Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5000851-53.2025.4.04.7105/RS - ref. ao(s) evento(s): 7
13/05/2025, 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 371
12/05/2025, 23:59
Juntada de Petição
05/05/2025, 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/05/2025, 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 367
02/05/2025, 14:21
Juntada de certidão - Levantamento total realizado em conta judicial em 28/04/2025<br> Ag./Op./Conta: 3928/280/868-5
29/04/2025, 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 367
28/04/2025, 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
25/04/2025, 16:22
Expedição de ofício
25/04/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: GIOVANE F. PICK & CIA. LTDA. <br>R$483,67 em 23/04/2025 (ID 123928000052504236) <br>Ag./Op./Conta: 3928/280/868-5
25/04/2025, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: GIOVANE F. PICK & CIA. LTDA. <br>R$1.154,31 em 23/04/2025 (ID 123928000032504230) <br>Ag./Op./Conta: 3928/280/868-5
25/04/2025, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: GIOVANE F. PICK & CIA. LTDA. <br>R$4.119,32 em 23/04/2025 (ID 123928000042504236) <br>Ag./Op./Conta: 3928/280/868-5
25/04/2025, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: GIOVANE F. PICK & CIA. LTDA. <br>R$396,90 em 23/04/2025 (ID 123928000122504235) <br>Ag./Op./Conta: 3928/280/868-5
25/04/2025, 08:28
Juntada de peças digitalizadas
22/04/2025, 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 353
22/04/2025, 09:14
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 10/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA TRF4 Nº 350/2025
10/04/2025, 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 353
28/03/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 348 e 354
25/03/2025, 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 354
25/03/2025, 10:55
Juntada de Petição
19/03/2025, 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2025, 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2025, 13:40
Juntada de Petição
17/03/2025, 21:46
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº 201, de 28.02.2025
28/02/2025, 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 348
07/02/2025, 23:59
Juntada de Petição
29/01/2025, 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/01/2025, 09:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 345
28/01/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 345
05/12/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/11/2024, 14:07
Ato ordinatório praticado
25/11/2024, 14:07
Remetidos os Autos - RSPOACECON -> RSSAN03
22/11/2024, 17:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIOVANE F. PICK LTDA)
22/11/2024, 17:50
Remetidos os Autos - RSSAN03 -> RSPOACECON
21/10/2024, 15:02
Decisão interlocutória
18/10/2024, 15:18
Conclusos para decisão/despacho
18/10/2024, 14:10
Decisão interlocutória
01/10/2024, 14:49
Conclusos para decisão/despacho
30/09/2024, 15:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
30/09/2024, 14:18
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (de RSCCEF01F para RSSAN03F) - Motivo: Provimento 129/2023
30/09/2024, 14:14
Juntada de Petição
30/09/2024, 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
29/06/2023, 20:59
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (RSSAN03F para RSCCEF01F) - Motivo: Provimento 129/2023
29/06/2023, 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 325
29/06/2023, 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 325
29/06/2023, 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 326
26/06/2023, 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 326
26/06/2023, 16:35
Juntada de Petição
23/06/2023, 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/06/2023, 15:47
Decisão interlocutória
21/06/2023, 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/06/2023, 15:47
Conclusos para decisão/despacho
21/06/2023, 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 318
21/06/2023, 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 318
29/04/2023, 23:59
Juntada de Petição
20/04/2023, 07:40
Juntada de Petição - GIOVANE F. PICK LTDA (RS027925 - CANDIDO CASTRO MACHADO)
19/04/2023, 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/04/2023, 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RSCCEF01F para RSSAN03F)
19/04/2023, 12:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/04/2023, 12:48
Juntada de Petição
19/04/2023, 12:07
Juntada de Petição - GIOVANE F. PICK LTDA (RS027925 - CANDIDO CASTRO MACHADO)
19/04/2023, 10:08
Juntada de Petição - GIOVANE F. PICK LTDA (RS027925 - CANDIDO CASTRO MACHADO)
19/04/2023, 10:06
Juntada de Petição - GIOVANE F. PICK LTDA (RS027925 - CANDIDO CASTRO MACHADO)
19/04/2023, 10:02
Juntada de Petição - GIOVANE F. PICK LTDA (RS027925 - CANDIDO CASTRO MACHADO)
18/04/2023, 08:38
Juntada de Petição - GIOVANE F. PICK LTDA (RS027925 - CANDIDO CASTRO MACHADO)
18/04/2023, 08:33
Juntada de Petição
17/04/2023, 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
21/03/2023, 13:32
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (RSSAN03F para RSCCEF01F) - Motivo: Provimento 129/2023
21/03/2023, 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 299
21/03/2023, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 299
13/03/2023, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 300
06/03/2023, 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300
06/03/2023, 15:41
Juntada de peças digitalizadas
06/03/2023, 12:34
Juntada de Petição
06/03/2023, 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
03/03/2023, 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
03/03/2023, 17:15
Despacho
03/03/2023, 16:55
Conclusos para decisão/despacho
03/03/2023, 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
01/03/2023, 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
01/03/2023, 14:36
Juntada de Petição
01/03/2023, 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
28/02/2023, 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 290
28/02/2023, 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 290
28/02/2023, 17:21
Ato ordinatório praticado
23/02/2023, 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2023, 14:40
Juntada de peças digitalizadas
22/02/2023, 16:17
Remetidos os Autos - RSPOACECON -> RSSAN03
18/02/2023, 00:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIOVANE F. PICK LTDA)
18/02/2023, 00:45
Remetidos os Autos - RSSAN03 -> RSPOACECON
16/01/2023, 16:25
Decisão interlocutória
29/11/2022, 16:49
Conclusos para decisão/despacho
17/11/2022, 12:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/11/2022, 12:29
Juntada de Petição
17/11/2022, 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
23/08/2022, 15:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 271
23/08/2022, 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
22/08/2022, 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 271 e 273
14/08/2022, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 272
09/08/2022, 01:08
Juntada de Petição
05/08/2022, 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
04/08/2022, 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2022, 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
04/08/2022, 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2022, 14:21
Despacho
04/08/2022, 14:21
Conclusos para decisão/despacho
04/08/2022, 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
04/08/2022, 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 265
04/08/2022, 11:20
Juntada de Petição
28/07/2022, 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2022, 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
27/07/2022, 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
27/07/2022, 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 257
26/07/2022, 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
26/07/2022, 11:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 256
23/07/2022, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
20/07/2022, 16:51
Juntada de Petição
20/07/2022, 08:53
Despacho
19/07/2022, 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2022, 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2022, 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2022, 15:11
Conclusos para decisão/despacho
19/07/2022, 14:56
Juntada de Petição
19/07/2022, 10:45
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 243 e 245
19/07/2022, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 243 e 245
14/07/2022, 23:59
Juntada de Petição
11/07/2022, 11:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 244
07/07/2022, 01:02
Juntada de Petição
05/07/2022, 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
04/07/2022, 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
04/07/2022, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
04/07/2022, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/07/2022, 15:25
Despacho
04/07/2022, 15:25
Conclusos para decisão/despacho
04/07/2022, 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
03/07/2022, 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
19/06/2022, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
15/06/2022, 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
15/06/2022, 19:57
Juntada de Petição
10/06/2022, 09:19
Decisão interlocutória
09/06/2022, 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2022, 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2022, 17:33
Conclusos para decisão/despacho
08/06/2022, 17:30
Juntada de Petição
25/05/2022, 11:08
Juntada de Petição
13/05/2022, 12:45
Juntada de Petição
13/05/2022, 12:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
27/04/2022, 01:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/04/2022
22/04/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GIOVANE F. PICK LTDA EDITAL Nº 710015229509 O Excelentíssimo Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, Doutor ROBERTO ADIL BOZZETTO, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, levará à venda em leilões públicos, nas datas, local e sob condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo: I - DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 10 de MAIO de 2022, com encerramento a partir das 13:30 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns). Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 24 de MAIO de 2022, com encerramento a partir das 13:30 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Os leilões serão apenas eletrônicos (CPC, art. 882). OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 13h30 min, o encerramento do lote 02 às 13h32 min, e assim sucessivamente até o último lote. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. II – DO PROCESSO E DESCRIÇÃO DO BEM: PROCESSO N.º 50010157820174047111 –EXECUÇÃO FISCAL UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ: 00394460021653 GIOVANE F. PICK LTDA, CNPJ: 02906922000198 BEM: Item 01) 01 (uma) Estufa duas portas para salgados, aquece e mantém a temperatura, botão que regula a temperatura está danificado; 01 (uma) Estufa com uma porta, apenas mantém a temperatura, não aquece, avaliadas em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), as duas; Item 02) 02 (duas) geladeiras Metalfrio, 497 litros, avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cada, totalizando um valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Item 03) 01 (uma) Máquina de fazer café eletrônica, funciona mediante o depósito de moeda, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); Item 04) 01 (um) Bebedor móvel com bombona de 20 litros, água em temperatura ambiente e fria – elétrico, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais); Item 05) 02 (duas) Cabines móveis com equipamentos pra troca de óleo, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, totalizando um valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais); Item 06) 2.000 (dois mil) Litros de gasolina comum, no valor atual de R$ 7,19 (sete reais e dezenove centavos) o litro, totalizando o valor de R$ 14.380,00 (quatorze mil e trezentos e oitenta reais); Item 07) 2.000 (dois mil) Litros de diesel, no valor atual de R$ 6,59 (seis reais e cinquenta e nove centavos) o litro, totalizando o valor de R$ 13.180,00 (treze mil e cento e oitenta reais); Item 08) 1.500 (um mil e quinhentos) Litros de diesel S10, no valor de R$ 6,59 (seis reais e cinquenta e nove centavos), totalizando o valor de R$ 9.885,00 (nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 60.545,00 (sessenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), em 29 de março de 2022. ÔNUS: Nada consta nos autos. DEPOSITÁRIO: GIOVANI PICK. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Cláudio Manoel, nº 325, Centro, Vera Cruz/RS. VALOR DO DÉBITO: R$ 1.409.865,12 (um milhão, quatrocentos e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), em agosto de 2021. Fica autorizada a Leiloeira nomeada nos autos, em sendo o caso, a providenciar a remoção do bem para depósito, às suas expensas. Havendo resistência por parte do devedor na entrega do bem, deverá a leiloeira solicitar auxílio dos oficiais de justiça à disposição deste Juízo. Nesse caso, proceda a Secretaria à confecção do mandado necessário. III – REGRAS GERAIS DO LEILÃO 1. Das intimações: O executado será intimado do leilão por intermédio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015 ). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015. Nesse caso, fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região), o(s) Executado(s), em se tratando de pessoa física; se casado for, o cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). 2. Demais disposições: a) A alienação dos bens ficará a cargo da Leiloeira Joyce Ribeiro, telefones 0800-707-9272 ou (51) 9.8143-8866, e-mail: [email protected] e “site”: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotados para sua validade, poderão ser obtidos através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272. O presente edital também estará disponível, na íntegra, no sítio www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço [email protected]. b) Quem pretender arrematar os bens na modalidade eletrônica deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto: 1) efetuar cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão; 2) confirmar os lanços e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da hasta, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, nesse caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado por e-mail, para o devido pagamento. Nesse caso, ficam os interessados cientes de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentos destinados aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal. c) Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, após o dia 29/04/2022, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00, definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da credora. Saliento, ainda, que a cobrança deverá se dar diretamente perante o Juízo Estadual pertinente. Para os casos de pagamento do débito direto ao Exequente pelo Executado, em data anterior a 29/04/2022, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá o executado efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pela leiloeira, cuja cobrança deverá se dar, de igual modo, diretamente no Juízo Estadual pertinente. IV – DO LANCE Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. Nos termos do artigo 891 e seu parágrafo único do novo Código de Processo Civil, não será aceito lance que ofereça preço vil, entendido este como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento. Assim, o lance deverá ser IGUAL OU SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO (exceto nos casos expressamente dispostos neste edital), devendo os licitantes ofertar lances, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista (exceto nas hipóteses de parcelamento, descritas nos itens seguintes) e o pagamento deverá ser realizado pelo arrematante no prazo de 48 horas para o caso de arrematação pelo meio eletrônico (conforme artigo 892 do novo Código de Processo Civil), cabendo ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão da Leiloeira (à vista) e demais despesas de arrematação. Por ocasião do 1º leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação. No 2º leilão, os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, observado o preço mínimo definido neste Edital. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. V – DA ARREMATAÇÃO Não caberão embargos à arrematação. Nos termos do artigo 903 da Lei 13.105/15, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o parágrafo 4.º do artigo 903, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Somente poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida a arrematação nas hipóteses dos incisos I, II e III do §1º do artigo 903, anteriormente referido. O arrematante poderá desistir da arrematação nos casos dos incisos I, II e III do §5.º do já citado artigo 903 da Lei 13.105/15 (NCPC). Somente após a expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 901 do NCPC) é que o arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira, comprovado o recolhimento do ITBI e das demais despesas da execução. Para tanto, fixo o pagamento da comissão da Leiloeira, na proporção de 6% (seis por cento) para bens imóveis e 10% (dez por cento) para bens móveis, percentual incidente sobre o valor arrematado; as custas judiciais importam em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do lanço, com o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Lei n.º 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal), cujo recolhimento se dará por meio de guia a ser retirada em secretaria junto ao setor competente, conforme previsto na Lei n.º 9.289/96, tabela III. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca, etc. VI - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 6% (seis por cento) do valor do lance. Será vencedor o maior lance, admitido o parcelamento, nos termos constantes no edital. Deverá ser observada a cota parte de coproprietário ou cônjuge meeiro, a qual será paga à vista no ato da arrematação. Para lances inferiores e/ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. O pagamento dos emolumentos cartorários pré-existentes (penhoras/hipotecas, outros gravames), em caso de arrematação de imóveis, visando a transferência do bem, será de responsabilidade do(s) arrematante(s), sujeitando-se ainda a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem (v. g. cotas condominiais). Nesse sentido o Recurso Especial 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019. a) Do parcelamento pelo CPC: O lance parcelado ficará limitado ao remanescente da cota parte do coproprietário ou cônjuge meeiro e ao valor da dívida, com sinal de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante, observado o número máximo de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma. O vencimento das parcelas será em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, devendo tais parcelas serem depositadas consoante a normatização em vigor da PGFN. A dívida será garantida por hipoteca do próprio imóvel. A correção das parcelas se dará pela Taxa SELIC. O valor que exceder ao montante da dívida deverá ser depositado à vista quando do pagamento da entrada. Nos termos dos §§ 3º e 6º do artigo 98 da Lei 8.212/91, o débito do executado será quitado na proporção do valor da arrematação, ficando o controle do parcelamento a cargo do exequente. Se o arrematante não pagar, no vencimento, quaisquer das parcelas mensais, o saldo devedor vencerá antecipadamente e será acrescido em dez por cento de seu valor a título de multa, podendo ser inscrito em dívida ativa e executado de forma autônoma pela Fazenda Nacional. b) Do parcelamento nas execuções fiscais: O parcelamento dos valores correspondentes à arrematação de bem em leilão nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dar-se-á conforme a Portaria PGFN n.º 79, de 03 de fevereiro de 2014. Tratando-se de bens imóveis, será admitido pagamento parcelado, caso o valor do lance seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitando-se, tal parcelamento ao montante da dívida ativa objeto da execução (art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014). O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado (parágrafo única, art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014). O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas (Portaria PGFN n.º 79, de 03 de fevereiro de 2014). A primeira prestação deverá ser paga no ato da arrematação e as demais serão corrigidas, na ocasião de cada pagamento, por juros equivalentes à SELIC acumulada mensalmente da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, acrescidas de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Uma vez realizada a arrematação parcelada e expedida a carta de arrematação, o valor total obtido será abatido do montante da dívida e, se suficiente para sua quitação, a execução fiscal será extinta. Caso insuficiente o valor, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. O atraso no pagamento de qualquer prestação ocasionará a rescisão do parcelamento e vencimento antecipado do saldo devedor, que será acrescido de multa de mora equivalente a 50%, conforme dispõe o conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. A administração e o controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. Esse parcelamento não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). VII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE VEÍCULOS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Tratando-se de veículos automotores em geral, o bem somente poderá ser adquirido no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. O pagamento à vista ocorrerá mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. O pagamento poderá ser feito de forma parcelada, somente em processos nos quais a Fazenda Nacional NÃO SEJA A EXEQUENTE nos seguintes termos: 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista (artigo 895, §1.º, do NCPC), pago e comprovado em até dois dias úteis, sendo que o restante poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, com parcelas nunca inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), servindo o próprio bem arrematado como caução idônea. A primeira das demais parcelas vencerá 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, e assim sucessivamente em relação a cada parcela, com correção pela Taxa SELIC, valores a serem depositados, cada um a seu tempo, mediante guia própria e de forma vinculada à execução. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. O arrematante receberá tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. VIII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE MÁQUINAS E DEMAIS BENS MÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Tratando-se de máquinas e demais bens móveis, somente poderão ser adquiridos no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 40% (quarenta por cento) da avaliação. O pagamento se dará apenas na forma à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. IX - DA ADJUDICAÇÃO Nas execuções fiscais, fica cientificada a parte executada de que, não havendo licitantes no 1.º e no 2.º leilões, a Fazenda Nacional poderá ADJUDICAR o bem constrito por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme autorização contida nos parágrafos sétimo e décimo primeiro do artigo 98 da Lei n.º 8.212/1991, este último incluído pela Lei n.º 10.522/2002. X - VENDA DIRETA Não tendo havido sucesso quanto à alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), não havendo interesse da Fazenda Nacional em adjudicá-lo(s), bem como considerando a possibilidade de a mesma ser efetuada diretamente a eventuais interessados, será procedida à venda direta dos bens penhorados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, que deverá observar os valores mínimos definidos neste edital. Ocorrendo a alienação por venda direta, deverá o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do exequente. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. XI - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PARCELAMENTO: Eventuais dúvidas quanto à possibilidade de parcelamento em razão do valor da parcela deverão ser suscitadas a este Juízo. Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e outros bens móveis, exceto veículos automotores em geral. É VEDADA a concessão de parcelamento nos termos da Portaria PGFN nº 79, NO CASO DE CONCURSO DE PENHORA COM CREDOR PRIVILEGIADO (artigo 9º da Portaria PGFN 79/2014), ressalvada a possibilidade de pagamento à vista do crédito trabalhista preferencial, desde que haja prévia concordância da PGFN. XII - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Concretizada a alienação, será lavrado auto e/ou carta, onde constará que, havendo crédito tributário relativo a alguma hipótese descrita no artigo 130 do Código Tributário Nacional, o proponente adquire a propriedade definitiva dos bens, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e de outros encargos, em conformidade com o parágrafo único da referida norma. 2. Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001015-78.2017.4.04.7111/RS
22/04/2022, 00:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 216
21/04/2022, 01:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/04/2022
20/04/2022, 14:36
Expedição de Edital - leilão
20/04/2022, 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
19/04/2022, 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 215 e 218
18/04/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
14/04/2022, 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
14/04/2022, 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
08/04/2022, 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2022, 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2022, 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2022, 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2022, 16:31
Despacho
08/04/2022, 16:31
Conclusos para decisão/despacho
08/04/2022, 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
07/04/2022, 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
06/04/2022, 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2022, 11:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 205
30/03/2022, 09:09
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 205
17/03/2022, 21:22
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 205
13/09/2021, 13:48
Juntada de certidão - Levantamento total realizado em conta judicial - 26/04/2021
07/09/2021, 00:57
Expedição de mandado - RSSCRCEMAN
25/08/2021, 17:25
Despacho
25/08/2021, 10:26
Conclusos para decisão/despacho
24/08/2021, 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
23/08/2021, 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
17/07/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/07/2021, 15:12
Remetidos os Autos - RSPOACECON -> RSSAN03
07/07/2021, 13:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIOVANE F. PICK & CIA. LTDA.)
07/07/2021, 13:30
Juntado(a)
05/07/2021, 18:52
Remetidos os Autos - RSSAN03 -> RSPOACECON
02/07/2021, 11:33
Despacho
24/06/2021, 20:22
Conclusos para decisão/despacho
24/06/2021, 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
24/06/2021, 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
06/05/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/04/2021, 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
26/04/2021, 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
22/04/2021, 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
16/04/2021, 14:52
Expedição de ofício
16/04/2021, 14:24
Juntado(a)
16/04/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: GIOVANE F. PICK & CIA. LTDA. <br>R$1.735,86 em 14/04/2021
16/04/2021, 07:20
Juntada de peças digitalizadas
13/04/2021, 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
12/04/2021, 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
25/03/2021, 23:59
Ato ordinatório praticado
15/03/2021, 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/03/2021, 19:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
06/03/2021, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
26/02/2021, 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2021, 08:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
26/02/2021, 01:05
Juntado(a)
25/02/2021, 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
18/02/2021, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/02/2021, 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
18/02/2021, 16:40
Despacho
18/02/2021, 11:06
Conclusos para decisão/despacho
17/02/2021, 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
05/01/2021, 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
26/12/2020, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/12/2020, 20:05
Despacho
16/12/2020, 17:34
Conclusos para decisão/despacho
13/11/2020, 10:49
Juntado(a)
14/10/2020, 15:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
03/10/2020, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
25/09/2020, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/09/2020, 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
11/09/2020, 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
11/09/2020, 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
01/09/2020, 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
01/09/2020, 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2020, 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2020, 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
31/08/2020, 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
22/08/2020, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
20/08/2020, 01:01
Despacho
12/08/2020, 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/08/2020, 15:41
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 07/08/2020 até 09/08/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº 988/2020
07/08/2020, 13:42
Conclusos para decisão/despacho
03/08/2020, 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
04/07/2020, 23:59
Ato ordinatório praticado
24/06/2020, 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/06/2020, 22:03
Juntada - Peças Digitalizadas
24/06/2020, 09:17
Despacho
22/06/2020, 14:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
22/06/2020, 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
22/06/2020, 10:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Art. 52 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional - Provimento nº 62, de 13/06/2017.
16/05/2020, 16:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
13/05/2020, 01:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 01/05/2020 até 04/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decisão GPRES 5115072
06/05/2020, 21:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 136
03/04/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/03/2020, 08:36
Juntada de Petição
23/03/2020, 23:28
Juntada de Petição
23/03/2020, 17:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 129
21/03/2020, 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 127
19/03/2020, 14:31
Juntada de Petição
19/03/2020, 14:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 126 e 127