, para o devido pagamento. Nesse caso, ficam os interessados cientes de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentos destinados aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal. c) Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, após o dia 29/04/2022, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00, definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da credora. Saliento, ainda, que a cobrança deverá se dar diretamente perante o Juízo Estadual pertinente. Para os casos de pagamento do débito direto ao Exequente pelo Executado, em data anterior a 29/04/2022, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá o executado efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pela leiloeira, cuja cobrança deverá se dar, de igual modo, diretamente no Juízo Estadual pertinente. IV – DO LANCE Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. Nos termos do artigo 891 e seu parágrafo único do novo Código de Processo Civil, não será aceito lance que ofereça preço vil, entendido este como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento. Assim, o lance deverá ser IGUAL OU SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO (exceto nos casos expressamente dispostos neste edital), devendo os licitantes ofertar lances, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista (exceto nas hipóteses de parcelamento, descritas nos itens seguintes) e o pagamento deverá ser realizado pelo arrematante no prazo de 48 horas para o caso de arrematação pelo meio eletrônico (conforme artigo 892 do novo Código de Processo Civil), cabendo ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão da Leiloeira (à vista) e demais despesas de arrematação. Por ocasião do 1º leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação. No 2º leilão, os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, observado o preço mínimo definido neste Edital. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. V – DA ARREMATAÇÃO Não caberão embargos à arrematação. Nos termos do artigo 903 da Lei 13.105/15, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o parágrafo 4.º do artigo 903, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Somente poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida a arrematação nas hipóteses dos incisos I, II e III do §1º do artigo 903, anteriormente referido. O arrematante poderá desistir da arrematação nos casos dos incisos I, II e III do §5.º do já citado artigo 903 da Lei 13.105/15 (NCPC). Somente após a expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 901 do NCPC) é que o arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira, comprovado o recolhimento do ITBI e das demais despesas da execução. Para tanto, fixo o pagamento da comissão da Leiloeira, na proporção de 6% (seis por cento) para bens imóveis e 10% (dez por cento) para bens móveis, percentual incidente sobre o valor arrematado; as custas judiciais importam em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do lanço, com o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Lei n.º 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal), cujo recolhimento se dará por meio de guia a ser retirada em secretaria junto ao setor competente, conforme previsto na Lei n.º 9.289/96, tabela III. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca, etc. VI - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 6% (seis por cento) do valor do lance. Será vencedor o maior lance, admitido o parcelamento, nos termos constantes no edital. Deverá ser observada a cota parte de coproprietário ou cônjuge meeiro, a qual será paga à vista no ato da arrematação. Para lances inferiores e/ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. O pagamento dos emolumentos cartorários pré-existentes (penhoras/hipotecas, outros gravames), em caso de arrematação de imóveis, visando a transferência do bem, será de responsabilidade do(s) arrematante(s), sujeitando-se ainda a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem (v. g. cotas condominiais). Nesse sentido o Recurso Especial 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019. a) Do parcelamento pelo CPC: O lance parcelado ficará limitado ao remanescente da cota parte do coproprietário ou cônjuge meeiro e ao valor da dívida, com sinal de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante, observado o número máximo de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma. O vencimento das parcelas será em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, devendo tais parcelas serem depositadas consoante a normatização em vigor da PGFN. A dívida será garantida por hipoteca do próprio imóvel. A correção das parcelas se dará pela Taxa SELIC. O valor que exceder ao montante da dívida deverá ser depositado à vista quando do pagamento da entrada. Nos termos dos §§ 3º e 6º do artigo 98 da Lei 8.212/91, o débito do executado será quitado na proporção do valor da arrematação, ficando o controle do parcelamento a cargo do exequente. Se o arrematante não pagar, no vencimento, quaisquer das parcelas mensais, o saldo devedor vencerá antecipadamente e será acrescido em dez por cento de seu valor a título de multa, podendo ser inscrito em dívida ativa e executado de forma autônoma pela Fazenda Nacional. b) Do parcelamento nas execuções fiscais: O parcelamento dos valores correspondentes à arrematação de bem em leilão nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dar-se-á conforme a Portaria PGFN n.º 79, de 03 de fevereiro de 2014. Tratando-se de bens imóveis, será admitido pagamento parcelado, caso o valor do lance seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitando-se, tal parcelamento ao montante da dívida ativa objeto da execução (art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014). O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado (parágrafo única, art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014). O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas (Portaria PGFN n.º 79, de 03 de fevereiro de 2014). A primeira prestação deverá ser paga no ato da arrematação e as demais serão corrigidas, na ocasião de cada pagamento, por juros equivalentes à SELIC acumulada mensalmente da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, acrescidas de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Uma vez realizada a arrematação parcelada e expedida a carta de arrematação, o valor total obtido será abatido do montante da dívida e, se suficiente para sua quitação, a execução fiscal será extinta. Caso insuficiente o valor, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. O atraso no pagamento de qualquer prestação ocasionará a rescisão do parcelamento e vencimento antecipado do saldo devedor, que será acrescido de multa de mora equivalente a 50%, conforme dispõe o conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. A administração e o controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. Esse parcelamento não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). VII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE VEÍCULOS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Tratando-se de veículos automotores em geral, o bem somente poderá ser adquirido no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. O pagamento à vista ocorrerá mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. O pagamento poderá ser feito de forma parcelada, somente em processos nos quais a Fazenda Nacional NÃO SEJA A EXEQUENTE nos seguintes termos: 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista (artigo 895, §1.º, do NCPC), pago e comprovado em até dois dias úteis, sendo que o restante poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, com parcelas nunca inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), servindo o próprio bem arrematado como caução idônea. A primeira das demais parcelas vencerá 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, e assim sucessivamente em relação a cada parcela, com correção pela Taxa SELIC, valores a serem depositados, cada um a seu tempo, mediante guia própria e de forma vinculada à execução. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. O arrematante receberá tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. VIII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE MÁQUINAS E DEMAIS BENS MÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Tratando-se de máquinas e demais bens móveis, somente poderão ser adquiridos no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 40% (quarenta por cento) da avaliação. O pagamento se dará apenas na forma à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. IX - DA ADJUDICAÇÃO Nas execuções fiscais, fica cientificada a parte executada de que, não havendo licitantes no 1.º e no 2.º leilões, a Fazenda Nacional poderá ADJUDICAR o bem constrito por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme autorização contida nos parágrafos sétimo e décimo primeiro do artigo 98 da Lei n.º 8.212/1991, este último incluído pela Lei n.º 10.522/2002. X - VENDA DIRETA Não tendo havido sucesso quanto à alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), não havendo interesse da Fazenda Nacional em adjudicá-lo(s), bem como considerando a possibilidade de a mesma ser efetuada diretamente a eventuais interessados, será procedida à venda direta dos bens penhorados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, que deverá observar os valores mínimos definidos neste edital. Ocorrendo a alienação por venda direta, deverá o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do exequente. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. XI - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PARCELAMENTO: Eventuais dúvidas quanto à possibilidade de parcelamento em razão do valor da parcela deverão ser suscitadas a este Juízo. Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e outros bens móveis, exceto veículos automotores em geral. É VEDADA a concessão de parcelamento nos termos da Portaria PGFN nº 79, NO CASO DE CONCURSO DE PENHORA COM CREDOR PRIVILEGIADO (artigo 9º da Portaria PGFN 79/2014), ressalvada a possibilidade de pagamento à vista do crédito trabalhista preferencial, desde que haja prévia concordância da PGFN. XII - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Concretizada a alienação, será lavrado auto e/ou carta, onde constará que, havendo crédito tributário relativo a alguma hipótese descrita no artigo 130 do Código Tributário Nacional, o proponente adquire a propriedade definitiva dos bens, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e de outros encargos, em conformidade com o parágrafo único da referida norma. 2. Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003287-35.2018.4.04.7103/RS (CNPJ 00.394.460/0216-53)
06/04/2022, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/04/2022
04/04/2022, 16:33
Expedição de Edital - leilão
04/04/2022, 14:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
25/02/2022, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
17/02/2022, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
17/02/2022, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
10/02/2022, 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
10/02/2022, 11:33
Juntada de Petição
09/02/2022, 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
09/02/2022, 15:22
Despacho
07/02/2022, 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2022, 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2022, 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2022, 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2022, 10:09
Conclusos para decisão/despacho
31/01/2022, 13:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
31/01/2022, 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
18/08/2021, 13:40
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
13/07/2021, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
19/06/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
15/06/2021, 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
15/06/2021, 14:51
Juntada de Petição
10/06/2021, 11:49
Juntada de Petição
10/06/2021, 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2021, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2021, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2021, 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105
09/06/2021, 14:47
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
31/05/2021, 14:59
Expedição de mandado - RSURUCEMAN
27/04/2021, 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
26/04/2021, 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
07/03/2021, 23:59
Despacho
25/02/2021, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/02/2021, 14:32
Conclusos para decisão/despacho
25/02/2021, 14:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/02/2021, 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS - EXCLUÍDA
25/02/2021, 14:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HÉRCULES BARROSO DE SOUZA - EXCLUÍDA
25/02/2021, 14:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLADEMIR DOS SANTOS FLORES - EXCLUÍDA
25/02/2021, 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
23/09/2020, 09:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/09/2020, 03:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
23/07/2020, 07:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 77
10/07/2020, 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
08/07/2020, 19:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - EXCLUÍDA
03/07/2020, 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
03/07/2020, 14:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
03/07/2020, 01:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 75, 77, 80 e 81
02/07/2020, 23:59
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
02/07/2020, 01:16
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 30/06/2020 até 30/06/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA
01/07/2020, 03:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 76
24/06/2020, 09:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 78
23/06/2020, 09:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 79
23/06/2020, 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/06/2020, 18:49
Despacho
22/06/2020, 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/06/2020, 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/06/2020, 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/06/2020, 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/06/2020, 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/06/2020, 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/06/2020, 18:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
19/06/2020, 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
18/06/2020, 14:23
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Art. 52 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional - Provimento nº 62, de 13/06/2017.
16/05/2020, 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
04/05/2020, 19:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 01/05/2020 até 04/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decisão GPRES 5115072
29/04/2020, 20:08
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TRF4 N. 18/2020
20/03/2020, 14:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 65 e 66
15/03/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
05/03/2020, 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
05/03/2020, 11:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
04/03/2020, 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
29/02/2020, 01:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 57
14/02/2020, 09:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
14/02/2020, 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
14/02/2020, 09:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 56
12/02/2020, 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
12/02/2020, 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
12/02/2020, 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
12/02/2020, 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
11/02/2020, 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
17/01/2020, 16:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 51 e 52
23/12/2019, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/12/2019, 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/12/2019, 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
12/12/2019, 19:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
12/12/2019, 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
10/12/2019, 14:41
Despacho/Decisão - de Expediente
10/12/2019, 10:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
02/12/2019, 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
01/10/2019, 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
24/09/2019, 15:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 40 e 41
25/08/2019, 23:59
Juntado(a)
21/08/2019, 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
15/08/2019, 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
15/08/2019, 15:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
13/07/2019, 01:09
Juntada de Petição
03/07/2019, 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
01/07/2019, 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
01/07/2019, 09:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
28/06/2019, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
18/06/2019, 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
18/06/2019, 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
18/06/2019, 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
18/06/2019, 14:40
Acervo redistribuído por alteração de competência do órgão - (RSURU02S para RSSAN03S) - Motivo: Resolução TRF4 48/2019
16/05/2019, 12:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
09/04/2019, 01:01
Juntada de Petição
08/04/2019, 23:59
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
29/03/2019, 01:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 18 e 19
02/03/2019, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
22/02/2019, 16:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
21/02/2019, 15:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
20/02/2019, 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/02/2019, 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/02/2019, 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/02/2019, 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/02/2019, 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/02/2019, 16:02
Juntada de certidão
20/02/2019, 15:59
Juntado(a)
20/02/2019, 14:43
Expedição de ofício
20/02/2019, 11:44
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
13/02/2019, 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
08/02/2019, 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
30/01/2019, 08:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10